Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 674

- Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei 8.981/95, art. 61).

§ 1º - A incidência prevista neste artigo aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei 8.981/95, art. 61, § 1º).

§ 2º - Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei 8.981/95, art. 61, § 2º).

§ 3º - O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei 8.981/95, art. 61, § 3º).

Referências ao art. 674 Jurisprudência do art. 674