Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Admissão de empregado. Contribuição sindical. Quitação
Art. 601

- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.]

Referências ao art. 601 Jurisprudência do art. 601
  • Contribuição sindical. Desconto. Mês subsequente
Art. 602

- Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.]

Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

Referências ao art. 602 Jurisprudência do art. 602
  • Contribuição sindical. Fiscalização
Art. 603

- Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena de multa cabível.

Referências ao art. 603 Jurisprudência do art. 603
  • Contribuição sindical. Fiscalização. Quitação.
Art. 604

- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.

Referências ao art. 604 Jurisprudência do art. 604
  • Contribuição sindical. Sindicato. Publicação de edital
Art. 605

- As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário.

Referências ao art. 605 Jurisprudência do art. 605
  • Contribuição sindical. Execução
Art. 606

- Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida e certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 13 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 606 - As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.
§ 1º - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição de certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.]

Referências ao art. 606 Jurisprudência do art. 606
  • Contribuição sindical. Quitação. Concorrência pública
Art. 607

- É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas administrativas e para o fornecimento das repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento de contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.

Referências ao art. 607 Jurisprudência do art. 607
  • Contribuição sindical. Quitação. Licença administrativa
Art. 608

- As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607. [[CLT, art. 607.]]

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 3º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 608 Jurisprudência do art. 608
  • Contribuição sindical. Taxa. Isenção
Art. 609

- O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais e municipais.

Referências ao art. 609 Jurisprudência do art. 609
  • Contribuição sindical. Dúvida
Art. 610

- As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.

Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 610 - As dúvidas suscitadas no cumprimento desde capítulo serão resolvidas pela Comissão do Imposto Sindical, expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.]

Referências ao art. 610 Jurisprudência do art. 610