Legislação

Decreto-lei 229, de 28/02/1967

Art. 17
Art. 17

- O art. 576 do Capítulo II - [Do enquadramento sindical] - do Titulo V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

[CLT, art. 576 - A Comissão de Enquadramento Sindical (CES) será constituída pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) que a presidirá e pelos seguintes membros:
I - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical (DOAS);
II - um representante do Departamento Nacional de Mão de Obras (DNMO);
III - um representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e Comércio;
IV - um representante do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário de Ministério da Agricultura;
V - dois representantes das categorias econômica;
VI - dois representantes das categorias profissionais.
§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante.
a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;
b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.
§ 3º - Os representantes das Categorias terão o mandato de 2 (dois) anos.
§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.
§ 5º - Diretor Geral do DNT será substituído na presidência em seus impedimentos pelo Diretor da DOAS.
§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.]
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