Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

  • Dedutibilidade
Art. 324

- Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração (Lei 4.506/64, art. 58, e Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 1º).

§ 1º - Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas (Lei 4.506/64, art. 58, § 2º).

§ 2º - Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Decreto (Lei 4.506/64, art. 58, § 5º).

§ 3º - Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (Lei 4.506/64, art. 58, § 4º).

§ 4º - Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei 9.249/95, art. 13, III).


  • Capital e Despesas Amortizáveis
Art. 325

- Poderão ser amortizados:

I - o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei 4.506/64, art. 58):

a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;

c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;

d) custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;

e) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 328;

II - os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração, tais como:

a) as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [a]);

b) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda, de que trata o caput do art. 349, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [b]);

c) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, de que trata o § 1º do art. 349, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [b]);

d) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como ativo diferido até o término da construção ou da preparação para exploração (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [c]);

e) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [d]);

f) os juros durante o período de construção e pré-operação (Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 1º, [a]);

g) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial (Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 1º, [b]);

h) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa (Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 1º, [c]).

§ 1º - A amortização terá início (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º):

I - no caso da alínea [a] do inc. II, a partir do início das operações;

II - no caso da alínea [d] do inc. II, a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações;

III - no caso da alínea [e] do inc. II, a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações.

§ 2º - Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de exaustão (Lei 4.506/64, art. 58, § 6º).


  • Quota de Amortização
Art. 326

- A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido (Lei 4.506/64, art. 58, § 1º).

§ 1º - Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização, quando for o caso.

§ 2º - A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.


  • Taxa Anual de Amortização
Art. 327

- A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:

I - o número de anos restantes de existência do direito (Lei 4.506/64, art. 58, § 1º);

II - o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.

Parágrafo único - O prazo de amortização dos valores de que tratam as alíneas [a] a [e] do inciso II do art. 325 não poderá ser inferior a cinco anos (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º).


  • Direitos de Exploração de Florestas
Art. 328

- A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração (Decreto-lei 1.483/76, art. 5º, e § 1º).

§ 1º - Opcionalmente, poderá ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos do disposto neste artigo, a do início da efetiva exploração dos recursos (Decreto-lei 1.483/76, art. 5º, § 2º).

§ 2º - Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção (Decreto-lei 1.483/76, art. 5º, § 3º).

§ 3º - As disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado (Decreto-lei 1.483/76, art. 5º, § 4º).


  • Disposições Transitórias
Art. 329

- Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de cento e vinte meses, a partir/01/89, o resultado negativo decorrente de confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado no balanço de 31/12/88, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-lei 2.461, de 30/08/88, art. 1º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária (Decreto-lei 2.461/88, art. 1º, § 2º).