Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 949

- Os juros e a multa de mora serão calculados (Lei 8.981/95, arts. 5º e 6º, e Lei 9.249/95, art. 1º, e Medida Provisória 1.770/98, arts. 29 e 30):

I - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/94, sobre o valor do imposto ou quota, atualizados monetariamente, observado o disposto no art. 874;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, sobre o valor do imposto ou quota em Reais.


Art. 950

- Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei 9.430/96, art. 61).

§ 1º - A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei 9.430/96, art. 61, § 1º).

§ 2º - O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º).

§ 3º - A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.


  • Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 951

- A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto (Lei 9.430/96, art. 63, § 2º).


  • Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 952

- Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, será cobrada a multa de mora de que trata o art. 950 (Lei 4.154/62, art. 15, e Lei 5.421, de 25/04/68, art. 2º).