Lei 9.532, de 10/12/1997
- À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, seguinte no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento.
§ 1º - Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei 7.730, de 31/01/1989, a alíquota a ser aplicada será de três por cento. [[Lei 7.730/1989, art. 28.]]
§ 2º - A opção a que se refere este artigo será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção.