Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

  • Dedutibilidade
Art. 330

- Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei 4.506/64, art. 59).

§ 1º - A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção II), com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados (Lei 4.506/64, art. 59, § 1º).

§ 2º - O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão (Lei 4.506/64, art. 59, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo não contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.


  • Exaustão Mineral Incentivada
Art. 331

- Para efeito de determinar o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 01/01/80 até 21/12/87, poderão excluir do lucro líquido, em cada período de apuração, quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida e o valor computado nos termos do artigo anterior (Decreto-lei 1.096, de 23/03/70, art. 1º, Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 2º, e Decreto-lei 2.397/87, art. 16, e § 1º, [b]).

§ 1º - A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada corresponderá ao valor de faturamento dos minerais.

§ 2º - O limite global de dedução abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei 4.506/64, e no Decreto-lei 1.096/70 (Decreto-lei 1.779, de 26/03/80, art. 2º).

§ 3º - A dedução da quota de exaustão, na forma deste artigo, não prejudica o direito à dedução de quotas de depreciação e de amortização, nos termos das Subseções II a IV, respectivamente (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 5º).

§ 4º - O benefício fiscal previsto neste artigo é assegurado (Decreto-lei 2.397/87, art. 16, § 1º):

I - às empresas de mineração que, em 24/03/70, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra;

II - às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 01/01/80, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.

§ 5º - O início do período de exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico da jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 1º).

§ 6º - A exclusão do lucro líquido de que trata este artigo será escriturada no LALUR (Decreto-lei 1.598/77, art. 8º, I, [c] e § 2º).


Art. 332

- É facultado à empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período de apuração, desde que a soma das deduções realizadas, de acordo com os arts. 330 e 331, até o período de apuração em causa, não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período de apuração relativo ao exercício financeiro de 1971 (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 3º).

§ 1º - No caso do caput do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 4º).

§ 2º - Na hipótese do § 4º do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao encerrado em 31/12/88, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida até o período de apuração encerrado em 31/12/88 (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 4º, e Decreto-lei 1.779/80, art. 2º).


Art. 333

- A quota de exaustão calculada nos termos dos arts. 331 e 332 na parte em que exceder à prevista no art. 330, será creditada em conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social (Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 2º).

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 545 (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 5º).