Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Prova documental. Autênticação
Art. 831

- A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.]

Referências ao art. 831 Jurisprudência do art. 831
  • Sentença. Requisitos
Art. 832

- Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 3º-A - Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º-A).

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

§ 3º-B - Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º-B).

§ 4º - A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei 11.033, de 21/12/2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. [[Lei 11.033/2004, art. 20 - Notificação e intimação aos Procuradores da Fazenda Nacional.]]

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 02/05/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º): [§ 4º - O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas.]

§ 5º - Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 5º. Vigência em 02/05/2007).

§ 6º - O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 6º. Vigência em 02/05/2007).

§ 7º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 02/05/2007).
Referências ao art. 832 Jurisprudência do art. 832
  • Sentença. Erro material. Correção
Art. 833

- Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Referências ao art. 833 Jurisprudência do art. 833
  • Sentença. Publicação
Art. 834

- Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

Referências ao art. 834 Jurisprudência do art. 834
  • Sentença. Transação. Cumprimento
Art. 835

- O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.


  • Ação rescisória
Art. 836

- É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. [[CPC/1973, art. 485, e ss.]]

Lei 11.495, de 22/06/2007 (Nova redação ao caput. Vigência em 23/09/2007).

Redação anterior (da Lei 7.351, de 27/08/1985): [Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, II, e 494 daquele diploma legal.]

Lei 7.351, de 27/08/1985, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Parágrafo único - A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, no prazo de 2 anos, nos termos dos arts. 798 a 800 do CPC.]

Redação anterior (original): [Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste título.]

Referências ao art. 836 Jurisprudência do art. 836