Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 247

- Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-lei 1.598/77, art. 6º).

§ 1º - A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º).

§ 2º - Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-lei 1.598/77, art. 6º, § 4º).

§ 3º - Os valores controlados na parte [B] do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, existentes em 31/12/95, somente serão atualizados monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores (Lei 9.249/95, art. 6º).

Referências ao art. 247 Jurisprudência do art. 247
Art. 248

- O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-lei 1.598/77, art. 6º, § 1º, Lei 7.450/85, art. 18, e Lei 9.249/95, art. 4º).

Referências ao art. 248 Jurisprudência do art. 248