CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 427
Art. 427

- O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que dois quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 a 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

CF/88, art. 227, § 3º (Menor. Proteção especial).
Lei 5.889, de 08/06/1973, art. 16 (trabalho rural)