Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Trabalho masculino e feminino. Preceitos
Lei 9.799, de 26/05/1999 (Nova redação à Seção)
Redação anterior: [Seção I - Da Duração e Condições de Trabalho]
CF/88, art. 5º, I (Trabalho da mulher);
CF/88, 7º, XX e XXX (Igualdade entre homens e mulheres);
CP, art. 216-A (assédio sexual).
Art. 372

- Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º.0 Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.]

Referências ao art. 372 Jurisprudência do art. 372
Art. 373

- A duração normal de trabalho da mulher será de 8 horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

Referências ao art. 373 Jurisprudência do art. 373
  • Direitos da Mulher. Gestante. Discriminação. Proibição
Art. 373-A

- Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

Referências ao art. 373-A Jurisprudência do art. 373-A
Art. 374

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 374 - A duração normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas, em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de medo a ser observado o limite de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.]

Redação anterior (original): [Art. 374 - A duração normal do trabalho diurno da mulher poderá ser no máximo elevada de mais 2 horas, mediante contrato coletivo ou acordo firmado entre empregados e empregadores, observado o limite de 48 horas semanais.
Parágrafo único - O acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá ser homologado pela autoridade competente e do mesmo constará, obrigatoriamente, a importância do salário da hora suplementar, que será igual a da hora normal acrescida de uma percentagem adicional de 20% no mínimo.]

Referências ao art. 374 Jurisprudência do art. 374
Art. 375

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 375 - Mulher nenhuma poderá ter o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira de trabalho e previdência social.
Parágrafo único - Nas localidades em que não houver serviço médico oficial, valerá para os efeitos legais o atestado firmado por médicos particulares em documento em separado.]

Referências ao art. 375 Jurisprudência do art. 375
Art. 376

- (Revogado pela Lei 10.244, de 27/06/2001, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25% superior ao da hora normal.
Parágrafo único - A prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente, dentro do prazo de 48 horas.]

Referências ao art. 376 Jurisprudência do art. 376
Art. 377

- A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

Referências ao art. 377 Jurisprudência do art. 377
Art. 378

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13. Origem da Medida Provisória 89, de 22/09/1989).

Redação anterior (original): [Art. 378 - Na carteira profissional da mulher, serão feitas, em folhas especiais, as anotações e atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo com os modelos que forem expedidos.]

Referências ao art. 378