Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 424

- É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

Referências ao art. 424 Jurisprudência do art. 424
Art. 425

- Os empregadores de menores de 18 anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho.

Referências ao art. 425 Jurisprudência do art. 425
Art. 426

- É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço. [[CLT, art. 407.]]


Art. 427

- O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que dois quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 a 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

Referências ao art. 427 Jurisprudência do art. 427
Art. 428

- Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Lei 11.180, de 23/09/2005 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 251, de 14/06/2005).

Redação anterior (artigo da Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º): [Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.]

§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Lei 11.788, de 25/09/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.]

§ 2º - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Lei 13.420, de 13/03/2017, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.]

§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

da Lei 11.788, de 25/09/2008 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022): [§ 3º - O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:
I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;
II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou
III - quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos. [[CLT, art. 429.]]]

Redação anterior (original): [§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.]

§ 4º - A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

da Lei 11.788, de 25/09/2008 (Nova redação ao § 4º).

§ 5º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

Lei 11.180, de 23/09/2005 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 251, de 14/06/2005).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022): [§ 5º - A idade máxima prevista no caput não se aplica:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.]

§ 6º - Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 97 (Nova redação ao § 6º. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.180, de 23/09/2005. Origem da Medida Provisória 251, de 14/06/2005): [§ 6º - Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.]

§ 7º - Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

Lei 11.788, de 25/09/2008 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 97 (Acrescenta o § 9º. Vigência em 03/01/2016).

§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 9º - O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, a continuidade do itinerário formativo poderá ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional.

§ 11 - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 11 - Para fins do disposto no § 10, considera-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso:
I - de educação profissional técnica de nível médio; ou
II - de itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio.]

§ 12 - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 12 - Nas hipóteses previstas nos § 9º a § 11, desde que o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional seja mantido, poderá haver alteração:
I - da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; e
II - do programa de aprendizagem profissional.]

Redação anterior (original): [Art. 428 - As Instituições de Previdência Social, diretamente, ou com a colaboração dos empregadores, considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais, durante o período de férias ou quando se torne necessário, oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e para o espírito.]

Referências ao art. 428 Jurisprudência do art. 428
Art. 429

- Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo. A ordem dos §§ (1º-A e 1º) foi dada pela Lei 10.097/2000) .

§ 1º-A - O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

§ 1º - As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 80 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 18/04/2012).

§ 3º - Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 15 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 4º - O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de doze meses para essa contabilização.]

§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 5º - Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei 14.284, de 29/12/2021, e de outros que venham a substituí-los;
IV - estejam em regime de acolhimento institucional;
V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto 9.579, de 22/11/2018; [[Decreto 9.579/2018, art. 109.]]
VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou
VII - sejam pessoas com deficiência.]

Redação anterior (original): [Art. 429 - Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI):
a) um número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;
b) e ainda um número de trabalhadores menores que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não excederá a 3% do total de empregados de todas as categorias em serviço em cada estabelecimento.
Parágrafo único - As frações de unidade no cálculo de percentagem de que trata o primeiro item do presente artigo darão lugar à admissão de um aprendiz.]

Aprendiz (Pesquisa Jurisprudência)
Aprendizagem (Pesquisa Jurisprudência)
ADCT/88, art. 62 (A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
Decreto-lei 4.048/1942 (Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários - SENAI)
Decreto-lei 4.481/1942 (aprendizagem dos industriários, deveres dos empregadores e dos aprendizes)
Decreto-lei 9.576/1946 (modifica o Decreto-lei 4.481/1942)
Decreto 49.121-B/1960 (Regimento do SENAI).
Decreto-lei 8.621/1946 (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC)
Decreto 61.843/1967 (regulamentação)
Lei 8.315/1991 (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR)
Decreto 566/1992 (regulamentação)
Lei Complementar 123/2006, art. 51 (SUPERSIMPLES. Obrigações trabalhistas)
Lei 9.841/1999, art. 11 (A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias deste art. 429)
CLT, art. 403, parágrafo único (Menor. Aprendizagem).
ECA, art. 62 (Aprendizagem. Conceito).
CF/88, art. 7º, XXXIII (Menor. Direitos).
Lei 10.097/2000 (Menor. Contrato de aprendizagem Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
Lei 11.180/2005 (Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PE)
Decreto 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes)
Lei 7.102/1983 (Serviços de vigilância e de transporte de valores)
Referências ao art. 429 Jurisprudência do art. 429
Art. 430

- Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - Escolas Técnicas de Educação;

Redação anterior (da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022): [I - instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;]

II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei 13.420, de 13/03/2017, art. 4º (acrescenta o inc. III).

§ 1º - As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

§ 2º - Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

§ 3º - O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.

Lei 13.420, de 13/03/2017, art. 4º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.]

§ 4º - As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.

Lei 13.420, de 13/03/2017, art. 4º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.

Lei 13.420, de 13/03/2017, art. 4º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 6º - Para fins do disposto nesta Consolidação, as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica compreendem:
I - as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;
II - as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do § 3º do art. 36 da Lei 9.394, de 20/12/1996; e [[Lei 9.394/1996, art. 36.]]
III - as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem:
a) cursos técnicos de nível médio;
b) itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio; ou
c) cursos de educação profissional tecnológica de graduação.]

Redação anterior (original): [Art. 430 - Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.]


Art. 431

- A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. [[CLT, art. 430.]]

Lei 13.420, de 13/03/2017, art. 5º (nova redação ao caput).

Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28 (dava nova redação ao artigo. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022).

Redação anterior (artigo da Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º): [Art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.] [[CLT, art. 430.]]

Parágrafo único - (VETADO na Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º).]

Redação anterior (original): [Art. 431 - Os candidatos à admissão como aprendizes, além de terem a idade mínima de 14 anos, deverão satisfazer às seguintes condições:
a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretende exercer;
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo único - Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.]


Art. 432

- A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

Lei 10.097, de 19/10/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

§ 2º - (Revogado pela Lei 10.097, de 10/12/2000, art. 1º).

§ 3º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 3º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.]

§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 4º - O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária. [[CLT, art. 430.]]]

Redação anterior (original): [Art. 432 - Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.
§ 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.
§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.]


Art. 433

- O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: [[CLT, art. 428.]]

Lei 11.180, de 23/09/2005 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 251, de 14/06/2005).

Redação anterior (caput da Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º): [Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:]

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 97 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;]

II - falta disciplinar grave;

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

IV - a pedido do aprendiz.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º).

Redação conforme original (parágrafo único passa para o § 2º).

§ 2º - Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. [[CLT, art. 479. CLT, art. 480.]]

Redação anterior (original): [Art. 433 - (original). Os empregadores serão obrigados:
a) a enviar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de 1 de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;
b) a afixar em lugar visivel, e com caracteres facilmente legiveis, o quadro do horário e as disposições deste capítulo.
Parágrafo único - A relação a que se refere a alínea a levará, na 1ª via, o selo federal de um cruzeiro.]

Referências ao art. 433 Jurisprudência do art. 433