Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

CF/88, art. 114 (Competência. Justiça do Trabalho).
Art. 763

- O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

Referências ao art. 763 Jurisprudência do art. 763
  • Transação. Oportunidade processual
Art. 764

- Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Referências ao art. 764 Jurisprudência do art. 764
Art. 765

- Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Referências ao art. 765 Jurisprudência do art. 765
Art. 766

- Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

Referências ao art. 766 Jurisprudência do art. 766
Art. 767

- A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

Referências ao art. 767 Jurisprudência do art. 767
  • Dissídio. Preferência. Execução no juízo da falência.
Art. 768

- Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência.

Referências ao art. 768
  • Hermenêutica. Processo civil. Subsidiaridade
Art. 769

- Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Referências ao art. 769 Jurisprudência do art. 769
  • Execução trabalhista
Art. 876

- As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo e os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

Lei 9.958, de 12/01/2000 (Nova redação ao caput. Vigência em 12/04/2000).

Redação anterior: [Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.]

Parágrafo único - A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. [[CF/88, art. 195.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42. Vigência em 02/05/2007): [Parágrafo único - Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º): [Parágrafo único - Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.]

Referências ao art. 876 Jurisprudência do art. 876
  • Execução trabalhista. Competência
Art. 877

- É competente para a execução das decisões o Juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Referências ao art. 877 Jurisprudência do art. 877
  • Execução trabalhista. Competência. Título executivo extrajudicial
Art. 877-A

- É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Lei 9.958, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 12/04/2000).
Referências ao art. 877-A Jurisprudência do art. 877-A
  • Execução trabalhista. Legitimidade ativa. Ex officio
Art. 878

- A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou [ex-officio], pelo próprio Juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.]

Referências ao art. 878 Jurisprudência do art. 878
Art. 878-A

- Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 878-A
  • Sentença ilíquida. Liquidação
Art. 879

- Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liqüidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

Lei 8.432, de 11/06/1992, art. 49 (Renumerao parágrafo. Antigo parágrafo único)

§ 1º-A - A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 1º-B).

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela da Lei 8.432, de 11/06/1992, art. 49): [§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.]

§ 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 02/05/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º): [§ 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o Juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.]

§ 4º - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 5º. Vigência em 02/05/2007).

§ 6º - Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Lei 12.405, de 16/05/2011 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei 8.177, de 01/03/1991.]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (§ 7º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 7º - A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.]

Redação anterior (original): [Art. 879 - Requerida a execução, o juiz ou presidente providenciará imediatamente para que lhe seja presente o respectivo processo.]

Referências ao art. 879 Jurisprudência do art. 879