Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Decreto-lei 1.166/1971 (enquadramento e contribuição sindical rural)
Art. 570

- Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho.

Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões.

Referências ao art. 570 Jurisprudência do art. 570
Art. 571

- Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo Sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

Referências ao art. 571 Jurisprudência do art. 571
Art. 572

- Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto quanto possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o Quadro de Atividades e Profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical. [[CLT, art. 570.]]

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.

Referências ao art. 572 Jurisprudência do art. 572
Art. 573

- O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.

Parágrafo único - As federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).

Redação anterior (revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 2º - O Presidente da República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização corporativa, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia Nacional (art. 57, parágrafo único, alíneas [a], [c], [d] e [e] da Constituição).]


Art. 574

- Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.

Parágrafo único - Compete à Comissão do Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do Ministro do Trabalho, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.

Referências ao art. 574
Art. 575

- O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do País.

§ 1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.

§ 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho.

Referências ao art. 575
  • Comissão de enquadramento sindical
Art. 576

- A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:

Lei 5.819, de 06/11/1972 (Nova redação ao caput e seus incisos).

I - 2 representantes do Departamento Nacional do Trabalho;

II - 1 representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;

III - 1 representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;

IV - 1 representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;

V - 1 representante do Ministério dos Transportes;

VI - 2 representantes das categorias econômicas; e

VII - 2 representantes das categorias profissionais.

Redação anterior (caput e incisos do Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 17): [Art. 576 - A Comissão de Enquadramento Sindical (CES) será constituída pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) que a presidirá e pelos seguintes membros:
I - 1 representante do Departamento Nacional do Trabalho; (Inc. I com redação dada pelo Decreto-lei 506, de 18/03/1969. Redação anterior: [I - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical (DOAS)];
II - um representante do Departamento Nacional de Mão de Obras (DNMO);
III - um representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e Comércio;
IV - um representante do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário de Ministério da Agricultura;
V - 2 representantes das categorias econômica;
VI - 2 representantes das categorias profissionais.]

§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho, mediante:

a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;

b) indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do DNMO;

c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.

§ 2º - Cada membro terá um suplente designado juntamente com o titular.

§ 3º - Será de 3 anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 8º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os representantes das Categorias terão o mandato de 2 anos.]

§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.

§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos, o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor Substituto do Departamento ou pelo representante desse na Comissão, nesta ordem.

Decreto-lei 506, de 18/03/1969, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Diretor Geral do DNT será substituído na presidência em seus impedimentos pelo Diretor da DOAS.]

§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também a CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.

Redação anterior (original): [Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de 5 nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro.
Parágrafo único - Além das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá, também, à Comissão de Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.]

Referências ao art. 576
Art. 577

- O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.

Referências ao art. 577 Jurisprudência do art. 577