Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 392

- Serão computadas na determinação do lucro operacional:

I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei 4.506/64, art. 44, IV);

II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis (Lei 4.506/64, art. 44, III);

III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei 8.036/90, art. 29).

Referências ao art. 392 Jurisprudência do art. 392