Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 142

- O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento (Lei 8.134/90, art. 18, I, Lei 8.981/95, art. 21, e Lei 9.532/97, art. 23, § 1º).

Parágrafo único - O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 852.