Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 237

- A pessoa jurídica será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua liquidação (Decreto-lei 5.844/43, art. 51).

Parágrafo único - Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811 (Decreto-lei 5.844/43, art. 51, parágrafo único).