Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 459

- A distribuição a titular, sócio ou acionista, pessoa física, do resultado da correção monetária de que trata o art. 456 (saldo credor), acarretará a cobrança do imposto na fonte, com base na tabela progressiva (art. 620), devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução.

Parágrafo único - Não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor da correção monetária.


  • Complementação do Valor do Imposto
Art. 712

- O valor do imposto anteriormente retido na fonte ou recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de residente ou domiciliado no exterior será diminuído do que for devido nos termos deste Capítulo (Lei 3.470/58, art. 78, e Lei 4.154/62, art. 8º, § 9º).


  • Base de Cálculo
Art. 713

- As alíquotas do imposto de que trata este Capítulo incidirão sobre os rendimentos brutos, ressalvado o disposto no art. 705, parágrafo único (Decreto-lei 5.844/43, art. 97, § 3º).


  • Dever de Informar
Art. 714

- Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar às repartições ou aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-lei 5.844/43, art. 137, e Lei 2.354/54, art. 7º).


  • Arrendamento Mercantil do Tipo Financeiro
Art. 715

- Nos casos de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado (Lei 9.430/96, art. 86).


  • Condições para Remessa
Art. 716

- As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties, assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei 4.131/62, art. 9º).

Parágrafo único - As remessas para o exterior dependem do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto devido, se for o caso (Lei 4.131/62, art. 9º, parágrafo único).