Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

  • Novos Empreendimentos
Art. 546

- As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14/11/97, na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação (Lei 4.239, de 27/06/63, art. 13, Decreto-lei 1.564, de 29/07/77, art. 1º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [a] , Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I, Lei 7.450/85, art. 59, Decreto-lei 2.454//08/88, art. 1º, Lei 8.874, de 29/04/94, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 1º).

§ 1º - A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.

§ 2º - A SUDENE expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-lei 1.564/77, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º - Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.

§ 4º - Para os projetos aprovados a partir de 01/01/98, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532/97, art. 3º):

I - setenta e cinco por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - cinqüenta por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 5º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).


  • Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação
Art. 547

- As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14/11/97, na SUDENE, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDENE (Lei 4.239/63, art. 13, Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, Decreto-lei 2.454/88, art. 1º, Lei 7.450/85, art. 59, e § 1º, Lei 8.874/94, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 1º).

§ 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 1º).

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDENE expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 2º).

§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 3º).

§ 4º - O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 4º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [a [, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).

§ 5º - A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.

§ 6º - Para os projetos aprovados a partir de 01/01/98, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532/97, art. 3º):

I - setenta e cinco por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - cinqüenta por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 7º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).


Art. 548

- Para os efeitos do benefício de que trata o art. 547, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.


  • Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 549

- Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção de que trata esta Subseção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE (Lei 4.239/63, art. 16, § 1º).

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação da SUDENE (Lei 4.239/63, art. 16, § 2º).

§ 2º - Se a pessoa jurídica mantiver atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, deverá efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.

§ 3º - Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.


  • Reconhecimento da Isenção
Art. 550

- Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDENE, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Lei 5.508, de 11/10/68, art. 37).


  • Empreendimentos Industriais ou Agrícolas
Art. 551

- Até 31/12/97, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da SUDENE, em relação aos aludidos empreendimentos, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento (Lei 4.239/63, art. 14, Lei 5.508/68, art. 35, Lei 7.450/85, art. 58, I, Decreto-lei 2.454/88, art. 2º, Lei 8.874/94, art. 2º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 2º).

§ 1º - A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [b], e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).

§ 2º - A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR E FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.

§ 3º - A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 01/01/98, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei 9.532/97, art. 3º, § 2º):

I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - doze e meio por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 4º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).


  • Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 552

- Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à redução de que trata esta Subseção, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE (Lei 4.239/63, art. 16, § 1º).

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá observar o disposto no art. 549.


  • Reconhecimento do Direito à Redução
Art. 553

- O direito à redução de que trata o art. 551 será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte (Lei 4.239/63, art. 16).

§ 1º - O reconhecimento do direito à redução será requerido pela pessoa jurídica, que deverá instruir o pedido com declaração, expedida pela SUDENE, de que satisfaz as condições mínimas para gozo do favor fiscal.

§ 2º - O Delegado da Receita Federal decidirá sobre o pedido de reconhecimento do direito à redução dentro de 180 dias da respectiva apresentação à repartição fiscal competente.

§ 3º - Expirado o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE, através da declaração mencionada no § 1º deste artigo.

§ 4º - Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação para o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias, a contar do recebimento da competente comunicação.

§ 5º - Tornando-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere este artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.

§ 6º - A cobrança prevista no parágrafo anterior não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 3º deste artigo.

§ 7º - A redução de que trata o art. 551 produzirá efeitos a partir da data da apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído na forma prevista no art. 7º do Decreto 64.214, de 18/03/69.


  • Novos Empreendimentos
Art. 554

- As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14/11/97, na Superintendência do

Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação (Decreto-lei 756/69, art. 23, Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [a], Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I, Lei 7.450/85, art. 59, e § 1º, Decreto-lei 2.454/88, art. 1º, Lei 8.874/94, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 1º).

§ 1º - A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.

§ 2º - A SUDAM expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-lei 1.564/77, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º - Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.

§ 4º - Para os projetos aprovados a partir de 01/01/98, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532/97, art. 3º):

I - setenta e cinco por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - cinqüenta por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 5º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).


  • Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação
Art. 555

- As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14/11/97, na SUDAM, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM (Decreto-lei 756/69, art. 23, Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, Lei 7.450/85, art. 59, e § 1º, Decreto-lei 2.454/88, art. 1º, Lei 8.874/94, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 1º).

§ 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 1º).

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDAM expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 2º).

§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 3º).

§ 4º - O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 4º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [a] , e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).

§ 5º - A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.

§ 6º - Para os projetos aprovados a partir de 01/01/98, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532/97, art. 3º):

I - setenta e cinco por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - cinqüenta por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 7º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).


Art. 556

- Para os efeitos do benefício de que trata o art. 555, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.


  • Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 557

- A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma dos arts. 554 e 555, que mantiver, também, atividades fora da área de atuação da SUDAM, fará destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e resultados não alcançados pela redução ou isenção do imposto (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).

§ 1º - Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).

§ 2º - Os elementos contábeis mencionados neste artigo serão registrados destacadamente para apuração do resultado final (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).

§ 3º - No caso de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.


  • Reconhecimento da Isenção
Art. 558

- Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDAM, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 3º).


  • Empreendimentos Econômicos de Interesse para o Desenvolvimento da Amazônia
Art. 559

- Até 31/12/97, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da SUDAM e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento, em relação aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos (Decreto-lei 756/69, art. 22, Decreto-lei 2.454/88, art. 2º, Lei 8.874/94, art. 2º, e Lei 9.532/97, art. 3º , § 2º).

§ 1º - A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [b], e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).

§ 2º - A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR e FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.

§ 3º - A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 01/01/98, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei 9.532/97, art. 3º, § 2º):

I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - doze e meio por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 4º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).


  • Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 560

- A pessoa jurídica beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da área de atuação da SUDAM, ou cujo empreendimento compreenda, também, as atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, deverá observar o disposto no art. 557 (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).


  • Reconhecimento do Direito à Redução
Art. 561

- O direito à redução de que trata o art. 559, uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 3º).


  • Destinação do Valor do Imposto
Art. 562

- O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.825/80, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser utilizada para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande Carajás (Decreto-lei 1.825/80, art. 2º, e Decreto-lei 2.152, de 18/07/84, art. 1º).

Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput implicará perda da isenção, aplicando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 545 (Decreto-lei 1.825/80, art. 2º, §§ 2º e 3º).


  • Demonstração dos Resultados do Empreendimento
Art. 563

- A pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento, destacando-o do registro das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção (Decreto-lei 1.825/80, art. 3º, parágrafo único).

Parágrafo único - Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.