Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 143

- Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei 9.532/97, art. 17).

§ 1º - Aos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização monetária até 31/12/95 (Lei 9.532/97, art. 17, § 1º).

§ 2º - O imposto de que trata este artigo será (Lei 9.532/97, art. 17, § 2º):

I - considerado tributação exclusiva;

II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.


Art. 239

- A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que a pessoa jurídica estiver sujeita (Lei 9.532/97, art. 17, § 3º).