Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 51
Seção II - DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (Ir para)
Art. 51

- As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV - da posse do livro intitulado [Inspeção do Trabalho]; e

V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.