Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 115

- Apurada a base de cálculo conforme disposto no artigo anterior, a complementação do imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no art. 86.

Parágrafo único - O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal, do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior (art. 103), incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os arts. 90, 97 e 102, observado o disposto no § 1º do art. 87.