Lei 13.420, de 13/03/2017

Art.
Art. 2º

- O § 2º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

[CLT, art. 428 - [...]
[...]
§ 2º - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
[...]] (NR)