Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

  • Disposições Gerais
Art. 595

- As deduções do imposto feitas em conformidade com este Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-lei 880, de 18/09/69, art. 1º, Decreto-lei 1.376/74, arts. 2º e 3º, Decreto-lei 2.304, de 21/11/86, art. 1º, Decreto-lei 2.397/87, art. 12, II, e Lei 7.714/88, art. 1º, I e II).


  • FINOR
Art. 596

- O FINOR será administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, sob a supervisão da SUDENE (Decreto-lei 1.376/74, arts. 2º e 5º).


  • FINAM
Art. 597

- O FINAM será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA, sob a supervisão da SUDAM (Decreto-lei 1.376/74, arts. 2º e 6º).


  • FUNRES
Art. 598

- O FUNRES será administrado e disciplinado pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito

Santo - GERES (Decreto-lei 880/69, art. 7º).