Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 29-03-2022)

Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

Atualizada(o) até:

Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º (arts. 12, 92, 93 e 576-A).

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).

Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).

Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).

Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).

Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).

Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 177-A - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 254 - 255 - 256 - 257 - 257-A - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 269 - 270 - 271 - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 279 - 280 - 281 - 282 - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 290 - 291 - 292 - 293 - 294 - 295 - 296 - 297 - 298 - 299 - 300 - 301 - 302 - 303 - 304 - 305 - 306 - 307 - 308 - 309 - 310 - 311 - 312 - 313 - 314 - 315 - 316 - 317 - 318 - 319 - 320 - 321 - 322 - 323 - 324 - 325 - 326 - 327 - 328 - 329 - 330 - 331 - 332 - 333 - 334 - 335 - 336 - 337 - 338 - 339 - 340 - 341 - 342 - 343 - 344 - 345 - 346 - 347 - 348 - 349 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 356 - 357 - 358 - 359 - 360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 367 - 368 - 369 - 370 - 371 - 372 - 373 - 374 - 375 - 376 - 377 - 378 - 379 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384 - 385 - 386 - 387 - 388 - 389 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394 - 395 - 396 - 397 - 398 - 399 - 400 - 401 - 402 - 403 - 404 - 405 - 406 - 407 - 408 - 409 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416 - 417 - 418 - 419 - 420 - 421 - 422 - 423 - 423-A - 423-B - 423-C - 423-D - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 - 429 - 430 - 431 - 432 - 433 - 434 - 435 - 436 - 437 - 438 - 439 - 440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 445 - 446 - 447 - 448 - 449 - 450 - 451 - 452 - 453 - 454 - 455 - 456 - 457 - 458 - 459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 - 465 - 466 - 467 - 468 - 469 - 470 - 471 - 472 - 473 - 474 - 475 - 476 - 477 - 478 - 479 - 480 - 481 - 482 - 483 - 484 - 485 - 486 - 487 - 488 - 489 - 490 - 491 - 492 - 493 - 494 - 495 - 496 - 497 - 498 - 499 - 500 - 501 - 502 - 503 - 504 - 505 - 506 - 507 - 508 - 509 - 510 - 511 - 512 - 513 - 514 - 515 - 516 - 517 - 518 - 519 - 520 - 521 - 522 - 523 - 524 - 525 - 526 - 527 - 528 - 529 - 530 - 531 - 532 - 533 - 534 - 535 - 536 - 537 - 538 - 539 - 540 - 541 - 542 - 543 - 544 - 545 - 546 - 547 - 548 - 549 - 550 - 551 - 552 - 553 - 554 - 555 - 556 - 557 - 558 - 559 - 560 - 561 - 562 - 563 - 564 - 565 - 566 - 567 - 568 - 569 - 570 - 571 - 572 - 573 - 574 - 575 - 576 - 576-A - 577 - 578 - 579 - 580 - 581 - 582 - 583 - 584 - 585 - 586 - 587 - 588 - 589 - 590 - 591 - 592 - 593 - 594 - 595 - 596 - 597 - 598 - 599 - 600 - 601 - 602 - 603 - 604 - 605 - 606 - 607 - 608 - 609 - 610 - 611 - 612 - 613 - 614 - 615 - 616 - 617 - 618 - 619 - 620 - 621 - 622 - 623 - 624 - 625 - 626 - 627 - 628 - 629 - 630 - 631 - 632 - 633 - 634 - 635 - 636 - 637 - 638 - 639 - 640 - 641 - 642 - 643 - 644 - 645 - 646 - 647 - 648 - 649 - 650 - 651 - 652 - 653 - 654 - 655 - 656 - 657 - 658 - 659 - 660 - 661 - 662 - 663 - 664 - 665 - 666 - 667 - 668 - 669 - 670 - 671 - 672 - 673 - 674 -

Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)

Título I - dos Segurados e da Administração das Informações dos Segurados (Art. 2)
Capítulo I - dos Segurados, da Filiação e Inscrição, da Validade, Comprovação e Acerto de dados do Cnis (Art. 2)
Seção I - Dos Segurados e da Filiação (Art. 2)
Seção I - Dos Segurados e da Filiação (Art. 6)
Subseção única - Inominada (Art. 6)
Seção II - Do Não Filiado (Art. 7)
Seção III - Da Inscrição (Art. 8)
Seção IV - Da Validade dos Dados do Cnis (Art. 10)
Seção V - Das Informações Incorporadas ao Cnis (Art. 26)
Seção VI - Da Atualização do Cnis (Art. 29)
Seção VII - Da Pessoa Física (Art. 32)
Seção VIII - Da Empresa, do Equiparado à Empresa e do Empregador doméstico (Art. 33)
Seção IX - do Esocial ou do Sistema que Venha Substituí-lo, do Simples doméstico, da Carteira de Trabalho Digital, do Registro Eletrônico de Empregado, do Registro do Trabalhador sem Vínculo de Emprego/estatutário - Tsve, da Folha de Pagamento e do Recibo Eletrônico (Art. 35)
Seção X - Do Empregado (Art. 45)
Seção X - Do Empregado (Art. 46)
Subseção I - das Providências e da Comprovação Relativas A Vínculo e Remuneração do Empregado (Art. 46)
Subseção II - das Particularidades e da Comprovação do Tempo de Contribuição no Serviço Público (Art. 53)
Seção XI - Do Empregado Doméstico (Art. 71)
Seção XI - Do Empregado Doméstico (Art. 74)
Subseção Única - das Providências e da Comprovação Relativas A Vínculo e Remuneração do Empregado doméstico (Art. 74)
Seção XII - Do Trabalhador Avulso (Art. 84)
Seção XII - Do Trabalhador Avulso (Art. 85)
Subseção Única - das Providências e da Comprovação do Período de Atividade e Remuneração do Trabalhador Avulso (Art. 85)
Seção XIII - Do Contribuinte Individual (Art. 90)
Seção XIII - Do Contribuinte Individual (Art. 91)
Subseção I - das Providências e da Comprovação do Período de Atividade e Remuneração do Contribuinte Individual (Art. 91)
Subseção II - do Reconhecimento do Tempo de Filiação e da Retroação da data do Início das Contribuições - Dic (Art. 98)
Subseção III - do Cálculo de Indenização e do Cálculo do Débito Pela Legislação de Regência (Art. 100)
Seção XIV - Do Facultativo (Art. 107)
Seção XIV - Do Facultativo (Art. 108)
Subseção Única - dos Acertos da Condição e da Contribuição do Segurado Facultativo no Cnis (Art. 108)
Seção XV - Do Segurado Especial (Art. 109)
Seção XV - Do Segurado Especial (Art. 115)
Subseção Única - da Comprovação da Atividade do Segurado Especial (Art. 115)
Seção XVI - do Ajuste de Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual, Empregado doméstico, Segurado Facultativo e Segurado Especial que Contribui Facultativamente (Art. 119)
Seção XVII - Da Complementação, Utilização e Agrupamento Para Fins do Alcance do Limite Mínimo do Salário de Contribuição (Art. 124)
Seção XVIII - Das Disposições e Atividades Específicas (Art. 133)
Subseção I - Do Auxiliar Local (Art. 133)
Subseção II - Do Aluno Aprendiz (Art. 135)
Subseção III - Do Mandato Eletivo (Art. 138)
Subseção IV - Do Magistrado (Art. 150)
Subseção V - Do Dirigente Sindical (Art. 151)
Subseção VI - Do Marítimo (Art. 155)
Subseção VII - Do Atleta Profissional de Futebol (Art. 159)
Subseção VIII - Do Anistiado – Adct/88, Art. 8º. (Art. 162)
Subseção IX Do anistiado - lei 8.632, de 4/03/1993 e lei 11.282, de 23/02/2006 (Art. 163)
Subseção X - Do Garimpeiro (Art. 166)
Subseção XI - do Ministro de Confissão Religiosa e do Membro de Instituto de Vida Consagrada, de Congregação ou de Ordem Religiosa (Art. 167)
Subseção XII - dos Titulares de Serventias Extrajudiciais e dos Seus Prepostos (Art. 168)
Seção XIX - Da Reclamatória Trabalhista (Art. 172)
Seção XX - Das Informações de Registros Civis (Art. 177)
Título II - Dos Dependentes (Art. 178)
Título III - da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado (Art. 183)

Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)

Título I - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios (Art. 189)
Capítulo I - Da Carência (Art. 189)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 189)
Seção II - Dos Períodos de Carência e das Isenções (Art. 195)
Seção III - Disposições Específicas Aplicadas ao Segurado Especial e Demais Trabalhadores Rurais (Art. 201)
Capítulo II - Do Tempo de Contribuição (Art. 206)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 206)
Seção II - Das Contribuições Abaixo do Mínimo (Art. 209)
Seção III - Dos Períodos Computáveis (Art. 211)
Seção III - Dos Períodos Computáveis (Art. 212)
Subseção I - Do Servidor ou Empregado Público (Art. 212)
Subseção II - Do Professor (Art. 214)
Subseção III - Do Rural (Art. 215)
Seção IV - Dos Períodos Não Computáveis (Art. 216)
Seção V - Das Disposições Finais (Art. 217)
Capítulo III - do Cálculo do Valor do Benefício (Art. 219)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 219)
Seção II - Do Período Base de Cálculo (Art. 220)
Seção III - Do Salário de Benefício (Art. 227)
Seção IV - Da Renda Mensal Inicial (Art. 231)
Subseção I - Das Disposições Gerais (Art. 231)
Subseção II - Da Renda Mensal Inicial dos Benefícios, Exceto Pensão por Morte, Auxílio-reclusão e Salário-maternidade (Art. 233)
Subseção III - da Renda Mensal Inicial da Pensão por Morte e do Auxílio-reclusão (Art. 235)
Subseção IV - Da Renda Mensal Inicial do Salário-maternidade (Art. 240)
Seção V - do Reajustamento do Valor do Benefício (Art. 243)
Título II - Dos Benefícios Programáveis (Art. 244)
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 244)
Capítulo II - Da Aposentadoria Programada (Art. 249)
Capítulo III - Da Aposentadoria Programada do Professor (Art. 250)
Seção I - Do Requisito de Acesso (Art. 250)
Seção II - Das Disposições Transitórias Referentes ao Requisito de Acesso (Art. 251)
Seção III - Da Atividade de Professor (Art. 255)
Capítulo IV - Da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (Art. 256)
Capítulo IV - Da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (Art. 257)
Seção I - Da Aposentadoria Híbrida (Art. 257)
Seção II - Das Disposições Gerais (Art. 258)
Capítulo V - Da Aposentadoria Especial (Art. 260)
Seção I - Do Requisito de Acesso (Art. 260)
Seção II - Das Disposições Transitórias Referentes ao Requisito de Acesso (Art. 261)
Seção III - Das Disposições Gerais (Art. 263)
Seção IV - Da Caracterização de Atividade Exercida em Condições Especiais (Art. 268)
Seção IV - Da Caracterização de Atividade Exercida em Condições Especiais (Art. 276)
Subseção I - Do Ltcat (Art. 276)
Subseção II - Do Ppp (Art. 281)
Seção V - Das Disposições Relativas ao Enquadramento por Exposição A Agentes Prejudiciais à Saúde (Art. 286)
Subseção I - Das Disposições Gerais (Art. 286)
Subseção II - Da Metodologia e Procedimentos de Avaliação Ambiental (Art. 288)
Subseção III - Dos Equipamentos de Proteção (Art. 290)
Subseção IV - Do Agente Prejudicial à Saúde Ruído (Art. 292)
Subseção V - Do Agente Prejudicial à Saúde Temperaturas Anormais (Art. 293)
Subseção VI - Do Agente Prejudicial à Saúde Radiação Ionizante (Art. 294)
Subseção VII - Do Agente Prejudicial à Saúde Vibração/trepidação (Art. 296)
Subseção VIII - Do Agente Prejudicial à Saúde Químico (Art. 297)
Subseção IX - Do Agente Prejudicial à Saúde Cancerígeno (Art. 298)
Subseção X - Do Agente Prejudicial à Saúde Infectocontagioso (Art. 299)
Subseção XI - Do Agente Prejudicial à Saúde Pressão Atmosférica (Art. 300)
Subseção XII - Dos Agentes Prejudiciais à Saúde Frio, Eletricidade, Radiação Não Ionizante e Umidade (Art. 301)
Subseção XIII - Da Associação de Agentes Prejudiciais à Saúde (Art. 302)
Capítulo VI - da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (Art. 303)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 303)
Subseção I - Dos Beneficiários (Art. 303)
Subseção II - da Avaliação da Deficiência (Art. 305)
Subseção III - dos Ajustes dos Graus de deficiência e da Conversão (Art. 309)
Seção II - Dos Requisitos de Acesso (Art. 311)
Subseção I - da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência (Art. 311)
Subseção II - da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com deficiência (Art. 314)
Capítulo VII - Das Disposições Transitórias (Art. 316)
Seção I - Da Aposentadoria por Idade (Art. 316)
Subseção I - Dos Requisitos de Acesso (Art. 316)
Subseção II - Das Disposições Gerais (Art. 318)
Seção II - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 319)
Título III - Dos Benefícios Não Programáveis (Art. 325)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 325)
Capítulo II - Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Art. 326)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 326)
Seção II - Da Manutenção do Benefício (Art. 330)
Seção III - Da Suspensão do Benefício (Art. 331)
Seção IV - Da Cessação do Benefício (Art. 332)
Subseção I - Alta A Pedido (Art. 332)
Subseção II - Recuperação da Capacidade (Art. 333)
Capítulo III - Auxílio por Incapacidade Temporária (Art. 335)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 335)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 338)
Subseção Única - Do Segurado Recluso (Art. 338)
Seção II - Dos Requisitos de Acesso (Art. 339)
Seção III - Da Prorrogação do Benefício (Art. 340)
Seção IV - Da Manutenção do Benefício (Art. 341)
Seção V - Da Suspensão do Benefício (Art. 343)
Seção VI - Da Cessação do Benefício (Art. 344)
Seção VII - Da Reabertura do Benefício (Art. 345)
Seção VIII - Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho (Art. 348)
Seção IX - Da Comunicação de Acidente do Trabalho - Cat (Art. 350)
Capítulo IV - Do Auxílio-acidente (Art. 352)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 352)
Seção II - Do Requisito de Acesso (Art. 354)
Seção III - Da Manutenção do Benefício (Art. 355)
Seção IV - Da Suspensão do Benefício (Art. 356)
Capítulo V - Do Salário-maternidade (Art. 357)
Capítulo VI - Do Salário-família (Art. 362)
Capítulo VII - Da Pensão por Morte (Art. 365)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 365)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 368)
Subseção I - Da Qualidade de Segurado do Instituidor (Art. 368)
Subseção II - Dos Efeitos Financeiros (Art. 369)
Subseção III - Do Rateio Entre Dependentes (Art. 371)
Seção II - Da Pensão por Morte Para O Cônjuge ou Companheiro (a) (Art. 372)
Seção III - Da Habilitação Provisória (Art. 376)
Seção IV - da Extinção da Cota ou da Pensão por Morte (Art. 378)
Capítulo VIII - Do Auxílio-reclusão (Art. 381)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 381)
Seção II - Das Especificidades em Relação aos Dependentes (Art. 388)
Seção III - Da Manutenção do Benefício (Art. 390)
Seção IV - Das Causas de Suspensão e Extinção do Auxílio-reclusão (Art. 391)
Título IV - Dos Acordos Internacionais (Art. 393)
Capítulo I - Das Informações Gerais (Art. 393)
Capítulo II - Das Regras dos Acordos Internacionais (Art. 396)
Capítulo II - Das Regras dos Acordos Internacionais (Art. 403)
Seção I - Da Totalização dos Benefícios (Art. 403)
Seção II - Dos Benefícios por Incapacidade (Art. 406)
Seção III - Do Pagamento de Benefícios (Art. 408)
Seção IV - Do Deslocamento Temporário (Art. 411)
Capítulo III - Da Saúde (Art. 414)
Título V - Da Habilitação e Reabilitação Profissional (Art. 415)
Título VI - Do Serviço Social (Art. 423-A)
Título VII - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos (Art. 424)
Capítulo I - Dos Benefícios Extintos (Art. 424)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 424)
Seção II - Do Aeronauta (Art. 426)
Seção III - Do Atleta Profissional de Futebol (Art. 437)
Seção IV - Do Jornalista Profissional (Art. 439)
Seção V - Do Ex-combatente (Art. 446)
Seção VI - Do Pecúlio (Art. 453)
Capítulo II - Das Situações Especiais (Art. 463)
Seção I - Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária Federal S/a (Art. 463)
Seção II - Do Auxílio Especial Mensal aos Jogadores Titulares e Reservas das Seleções Brasileiras Campeãs das Copas Mundiais - lei 12.663, de 5/06/2012 (Art. 470)
Capítulo III - Das Pensões Especiais Devidas Pela União (Art. 482)
Seção I - da Pensão Especial devida às Pessoas com deficiência Portadoras da Síndrome da Talidomida - lei 7.070, de 20/12/1982 (Art. 482)
Seção II - Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e Seus dependentes - decreto-lei 9.882, de 16/09/1946 (Art. 487)
Seção III - Da pensão Especial das Vítimas de Hemodiálise de Caruaru - pe - lei 9.422, de 24/12/1996 (Art. 493)
Seção IV - Da Pensão Especial Hanseníase - lei 11.520, 18/09/2007 (Art. 500)
Seção V - Da Pensão Especial destinada A Crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus - lei 13.985, de 7/04/2020 (Art. 508)

Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)

Título I - Da Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (Art. 511)
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 511)
Capítulo II - da Emissão da Ctc (Art. 512)
Capítulo III - da Revisão da Ctc (Art. 517)
Título II - Da Compensação Previdenciária (Art. 520)

Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)

Título I - Das Disposições Gerais (Art. 523)
Título I - Das Disposições Gerais (Art. 524)
Capítulo I - Dos Interessados e Seus Representantes (Art. 524)
Seção I - Dos Interessados (Art. 524)
Subseção I - Dos Requerimentos de Benefícios e de Serviços (Art. 524)
Subseção II - Da Revisão de Ofício (Art. 526)
Seção II - Dos Representantes (Art. 527)
Seção III - Da Procuração (Art. 532)
Subseção I - Das Regras Gerais (Art. 532)
Subseção II - Do Instrumento (Art. 541)
Subseção III - Da Cessação do Mandato (Art. 544)
Capítulo II - Dos Impedimentos e da Suspeição (Art. 545)
Capítulo III - Da Comunicação dos Atos (Art. 547)
Capítulo IV - Da Fase Inicial (Art. 550)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 550)
Seção II - Da Formalização do Processo Eletrônico (Art. 553)
Capítulo V - Da Fase Instrutória (Art. 556)
Capítulo V - Da Fase Instrutória (Art. 557)
Seção I - Dos Documentos em Meio Físico (Art. 557)
Seção II - Dos Documentos em Meio Eletrônico (Art. 558)
Seção III - Dos Documentos Microfilmados (Art. 561)
Seção IV - Da Autenticidade e do Valor Probante dos documentos (Art. 563)
Seção V - Da Carta de Exigência (Art. 566)
Seção VI - Dos Meios de Prova Subsidiários - Ja (Art. 567)
Subseção I - Da Justificação Administrativa (Art. 567)
Subseção II - Da Pesquisa Externa (Art. 573)
Capítulo VI - Da Fase Decisória (Art. 574)
Título II - Da Fase Recursal (Art. 578)
Título III - Da Fase Revisional (Art. 583)
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 583)
Título IV - Das Disposições Diversas Relativas ao Processo (Art. 591)
Capítulo I - da Prescrição e da Decadência (Art. 591)
Capítulo II - Da Contagem de Prazos (Art. 597)
Capítulo III - Da Desistência do Processo (Art. 600)
Capítulo IV - Das Vistas, Cópia e Retirada de Processo (Art. 602)

Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)

Capítulo I - Do Pagamento de Benefício (Art. 603)
Capítulo II - Da Comprovação de Vida (Art. 614)
Capítulo III - Do Abono Anual (Art. 619)
Capítulo IV - Da Correção Monetária (Art. 620)
Capítulo V - Da Autorização de Valores em Atraso (Art. 621)
Capítulo VI - Do Resíduo (Art. 624)
Capítulo VII - Dos Descontos em Benefícios (Art. 625)
Capítulo VII - Dos Descontos em Benefícios (Art. 626)
Seção I - Da Consignação (Art. 626)
Seção II - Da Pensão Alimentícia (Art. 630)
Seção III - Das Operações Financeiras Autorizadas Pelo Beneficiário (Art. 633)
Capítulo VIII - Das Disposições Finais (Art. 634)

Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)

Título I - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviço (Art. 639)
Capítulo I - Da Acumulação de Benefícios (Art. 639)
Seção I - Das Acumulações Indevidas (Art. 639)
Seção II - Das Acumulações Devidas com Redução (Art. 641)
Seção III - Das Disposições Diversas Relativas à Acumulação (Art. 642)
Capítulo II - Dos Acordos de Cooperação Técnica (Art. 653)
Título II - Das Disposições Finais (Art. 669)
Art. 2º

- Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações.

§ 1º - Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS.

§ 2º - Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei 9.608, de 18/02/1998.


Art. 3º

- São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.

§ 1º - A filiação à Previdência Social, para os segurados obrigatórios, decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.

§ 2º - O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.

§ 3º - O aposentado, inclusive por outro regime de Previdência Social, que exercer atividade abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previstas para fins de custeio da Seguridade Social.


Art. 4º

- É segurado facultativo a pessoa física que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório ao RGPS ou ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Parágrafo único - A filiação à Previdência Social, para os segurados facultativos, decorre de inscrição formalizada, com o pagamento da primeira contribuição sem atraso.


Art. 5º

- O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo é o seguinte:

I - até 14/03/1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, 14 (quatorze) anos;

II - de 15/03/1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4/10/1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, 12 (doze) anos;

III - a partir de 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, à 15/12/1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, 14 (quatorze) anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de 12 (doze) anos, por força do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 7º.]]

IV - a partir de 16/12/1998, data da publicação e vigência da Emenda Constitucional 20/1998, 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federa. [[CF/88, art. 7º. Emenda Constitucional 20/1998, art. 1º.]]

Parágrafo único - A partir de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213, de 24/07/1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS.


Art. 6º

- Observadas as formas de filiação, a caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários, depende da natureza das atividades efetivamente exercidas pelos segurados obrigatórios e não da natureza da atividade do seu empregador.

Parágrafo único - O segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei 8.213/1991, será considerado como filiado ao regime urbano, empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, nas seguintes atividades, dentre outras:

I - carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como rural;

II - motorista, com habilitação profissional, e tratorista;

III - empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituam objeto de comércio por parte das empresas agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25/05/1971, vigência da Lei Complementar 11/1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o antigo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;

IV - empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;

V - motosserrista;

VI - veterinário, administrador e todo empregado de nível universitário;

VII - empregado que presta serviço em loja ou escritório; e

VIII - administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.


Art. 7º

- O não filiado é todo aquele que não possui forma de filiação obrigatória ou facultativa ao RGPS, mas se relaciona com a Previdência Social.

Parágrafo único - Não será observada idade mínima para o cadastramento do não filiado, exceto do representante legal e do procurador.


Art. 8º

- Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no RGPS mediante comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma, observada a Seção IV deste Capítulo:

I - empregado: pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto 8.873, de 11/12/2014, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de registro contratual eletrônico nesse sistema;

II - trabalhador avulso: pelo cadastramento e registro no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato, em se tratando de não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de cadastramento e registro eletrônico nesse Sistema;

III - empregado doméstico: pelo empregador, por meio de registro contratual eletrônico no eSocial, observados os §§ 1º, 7º e 8º e o art. 39; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 39.]]

IV - contribuinte individual:

a) por ato próprio, mediante cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, a se realizar por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade;

b) pela cooperativa de trabalho ou pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscrito no RGPS; e

c) pelo Microempreendedor individual - MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;

V - segurado especial: preferencialmente, pelo titular do grupo familiar, que detiver uma das condições descritas no art. 109, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício da atividade declarada, observadas as disposições contidas no art. 9º; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 9º. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 109.]]

VI - facultativo: por ato próprio, mediante cadastramento de informações para sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

§ 1º - Para o empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, a inscrição será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sendo-lhe atribuído Número de Identificação do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, conforme art. 18 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6/05/1999. [[Decreto 3.048/1999, art. 18.]]

§ 2º - Além das informações pessoais, a inscrição do segurado especial deverá conter:

I - a forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar, neste caso com vinculação ao seu respectivo grupo familiar;

II - a sua condição no grupo familiar, se titular ou componente;

III - o grupo e o tipo de atividade do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;

IV - a forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade, ao local ou à embarcação em que trabalhe;

V - a identificação da propriedade, local ou embarcação em que desenvolve a atividade;

VI - o local ou município onde reside, de forma a identificar se é mesmo município ou município contíguo, ou aglomerado rural; e

VII - a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, quando for o caso.

§ 3º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição e na autodeclaração, conforme o caso, o nome e o número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

§ 4º - Nos casos de impossibilidade de emissão de NIT para indígenas por falta de apresentação de certidão de registro civil, o INSS deverá comunicar o fato à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que orientará e ajudará o indígena sem registro civil, a obter o documento.

§ 5º - A ausência da certidão de registro civil citada no § 4º, não poderá ser suprida, para fins de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, pelos registros administrativos de nascimento e óbito escriturados pelos Postos Indígenas ou Administrações Executivas da FUNAI.

§ 6º - O número de inscrição da pessoa física no CNIS poderá ser oriundo das seguintes fontes:

I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, atribuído pelo INSS;

II - Programa de Integração Social - PIS, organizado e administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, com base nas informações fornecidas pelas empresas, no caso de empregado, e pelo OGMO ou sindicato, no caso de trabalhador avulso, conforme § 1º do art. 7º da Lei Complementar 7, de 7/09/1970; [[Lei Complementar 7/1970, art. 7º.]]

III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, organizado e administrado pelo Banco do Brasil - BB, conforme § 6º do art. 5º da Lei Complementar 8, de 3/12/1970; ou [[Lei Complementar 8/1970, art. 5º.]]

IV - Número de Identificação Social - NIS, previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 6.135, de 26/06/2007, atribuído e validado pela CEF quando a pessoa física é inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico. [[Decreto 6.135/2007, art. 3º.]]

§ 7º - Não caberá atribuição de novo número de inscrição se o segurado já possuir NIT/PIS/Pasep/NIS, ainda que seja efetuada alteração de categoria profissional.

§ 8º - O número no CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação do NIT/PIS/Pasep/NIS, desde que a inscrição existente no CNIS contenha o número do CPF validado com a base da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 9º - Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, obedecidas as regras vigentes para sua caracterização.

§ 10 - Na hipótese do § 9º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído NIT apenas para fins de formalização do requerimento do benefício previdenciário.

§ 11 - Não será admitida a inscrição após a morte do segurado contribuinte individual e do segurado facultativo.

§ 12 - A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado, observados o § 1º do art. 2º e o caput do art. 7º. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 2º. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 7º.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 12)

Redação anterior (original): [§ 12 - A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado, observados o parágrafo único do art. 5º e parágrafo único do art. 7º, respectivamente. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 5º. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 7º.]]]

§ 13 - A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para atualização de cadastro, inclusive quando da concessão de benefício.

§ 14 - A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios e análise da pertinência pelo INSS.

§ 15 - No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para facultativo será solicitada declaração do requerente de que não exerce atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS ou RPPS.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 15)

Redação anterior (original): [§ 15 - No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para facultativo será solicitada declaração do requerente de que não exerce atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS ou RPPS, para análise em conjunto com as informações constantes nos sistemas corporativos à disposição do INSS. ]


Art. 9º

- O cadastro dos segurados especiais no CNIS será mantido e atualizado de acordo com os termos definidos no art. 19-D do Decreto 3.048, de 6/05/1999. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-D.]]

§ 1º - O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o caput para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição de segurado especial e do respectivo grupo familiar.

§ 2º - As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos e entidades públicas serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer essa condição.


Art. 10

- A partir de 31/12/2008, data da publicação do Decreto 6.722/2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.


Art. 11

- O INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios, quando não constarem no CNIS informações relativas a dados cadastrais da pessoa física, atividade, vínculos, remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou a procedência dessas informações, motivada por divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo.

Parágrafo único - Somente serão solicitados ao filiado documentos expedidos por órgãos públicos ou certidões quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.


Art. 12

- O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes do CNIS, prestando as informações referentes à atualização desejada e apresentando documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.

Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Quando não houver, no requerimento eletrônico no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br), campos adicionais para registro de todas as informações necessárias para a atualização desejada no CNIS, o segurado ou seu representante legal deverá anexar ao requerimento a solicitação contendo tais informações, podendo para esse fim utilizar o respectivo formulário correspondente à atualização desejada ([Requerimento de Atualização do CNIS - RAC], constante no Anexo I), dispensado nas situações de atualização que não demandem a sua manifestação escrita, vinculadas ao requerimento de benefícios.

§ 2º - A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações incorretas no CNIS deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, podendo utilizar um dos seguintes modelos simplificados de Requerimentos de Atualização do CNIS - RAC:

I - Anexo I-B - 2.2 - Acerto de Vínculos e Remunerações Empregado e Empregado Doméstico;

II - Anexo I-C - 2.3 - Acerto de remunerações - Trabalhador Avulso;

III - Anexo I-D - 2.4 - Acerto de Remunerações - CI Prestador de Serviço; e

IV - Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, após pesquisas realizadas pelo INSS nos sistemas corporativos.

§ 3º - Quando constar no requerimento eletrônico as informações necessárias para análise e tomada de decisão pelo INSS, não será exigida do segurado a solicitação/declaração/RAC previstos nos §§ 1º e 2º, conforme o caso.

Redação anterior (original): [Art. 12 - O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.]


Art. 13

- Ato normativo próprio do INSS poderá estabelecer outras documentações comprobatórias para prova do tempo de serviço ou contribuição, além daqueles elencados nesta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]


Art. 14

- Os critérios para a análise dos documentos comprobatórios de exercício de atividade, remunerações e contribuições, observadas as peculiaridades de cada tipo de filiado, serão definidos por ato normativo próprio estabelecido pelo INSS.


Art. 15

- As anotações em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio físico, relativas a férias, alterações de salários e outras, que demonstrem a sequência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.


Art. 16

- As informações constantes na CP ou CTPS somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, conforme disciplinado em ato normativo próprio.


Art. 17

- As informações constantes do CNIS, sujeitas a comprovação, serão identificadas e destacadas por meio de indicadores de pendências.


Art. 18

- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.


Art. 19

- A extemporaneidade da inserção de dados no CNIS deverá respeitar as definições sobre a procedência e origem das informações, considerando o disposto no art. 19 do RPS, alterado pelo Decreto 10.410 de 30/06/2020. [[Decreto 3.048/1999, art. 19.]]


Art. 20

- O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social- GFIP ou de instrumento que venha substituí-la, na forma do § 3º do Decreto 8.373/2014, art. 2º, e da Lei 13.874/2019, art. 16, que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade dependem de atendimento de critério estabelecido em lei.


Art. 21

- Mediante o disposto na Lei 8.213/1991, art. 29-A, nos arts. 19, 19-A e 19-B do RPS e na manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meio do Parecer CONJUR/MPS 57, de 5/02/2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS ou microficha. [[Decreto 3.048/1999, art. 19. Decreto 3.048/1999, art. 19-A. Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]


Art. 22

- Na hipótese em que a documentação apresentada for insuficiente para formar convicção ao que se pretende comprovar, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa - JA, observado o disposto no art. 567 e 573. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 567. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 573.]]


Art. 23

- Realizadas todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, o INSS deverá, na prolação da decisão, observar o disposto no art. 574 quanto à motivação da decisão administrativa. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 574.]]


Art. 24

- Se após a análise da documentação for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção dos fatos a comprovar e da sua regularidade, o INSS efetuará o acerto dos dados no CNIS, emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.


Art. 25

- Fica o INSS obrigado a disponibilizar ao segurado o extrato do CNIS, por meio dos canais de atendimento previstos na Carta de Serviços ao Usuário.


Art. 26

- O INSS terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, constantes de bases, sistemas ou quaisquer tipos de repositórios, conforme preconiza o Decreto 10.047, de 9/10/2019, cabendo aos órgãos e entidades da administração pública federal assegurar que as informações constantes de suas bases de dados estejam corretas e atualizadas, na forma do § 4º do art. 3º deste Decreto. [[Decreto 10.047/2019, art. 3º.]]

Parágrafo único - O INSS não é responsável pelas inconsistências existentes nas bases de dados mantidas por outros órgãos e entidades.


Art. 27

- O INSS, para o exercício de suas competências, terá acesso às informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência de avaliação médica e funcional, para fins de reconhecimento e manutenção de direitos aos benefícios mantidos pelo RGPS.


Art. 28

- Constarão no CNIS as informações dos segurados e beneficiários dos regimes próprios de previdência social para verificação das situações previstas no RPS e nesta Instrução Normativa que impactam no reconhecimento e manutenção de direitos aos benefícios mantidos pelo RGPS.


Art. 29

- Aplicam-se as orientações desta Seção e do art. 557 aos documentos em meio físico apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS, em conformidade com este Capítulo, relacionadas à comprovação da atividade dos filiados. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 557.]]

Parágrafo único - Para períodos anteriores ao eSocial, aplicam-se as orientações desta Seção e dos arts. 558 à 560, quando se tratar de documentos em meio eletrônico, e dos arts. 561 e 562, quando se tratar de documentos microfilmados, apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 558.Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 559. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 560. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 561. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 562.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica aos documentos em meio eletrônico apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS, relativos a períodos anteriores ao eSocial. ]


Art. 30

- Na impossibilidade de apresentação dos originais ou de cópias autenticadas, em cartório ou administrativamente, os documentos em meio físico que se fizerem necessários à atualização do CNIS, observado o contido no art. 19-B do RPS, bem como art. 557, poderão ser apresentados ao INSS: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 557. Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

I - em cópia simples entregue em meio papel, dispensada a autenticação administrativa para a atualização a que se destinam, salvo na existência de dúvida fundada quanto à sua autenticidade, integridade e contemporaneidade, observado o § 2º do art. 557; ou [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 557.]]

II - digitalizados pelo segurado, a partir dos documentos originais, na forma e padrão definidos pelo INSS, que terão efeito legal de cópia simples, observado na alínea [b] do inciso II do caput do art. 558 e no art. 559, dispensada a autenticação administrativa para a atualização a que se destinam, salvo na existência de dúvida fundada quanto à sua autenticidade, integridade e contemporaneidade. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 558. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 559.]]

Parágrafo único - Quando se tratar de documento em meio físico que originalmente seja constituído de partes indissociáveis, a contemporaneidade somente poderá ser analisada se a cópia contiver as partes essenciais que garantam a verificação da ordem cronológica dos registros e anotações, bem como a data de emissão, conforme § 1º do art. 557. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 557.]]


Art. 31

- Aplicam-se as orientações dispostas no art. 560 aos documentos produzidos em meio eletrônico e apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 560.]]

§ 1º - Embora o documento eletrônico assinado por meio de certificado digital proveniente da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tenha garantia de autenticidade e integridade, com ou sem o carimbo do tempo, este se faz necessário para a verificação da sua contemporaneidade e, por consequência, para a comprovação de vínculo, atividade, remuneração ou contribuição.

§ 2º - O documento eletrônico que tenha sido assinado por certificação no padrão ICP-Brasil, sem carimbo do tempo, ou por certificação não disponibilizada pela ICP-Brasil, deve ser complementado por outra prova material contemporânea prevista nesta Instrução Normativa, para fins de comprovação de vínculo, atividade, remuneração ou contribuição.

§ 3º - Para fins de comprovação de vínculo, atividade, remuneração e contribuição, o documento impresso ou gerado em formato de arquivo a partir de um conteúdo digital de documento eletrônico não poderá ser utilizado como elemento de prova perante o INSS, por não ser possível atestar a sua autenticidade, integridade e contemporaneidade, exceto na situação disposta no § 4º.

§ 4º - Nas situações em que for apresentado documento impresso ou arquivo proveniente de conteúdo em meio digital, os dados nele contidos somente poderão ser utilizados como elemento de prova perante o INSS se o documento ou arquivo permitir a verificação da autenticidade e do conteúdo mediante informação do endereço eletrônico e do código ou chave de autenticação, o que não afasta a necessidade de avaliação da contemporaneidade, conforme o caso.


Art. 32

- Para atualização da inscrição no CNIS é necessária a identificação da pessoa física por meio de documento legal de identificação com foto que permita o seu reconhecimento, podendo ser um dos seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade ou Registro Geral - RG;

II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio físico;

IV - carteira expedida por órgão ou entidade de classe;

V - passaporte;

VI - Documento Nacional de Identificação - DNI; ou

VII - outro documento legal com foto dotado de fé pública que permita a identificação da pessoa física.

§ 1º - O documento previsto no inciso III somente será aceito pelo INSS como documento de identificação se tiver sido emitido até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, conforme art. 40. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 40.]]

§ 2º - Para alteração, inclusão ou exclusão dos dados da inscrição devem ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso:

I - dados pessoais:

a) CPF;

b) documento legal de identificação com foto, que permita o reconhecimento da pessoa;

c) outros documentos que contenham a informação a ser atualizada, tais como Certidão Civil de Nascimento/Casamento/ Óbito, Título de Eleitor e Carteira de Trabalho;

II - titularidade da inscrição e data de cadastramento quando inexistente na base do CNIS: o comprovante de inscrição do NIT/PIS/PASEP/NIS; e

III - dados de endereço: por ato declaratório do segurado.


Art. 33

- Considera-se empresa a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

§ 1º - A formalização da empresa se dá com o registro de atos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, considerando-se para fins de início da atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro.

§ 2º - Na situação em que a data de admissão do vínculo, objeto de comprovação, seja anterior à data de constituição da empresa, proveniente do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro Específico do INSS - CEI ou Cadastro que venha substituí-lo, é recomendável que o empregador efetue a manutenção do seu cadastro junto à RFB, no que diz respeito ao preenchimento da data do primeiro vínculo, para fins de validação dos eventos no eSocial que dependam dessa informação cadastral, de forma a viabilizar o tratamento automatizado no CNIS das pendências dos dados de segurados da referida empresa.

§ 3º - Equiparam-se à empresa, nos termos do parágrafo único do art. 12 do RPS: [[Decreto 3.048/1999, art. 12.]]

I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviços;

II - a sociedade cooperativa, urbana ou rural, definida nos arts. 1.093 a 1.096 da Lei 10.406, de 10/01/2002, que instituiu o Código Civil, e regulada pela Lei 5.764, de 16/12/1971; [[CCB/2002, art. 1.093. CCB/2002, art. 1.094. CCB/2002, art. 1095. CCB/2002, art. 1.096.]]

III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

V - o operador portuário e o OGMO de que trata a Lei 12.815, de 5/06/2013; e

VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.


Art. 34

- Considera-se empregador doméstico aquele que admite empregado doméstico a seu serviço ou de sua família, em âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, de forma contínua, pessoal e subordinada.


Art. 35

- O Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial foi instituído pelo Decreto 8.373/2014, e consiste em instrumento de unificação da prestação das informações de interesse do governo federal, relativas à escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, recepcionadas e armazenadas no Ambiente Nacional, composto também por aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração.

§ 1º - Sob o aspecto previdenciário, estão sujeitos à prestação das informações ao eSocial o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a ela equiparados em lei, o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço e as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado o cronograma de implantação previsto em ato específico.

§ 2º - Por meio do eSocial são registrados os eventos relativos ao trabalhador com ou sem vínculo empregatício, neste compreendido o segurado trabalhador avulso e o contribuinte individual que presta serviços a empresa ou cooperativa.

§ 3º - A Folha de Pagamento no eSocial, por competência, consiste em uma nova forma de prestação de informações relativas às remunerações de todos os trabalhadores a serviço do declarante sujeito ao eSocial, sendo obrigação destes efetuar o registro eletrônico do evento da Folha, observado o contido no art. 26 e o cronograma de implantação previsto em ato específico. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 26.]]

§ 4º - A comprovação do cumprimento da obrigação por meio do eSocial dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido por esse sistema quando da recepção e validação do evento correspondente.

§ 5º - Para fins de retificação de evento no eSocial, contemporaneamente registrado, em especial o relativo à data de admissão, caberá ao empregador observar o disposto no Manual de Orientação do eSocial, de forma a evitar a exclusão desnecessária do evento que possui a informação equivocada, aplicando-se neste caso a retificação com a finalidade de manutenção da contemporaneidade da data de envio do evento original, ficando a informação correta e contemporânea no CNIS.


Art. 36

- O INSS integra o Comitê Gestor do eSocial e utiliza as informações compartilhadas do Ambiente Nacional, no limite de suas competências e atribuições, com a finalidade de garantir direitos previdenciários ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviço à empresa ou cooperativa a partir do cumprimento das obrigações por parte dos que estão sujeitos ao eSocial.


Art. 37

- A obrigatoriedade do eSocial vem sendo implementada gradativamente e a prestação das informações relativas à escrituração digital, composta pelos registros de eventos eletrônicos tributários, previdenciários e trabalhistas, substituirá a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações, na forma disciplinada pelos órgãos e entidades partícipes do eSocial.


Art. 38

- As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na GFIP, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil- RFB.

Parágrafo único - De acordo com o art. 2º da Lei 11.457, de 16/03/2007 e Lei 8.212/1991, art. 33, as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias e tributárias são de competência da RFB, sendo que o não cumprimento das obrigações previstas no eSocial sujeita o infrator à autuação pelo Auditor Fiscal da RFB. [[Lei 11.457/2007, art. 2º.]]


Art. 39

- O Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, foi instituído pela Lei Complementar 150, de 01/06/2015, sendo que a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais passaram a ser realizadas mediante registros eletrônicos no eSocial, a partir de 01/10/2015, quando da regulamentação desse regime.


Art. 40

- A Carteira de Trabalho Digital foi instituída pela Lei 13.874/2019, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, os eventos eletrônicos gerados por esse sistema, relativos ao contrato de trabalho de empregado, inclusive doméstico, serão incorporados ao CNIS e à referida Carteira, respeitados os critérios dispostos na Seção IV deste Capítulo.

§ 1º - Além dos vínculos oriundos dos eventos eletrônicos gerados pelo eSocial, a Carteira de Trabalho Digital poderá apresentar vínculos anteriores à sua instituição, provenientes de dados existentes no CNIS.

§ 2º - As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital correspondem àquelas constantes no CNIS, portanto, se tais informações estiverem pendentes ou com marcação de extemporaneidade, devem ser comprovadas de acordo com os procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa.

§ 3º - A instituição da Carteira de Trabalho Digital ocorre na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.


Art. 41

- Conforme previsto no art. 41 da CLT, o empregador deve efetuar o registro dos respectivos empregados, podendo adotar livros, fichas ou sistema eletrônico. [[CLT, art. 41.]]

Parágrafo único - Na hipótese do empregador optar pela utilização de sistema de registro eletrônico de empregados fica obrigatório o uso do eSocial, conforme disposto no art. 16 da Portaria MTP 671, de 8/11/2021, vedados outros meios de registro. [[Portaria MTP 671/2021, art. 16.]]


Art. 42

- As informações prestadas no eSocial pelo empregador, na forma da legislação trabalhista específica, em relação ao registro contratual do empregado, inclusive doméstico, deverão constar no CNIS, e, por consequência, na Carteira de Trabalho Digital do empregado, inclusive doméstico.


Art. 43

- As informações prestadas no eSocial pelo OGMO ou sindicato, na forma da legislação trabalhista específica, em relação ao cadastro do trabalhador avulso e informações relativas às remunerações auferidas, deverão constar no CNIS.


Art. 44

- As informações prestadas no eSocial pela empresa contratante ou cooperativa tem prazo, na forma da legislação trabalhista específica, em relação às informações relativas às remunerações auferidas, e deverão constar no CNIS.


Art. 45

- É segurado obrigatório na categoria de empregado:

I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa ou equiparado à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

II - o contratado como intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467, de 13/07/2017, que alterou o caput e incluiu o § 3º no art. 443 e incluiu o art. 452-A na CLT; [[CLT, art. 443. CLT, art. 452-A.]]

III - aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma da Lei 6.019, de 3/01/1974, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas;

IV - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese da pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, com contrato de aprendizagem por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, na forma dos arts. 428 a 433 da CLT; [[CLT, art. 428. CLT, art. 429. CLT, art. 430. CLT, art. 431. CLT, art. 432. CLT, art. 433.]]

V - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado:

a) no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; ou

b) em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;

VI - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

VII - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS;

VIII - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006, desde que este, em razão de proibição legal, não possa se filiar ao sistema previdenciário local; [[Lei 11.440/2006, art. 56. Lei 11.440/2006, art. 57.]]

IX - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

X - o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei 11.788, de 25/09/2008;

XI - o servidor da União, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 01/08/1993, por força da Lei 8.647, de 13/04/1993, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS;

XII - o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional 20/1998, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS;

XIII - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, a partir de 29/11/1999, por força da Lei 9.876, de 26/11/1999, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual tenha se afastado para assumir essa função;

XIV - o servidor titular de cargo efetivo do Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;

XV - o servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 10/12/1993, por força da Lei 8.745, de 9/12/1993; [[CF/88, art. 37.]]

XVI - o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional 20/1998, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS; [[CF/88, art. 37.]]

XVII - o ocupante de emprego público da União, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público;

XVIII - o ocupante de emprego público do Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional 20/1998, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS;

XIX - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 01/01/1967, conforme Resolução 325 /CD-DNPS, de 24/07/1969.

XX - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21/11/1994, por titular de serviços notariais e de registro, bem como aqueles de investidura estatutária ou de regime especial contratados até 20/11/1994, que optaram pelo RGPS em conformidade com a Lei 8.935, de 18/11/1994;

XXI - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, a partir de 19/09/2004, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, filiado a RPPS no cargo de origem, na forma estabelecida pela Lei 10.887, de 18/06/2004, observado o disposto pela Portaria MPS 133/2006, de 02/05/2006, e a Subseção III da Seção XVIII deste Capítulo;

XXII - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 29/11/1999, em decorrência dos efeitos da Lei 9.876/1999, salvo quando coberto por RPPS;

XXIII - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, por pequeno prazo, para o exercício de atividade de natureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei 5.889, de 8/06/1973; [[Lei 5.889/1973, art. 14-A.]]

XXIV - o trabalhador volante, que presta serviços a agenciador de mão de obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, ambos serão considerados empregados do contratante dos serviços;

XXV - o assalariado rural safrista, de acordo com a Lei 5.889/1973, art. 14, observado que para aqueles segurados que prestam serviços a empresas agroindustriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ 2.522, de 9/08/2001, caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 6º; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 6º.]]

XXVI - o empregado de Conselho, de Ordem ou de Autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, na forma da Lei 5.410, de 9/04/1968;

XXVII - o trabalhador portuário, registrado no OGMO, contratado pelo operador portuário, com vínculo empregatício com prazo indeterminado, na forma do § 2º da Lei 12.815/2013, art. 40, que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, na área dos portos organizados;

XXVIII - o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com a Lei 9.615, de 24/03/1998, com as alterações da Lei 10.672, de 15/05/2003;

XXIX - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei 8.650, de 20/04/1993;

XXX - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei 6.932, de 7/07/1981, e a Lei 11.129, de 30/06/2005;

XXXI - o Agente Comunitário de Saúde:

a) com vínculo direto com o poder público local, até 15/12/1998, desde que não amparado por RPPS, e a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional 20/1998, desde que não seja titular de cargo efetivo amparado por RPPS; e

b) e o Agente de Combate às Endemias admitido pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, com fundamento na Medida Provisória 297, de 9/06/2006, convertida na Lei 11.350, de 5/10/2006, desde que não seja ocupante de cargo efetivo amparado por RPPS.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, entende-se por diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 2º - Na hipótese do inciso XXI do caput, o servidor público efetivo vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS como empregado, devendo contribuir para este regime de previdência em relação ao cargo eletivo e ao RPPS em relação ao cargo efetivo.

§ 3º - Na hipótese do inciso XXXI do caput, entende-se por Agente Comunitário de Saúde, nos termos da Lei 11.350/2006, a pessoa recrutada pelo gestor local do SUS, por intermédio de processo seletivo, para atuar, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste.

§ 4º - O vínculo previdenciário do Agente Comunitário de Saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.

§ 5º - O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observadas as disposições da Seção IV deste Capítulo, no que couber, devendo ser aplicada esta orientação a todo processo pendente de decisão, inclusive ao que contenha esse vínculo de empregado, excluído o de doméstico, anterior à publicação desta Instrução Normativa.

§ 6º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele exercido por pessoa física, relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.


Art. 46

- Observado o disposto nas Seções IV e X do deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão a partir da data de instituição da Carteira de Trabalho Digital:

I - quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, mas não for extemporâneo, o empregado poderá apresentar:

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - quando inexistir vínculo no CNIS, o empregado poderá apresentar:]

a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado, para tanto, o modelo [Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos] constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS;

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação a alínea)

Redação anterior (original): [a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações; ]

b) documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas; ou

c) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

II - quando o vínculo for extemporâneo, o empregado poderá apresentar:

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação caput do inc. II)

Redação anterior (original): [II - quando o vínculo for extemporâneo, ou constarem pendências ou divergências de dados, o empregado poderá apresentar:]

a) declaração única do empregador e empregado, sob as penas da Lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração, inclusive para o intermitente, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado; ou

b) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

§ 1º - Os documentos elencados na alínea [c] do inciso I e alínea [b] do inciso II devem formar convicção quanto à data de início e fim do período que se pretende comprovar, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.

§ 2º - Ato do Diretor de Benefício poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento de vínculo e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.


Art. 47

- No caso de contrato de trabalho intermitente, aplicam-se as mesmas regras do art. 46, sendo que a documentação deverá possibilitar ao INSS a identificação dos períodos efetivamente trabalhados. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 46.]]


Art. 48

- Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 48 - Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores a data da instituição da Carteira de Trabalho, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:]

I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

III - contrato individual de trabalho;

IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VI - extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação;

VII - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;

VIII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e

IX - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

§ 1º - No caso de contrato de trabalho intermitente, para cumprimento do previsto neste artigo o documento apresentado deverá conter ou ser complementado por outro que comprove ao INSS os períodos efetivamente trabalhados durante a vigência do vínculo empregatício.

§ 2º - Além dos documentos e procedimentos previstos neste artigo, a comprovação da atividade rural do segurado empregado exercida até 31/12/2010, para fins de aposentadoria por idade de que trata a Lei 8.213/1991, art. 143, poderá ser feita por meio de Justificação Administrativa - JA, desde que baseada em início de prova material e observado o art. 571. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 571.]]

§ 3º - A comprovação de atividade rural do segurado empregado para fins de cômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca será feita na forma deste artigo.

§ 4º - Nas hipóteses de contrato de trabalho reputado nulo, o período de efetivo labor prestado pelo segurado será reconhecido no âmbito do RGPS, salvo hipótese de simulação ou fraude na investidura ou na manutenção da contratação, observados que:

I - a simulação ou fraude na investidura fica caracterizada quando existe a prestação de serviço apenas em seu aspecto formal, porém sem a comprovação do efetivo labor pelo segurado, ou seja, sequer houve a atividade laboral que ensejaria a proteção previdenciária, de modo que o contrato de trabalho considerado nulo não produzirá efeitos previdenciários;

II - a situação de fraude na manutenção da contratação ocorre nas hipóteses em que existe ação judicial específica demonstrando a antinormatividade da contratação e, ainda que exista decisão judicial concreta, em sede de controle difuso, determinando a desvinculação, persiste a atuação irregular da administração pública e do segurado, em evidente afronta à Constituição e ao Poder Judiciário.

III - na hipótese de fraude na manutenção da contratação, o contrato de trabalho considerado nulo produzirá efeitos previdenciários até a data da decretação da sua nulidade, ou até o seu término, se anterior a essa decretação, e desde que tenha havido a prestação efetiva de trabalho remunerado, visto que a filiação à Previdência Social está ligada ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 20 do Regulamento da Previdência Social – RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 20.]]

IV - para os casos de dúvidas quanto à configuração das hipóteses de simulação ou fraude na investidura ou na manutenção da contratação, o processo poderá ser encaminhado à Procuradoria Federal local para fins de esclarecimentos quanto à motivação da nulidade contratual, bem como indicação do período a ser considerado junto ao RGPS.

§ 5º - Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos de comprovação previstos nesta Instrução Normativa, poderão ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de órgão público, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, bem como afirmação expressa de que os dados foram extraídos de registros existentes e acessíveis a verificação pelo INSS.

§ 6º - A declaração prevista no § 5º deverá conter a identificação do empregado, menção às datas de início e término da prestação de serviços, as respectivas remunerações, se também forem objeto de comprovação e, quando se tratar de vínculo de empregado com:

I - contrato de trabalho intermitente: a especificação dos períodos efetivamente trabalhados;

II - contrato de trabalho rural: o tipo de atividade exercida, a qualificação do declarante com os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Cadastro Específico do INSS - CEI, do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como a identificação e o endereço completo do imóvel onde os serviços foram prestados, e a que título detinha a posse do imóvel.

§ 7º - Havendo a comprovação nos moldes previstos pelo § 6º, deverá ser emitida Pesquisa Externa, observado o art. 573, com a finalidade de confirmar as informações prestadas, salvo se fornecidas por órgão público, situação em que a Pesquisa somente poderá ser realizada se, oficiado o referido órgão, não for possível formar convicção em relação ao que se pretende comprovar. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 573.]]


Art. 49

- Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão anterior a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, e que permaneceu ativo a partir desta data, estando encerrado ou não, a comprovação junto ao INSS far-se-á da seguinte forma:

I - para o período do vínculo até o dia anterior à instituição da Carteira de Trabalho Digital, o exercício de atividade poderá ser comprovado por um dos documentos em meio físico, contemporâneos, previstos no art. 48; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 48.]]

II - para o período do vínculo a partir da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, inclusive para os eventos de alteração contratual e rescisão, na comprovação do exercício de atividade deverá ser aplicado, no que couber, o contido no art. 46. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 46.]]

§ 1º - Na situação prevista no inciso I do caput, no caso de contrato de trabalho intermitente, o documento apresentado deverá conter ou ser complementado por outro que comprove ao INSS os períodos efetivamente trabalhados durante a vigência do vínculo empregatício.

§ 2º - Na situação prevista no inciso II do caput, no caso de contrato de trabalho intermitente, aplica-se o contido no art. 47. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 47.]]

§ 3º - No caso do empregado cumprir somente o previsto no inciso I do caput, o INSS reconhecerá o período de exercício de atividade até, no máximo, a data anterior à instituição da Carteira de Trabalho Digital.


Art. 50

- A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerada pelo INSS a remuneração de empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, informada pelo empregador mediante registro de evento eletrônico no eSocial.

§ 1º - Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, nos casos em que o empregado identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo empregador com dado divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á por:

I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:

a) identificação do empregador e do empregado;

b) competência ou período a que se refere o documento; e

c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.

II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

§ 2º - Os documentos elencados no inciso II devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.

§ 3º - Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea [c] do inciso I do § 1º, o empregado deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo [Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos] constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º)

§ 4º - A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, as anotações contratuais salariais em CTPS em meio físico, ou aquelas constantes em Carteira de Trabalho Digital, não são hábeis para comprovar a remuneração inexistente ou divergente no CNIS, com base no previsto neste artigo e no art. 40. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 40.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º)

Art. 51

- Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, da remuneração relativa ao vínculo do empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico:

I - ficha financeira;

II - anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS, realizadas até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, que poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado; ou

III - original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados em meio físico, contendo anotações do nome do filiado e das remunerações, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, sendo que as remunerações poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado.

IV - contracheque ou recibo de pagamento, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IV)

a) identificação do empregador e do empregado; e

b) competência ou período a que se refere o documento.


Art. 52

- O INSS, com base nos procedimentos e disposições previstas nesta Subseção, poderá efetuar a atualização do CNIS.


Art. 53

- Para os efeitos desta Subseção, especificamente no que diz respeito à comprovação do período de atividade no serviço público, bem como a caracterização do regime previdenciário a que pertence o agente público, com a finalidade de cômputo no RGPS ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, observada a Orientação Normativa 2, de 31/03/2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, entende-se por:

I - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência estabelecido no âmbito de cada ente federativo, até 13/11/2019, data de publicação da Emenda Constitucional 103/2019, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal de 1988, observado o inciso I do art. 54; [[CF/88, art. 40. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 54.]]

II - RPPS em extinção: o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os segurados, mantendo a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à vigência da lei;

III - RPPS extinto: o RPPS do ente federativo que teve cessada a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios ou que utilizaram a totalidade do valor de suas reservas para o cumprimento das obrigações do RPPS em extinção;

IV - unidade gestora: a entidade ou órgão de natureza pública, de cada ente federativo, abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários;

V - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão;

VI - cargo público efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

VII - cargo em comissão: destina-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;

VIII - emprego público: identifica a relação funcional trabalhista, conjunto de encargos de trabalho ocupados por agentes contratados para desempenhá-los sob o regime da CLT;

IX - função pública: é a atividade em si mesma, conjunto de encargos de natureza pública, abrangendo, inclusive, a função temporária e a função de confiança;

X - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito da União, dos Estados, dos Município e do Distrito Federal;

XI - servidor público efetivo: ocupante de cargo público provido por concurso público, nos moldes do inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que é regido por um estatuto; [[CF/88, art. 37.]]

XII - empregado público: ocupa emprego público, também provido por concurso público, nos moldes do inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, sendo subordinado ao regime jurídico da CLT e vinculado, consequentemente, ao RGPS; [[CF/88, art. 37.]]

XIII - contratado temporário: exerce função pública, não vinculada a cargo ou emprego público, sendo contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, nos casos, condições e prazos previstos em lei; e [[CF/88, art. 37.]]

XIV - servidor público militar: nos termos da Constituição Federal de 1988, é o membro das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, conforme o caput e § 3º do art. 142 da Constituição Federal de 1988, e no âmbito estadual ou distrital, integra a Polícia Militar ou o Corpo de Bombeiros Militar do Estado ou do Distrito Federal. [[CF/88, art. 142.]]


Art. 54

- Em relação ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13/11/2019, data de publicação da Emenda Constitucional 103/2019:

I - considera-se instituído o regime próprio de previdência social a partir da vigência da lei, em sentido estrito, do Estado ou do Município, que estabeleça o regime previdenciário local, não podendo ser consideradas, para esse fim, as normas de aposentadorias e pensão por morte constantes da Constituição Federal, de Constituições Estaduais ou de Leis Orgânicas Municipais, nos termos do Parecer CJ/MPS 3.165/2003, de 29/10/2003, publicado no Diário Oficial da União, de 31/10/2003;

II - considera-se instituído o RPPS, na forma do inciso I, independentemente da criação de unidade gestora ou do estabelecimento de alíquota de contribuição, observadas as condições estabelecidas na própria lei de criação;

III - quando os benefícios de aposentadoria e pensão por morte estiverem previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS na data da vigência da lei mais recente que estabeleça a concessão de um desses benefícios;

IV - se a lei instituidora do RPPS, editada até 12/11/2019, contiver previsão de sua entrada em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação, intervalo de tempo necessário para a cobrança das contribuições dos segurados, mantém-se, nesse período, a filiação dos servidores e o recolhimento das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e

V - os servidores titulares de cargo efetivo não amparados por regime próprio de previdência social, instituído até 12/11/2019, são segurados obrigatórios do RGPS.


Art. 55

- Considera-se em extinção o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os servidores titulares de cargo efetivo por ter:

I - vinculado, por meio de lei, todos os seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS;

II - revogado a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e

III - adotado, em cumprimento à redação original do caput do art. 39 da Constituição Federal de 1988, o regime da CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 4/06/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, e garantido, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes. [[CF/88, art. 39.]]


Art. 56

- É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios:

I - os já concedidos pelo RPPS;

II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;

III - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e

IV - o ressarcimento ou complementação de aposentadorias e pensões por morte aos que tenham contribuído acima do limite máximo do RGPS, vedada a concessão concomitante dessas prestações, nos termos do art. 34 da Emenda Constitucional 103/2019. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 34.]]

Parágrafo único - Além dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput, o RPPS em extinção, na hipótese do inciso III do art. 55, será responsável pela concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 55.]]


Art. 57

- O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do regime, permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.


Art. 58

- A cobertura previdenciária mínima de aposentadoria e pensão, exigida do RPPS, até o início da vigência da Medida Provisória 1.723, de 29/10/1998, convertida na Lei 9.717, de 27/11/1998, podia ser prestada de forma direta, indireta ou mista.

Parágrafo único - Para fins do previsto no caput, entende-se por:

I - direta: quando prestada pelos próprios entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios);

II - indireta: quando prestada por entidades conveniadas ou consorciadas; e

III - mista: quando prestada tanto pelo ente federativo quanto por entidade conveniada ou consorciada, com um dos benefícios, geralmente o de aposentadoria, assegurado diretamente pelo ente federativo e o outro, geralmente a pensão, prestado por outra entidade, seja um Instituto Previdenciário ou a Previdência Social Urbana, em decorrência de regime especial de contribuição.


Art. 59

- A partir de 30/10/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.723/1998, esse modelo de gestão compartilhada por órgãos e entidades de diferentes esferas federativas foi superado, vedando-se o pagamento de benefícios mediante convênio ou consórcio.

Parágrafo único - A manutenção dos convênios após a publicação da Medida Provisória 1.723, de 29/10/1998, não invalida os RPPS, os quais devem ser considerados existentes, desde que atendidos os seus requisitos próprios, notadamente a sua instituição por lei local e a previsão de cobertura dos benefícios de aposentadorias e pensões.


Art. 60

- O RPPS oferecerá cobertura exclusiva a todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo, bem como aos membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e a seus dependentes.

§ 1º - A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar.

§ 2º - Quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com outro cargo não efetivo, desde que haja compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.


Art. 61

- Até 15/12/1998, data anterior à publicação da Emenda Constitucional 20/1998, os agentes públicos, independentemente do regime laboral ou da forma de remuneração, neles incluídos o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário, inclusive de mandato eletivo, e de emprego público, poderiam estar vinculados a RPPS que asseguresse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do ente federativo.


Art. 62

- A partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, o RPPS passou a abranger exclusivamente os servidores públicos titulares de cargo efetivo ou militares do ente federativo, de suas Autarquias ou Fundações de direito público, sendo expressamente submetidos ao RGPS o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público os empregados públicos e os titulares exclusivamente de cargo em comissão ou de outro cargo temporário.

§ 1º - O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.

§ 2º - Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.

§ 3º - Vedada a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, aos segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que se retiraram desses regimes aos quais se encontravam vinculados, na forma e no prazo previstos no art. 14 da Emenda Constitucional 103/2019, aplica-se o RGPS no exercício do mandato eletivo, desde que não se trate de servidor público filiado ao RPPS, afastado do cargo efetivo para o exercício desse mandato. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 14.]]


Art. 63

- São vinculados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo, o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, e o admitido até 5/10/1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público. [[ADCT/88, art. 19.]]


Art. 64

- O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.


Art. 65

- O servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, por haver compatibilidade de horários, conforme o inciso III do art. 38 da Constituição Federal de 1988, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir para este regime sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo. [[CF/88, art. 38.]]


Art. 66

- Em relação à cessão do servidor público, civil ou militar, amparado por RPPS, para outro órgão ou entidade, devem ser consideradas as seguintes situações:

I - até 15/12/1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional 20, o servidor público cedido filiava-se ao RGPS caso não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou requisitante, relativamente à remuneração recebida neste órgão ou entidade;

II - a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20, até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, o servidor público cedido filiava-se ao RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão cessionário ou requisitante, ressalvado o cedido ou requisitado para outro órgão público integrante da mesma esfera de governo, amparado por RPPS, que permanecia vinculado a esse regime;

III - de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, até 29/07/2000, permanecia vinculado ao regime de origem, para o qual eram devidas as suas contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permitisse sua filiação na condição de servidor cedido; e

IV - a partir de 29/07/2000, em decorrência da Medida Provisória 2.043-21, de 25/08/2000, que acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.717/1998, permanece vinculado ao regime de origem. [[Lei 9.717/1998, art. 1º-A.]]


Art. 67

- O acompanhamento e a supervisão dos RPPS são registrados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, administrado pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da área competente, responsável por estabelecer, dentre outros fatores, o período de existência de cada RPPS, apontando a legislação correlata, bem como manter o cadastro do RPPS de cada ente da Federação, de acordo com o art. 20 da Portaria MPAS 6.209, de 16/12/1999.

Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis por encaminhar à Secretaria de Previdência, na forma, periodicidade e critérios por ela definidos, dados e informações sobre o RPPS e seus segurados para fins de manter atualizado o CADPREV, conforme previsto no parágrafo único da Lei 9.717/1998, art. 9º.


Art. 68

- O INSS utiliza as informações constantes no CADPREV, como a vinculação dos agentes públicos e o histórico do regime previdenciário, para o reconhecimento do período de atividade do agente público, seja no RPPS ou RGPS, inclusive para atualização de dados no CNIS e emissão ou recepção de CTC.

Parágrafo único - Havendo divergência entre a legislação apresentada por qualquer ente federativo e o contido no CADPREV, ou, ainda, tomando conhecimento de novos elementos, tais como Leis, Decretos, entre outros, que ainda não constem nesse sistema, o INSS poderá solicitar à área competente da Secretaria de Previdência, os esclarecimentos, bem como orientar o ente federativo a encaminhar a legislação correlata para análise e manutenção do CADPREV, a cargo da Secretaria.


Art. 69

- A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração, ou servidor titular de cargo, emprego ou função, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV.

§ 1º - Será dispensada a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional desde que a Declaração prevista no caput contenha a discriminação dos documentos que serviram de base para a sua emissão e a afirmação expressa de que essa documentação encontra-se à disposição do INSS para eventual consulta, considerando que os órgãos públicos possuem fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade quanto às informações contidas na Declaração, sendo que a Pesquisa Externa somente poderá ser realizada se não restar esclarecido o que se pretende comprovar por meio de ofício ao órgão público ou entidade oficial.

§ 2º - A Declaração referida no caput deverá estar acompanhada da Relação das Remunerações sobre as quais incidem Contribuições Previdenciárias, a ser emitida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo V, quando as remunerações forem objeto da comprovação.


Art. 70

- Observado o Decreto 3.048/1999, art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei 6.226, de 14/07/1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo XV, que deverá estar acompanhada da [Relação das Remunerações de Contribuições por competências], conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994, sendo que, para fins de emissão desses documentos, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos pela Portaria MPS 154/2008, de 15/05/2008.


Art. 71

- É considerado segurado obrigatório da previdência social na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do caput do art. 9º do RPS, combinado com a Lei Complementar 150/2015, art. 1º, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

§ 1º - A atividade de empregado doméstico passou a ser considerada como de filiação obrigatória a partir de 8/04/1973, em decorrência da publicação do Decreto 71.885, de 9/03/1973, que regulamentou a Lei 5.859, de 11/12/1972, devendo ser objeto de comprovação para fins de aplicação do inciso III do art. 103. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 103.]]

§ 2º - A atividade de empregado doméstico referente a período anterior a 8/04/1973, data de vigência do Decreto 71.885/1973, em que a filiação à Previdência Social não era obrigatória, deverá ser objeto de comprovação para fins de aplicação do § 1º do art. 103. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 103.]]

§ 3º - A partir de 2/06/2015, data da publicação da Lei Complementar 150/2015, a categoria de empregado doméstico foi, em termos gerais, equiparada a de empregado, sendo que por força do disposto no art. 35 da referida Lei, bem como o contido no Parecer 364/2015/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de 5/08/2015, as contribuições do empregado doméstico são de responsabilidade do empregador doméstico e, neste caso, consideradas presumidas. [[Lei Complementar 150/2015, art. 35.]]


Art. 72

- Para vínculo ativo em 01/10/2015, o registro e as anotações do empregado doméstico na CTPS em meio físico não exime o empregador de cumprir as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais previstas na Lei Complementar 150/2015, que instituiu o Simples Doméstico, que passou a vigorar a partir da implantação do sistema eletrônico eSocial.


Art. 73

- A partir de 24/03/1997, data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS 8, de 21/03/1997, não é considerado vínculo empregatício o contrato de empregado doméstico entre cônjuges ou companheiros, pais e filhos, observando-se que:

I - o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais e filhos, bem como entre irmãos, não gerou filiação previdenciária entre o período de 11/07/1980 a 11/03/1992, por força do Parecer CGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11/07/1980, até a véspera da publicação da Ordem de Serviço/INSS/DISES 078, de 9/03/1992, entretanto, o período de trabalho, mesmo que anterior a essas datas, será reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias; e

II - no período de 12/03/1992, vigência da Ordem de Serviço/INSS/DISES 078/1992, até 23/03/1997, véspera da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS 8/1997, admitia-se a relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, o contrato de trabalho doméstico, entre pais e filhos, iniciado no referido período e que continuou vigendo após a Orientação Normativa MPAS/SPS 8/1997, será convalidado desde que devidamente comprovado o período de trabalho, com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a sua renovação.


Art. 74

- Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo de empregado doméstico, com admissão a partir da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital:

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao caput)

Redação anterior (original): [Art. 74 - Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo de empregado doméstico, com admissão a partir data da instituição da Carteira de Trabalho Digital:]

I - quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, mas não for extemporâneo, o empregado doméstico poderá apresentar:

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - quando inexistir o vínculo no CNIS ou constarem pendências ou divergências de dados, o empregado doméstico poderá apresentar:]

a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo [Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos] constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS;

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações; ]

b) documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas; ou

c) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

II - quando o vínculo for extemporâneo, o empregado doméstico poderá apresentar:

a) declaração única do empregador e empregado domésticos, sob as penas da Lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado; ou

b) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

§ 1º - Os documentos elencados na alínea [c] do incisos I e alínea [b] do inciso II devem formar convicção quanto a data de início e fim do período que se pretende comprovar, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.

§ 2º - Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento de vínculo e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.


Art. 75

- Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício de doméstico, com admissão a partir de 01/10/2015, e demissão anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital:

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, caberá ao empregado doméstico, cumulativamente apresentar:

a) um dos documentos, em meio físico, previstos no art. 76; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 76.]]

b) o comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo [Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos] constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS;

II - quando o vínculo estiver extemporâneo no CNIS, caberá ao empregado doméstico apresentar um dos documentos, em meio físico, previstos no art. 76, para o tratamento da extemporaneidade, desde que os dados existentes no documento não sejam conflitantes com as informações do CNIS. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 76.]]

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput, caso os dados existentes no documento em meio físico sejam conflitantes com as informações no CNIS, deverão ser apresentados outros documentos para o tratamento da extemporaneidade, sendo possível, ao empregado doméstico, solicitar ao seu empregador que efetue as correções necessárias, mediante:

I - regularização dos registros dos eventos eletrônicos no eSocial que estejam incorretos; ou

II - retificação das informações incorretas constantes no documento em meio físico e, na impossibilidade de retificação do documento, que apresente declaração conjunta, sob as penas da lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, com a indicação dos períodos efetivamente trabalhados, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado.

Redação anterior (original): [Art. 75 - Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício doméstico, com admissão a partir de 01/10/2015 e demissão anterior a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital:
I - quando inexistir o vínculo no CNIS ou constar com pendências ou divergências de dados, caberá ao empregado doméstico:
a) apresentar um dos documentos em meio físico previstos no art. 76; ou [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 76.]]
b) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações.
II - quando o vínculo estiver extemporâneo no CNIS, caberá ao empregado doméstico apresentar um dos documentos em meio físico previstos no art. 76 para o tratamento da extemporaneidade. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 76.]]]


Art. 76

- Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo de empregado doméstico, com admissão e demissão anteriores a 01/10/2015, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:

I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - contrato de trabalho registrado em época própria;

III - recibos de pagamento relativos ao período de exercício de atividade, com a necessária identificação do empregador e do empregado doméstico; e

IV - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade remunerada como empregado doméstico, que o vincule.

§ 1º - Na inexistência dos documentos previstos no caput, as informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de empregado doméstico por meio do código de recolhimento da guia ou por meio de microfichas, poderão ser utilizadas como comprovação do período de vínculo, desde que acompanhadas da declaração do empregador.

§ 2º - Quando o empregado doméstico apresentar apenas a CP ou CTPS, em meio físico, devidamente assinada, sem o comprovante dos recolhimentos, o vínculo apenas será considerado se o registro apresentar características de contemporaneidade, observada a Seção IV deste Capítulo.

§ 3º - Na inexistência de registro na CP ou na CTPS, em meio físico, e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o vínculo do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, será oportunizada a Justificação Administrativa - JA, observados os arts. 567 a 571 desta Instrução Normativa. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 567. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 568. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 569. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 570. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 571.]]

§ 4º - Havendo dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho de empregado doméstico, poderá ser tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes.

§ 5º - São exemplos de dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho doméstico as seguintes situações:

I - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;

II - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; e

III - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário de contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.

§ 6º - Na situação em que o INSS tenha incluído no CNIS vínculo com admissão anterior a 01/10/2015, sem rescisão ou com data de desligamento incorreta, caso tenha ocorrido a cessação do contrato de trabalho antes de 01/10/2015, o empregado doméstico ou seu empregador deverá solicitar o encerramento ou a retificação da data de rescisão do vínculo no CNIS, junto ao INSS, mediante apresentação da CP ou CTPS, com o registro do encerramento do contrato.

§ 7º - Para vínculos encerrados até 31/10/1991, competência já vencida na data da publicação do Decreto 356/1991 e Decreto 357/1991, ambos de 7/12/1991, quando não restar comprovado o vínculo de empregado doméstico na forma disposta nesta Instrução Normativa e existir atividade cadastrada no CNIS com recolhimentos efetuados em época própria, a pedido do filiado, poderá ser excluída a atividade, sendo que as contribuições recolhidas poderão ser aproveitadas automaticamente pelo INSS.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 7º)

Redação anterior (original): [§ 7º - Para períodos até outubro de 1991, quando não restar comprovado o vínculo de empregado doméstico na forma disposta nesta Instrução Normativa e existir atividade cadastrada no CNIS com recolhimentos efetuados em época própria, a pedido do filiado, poderá ser excluída a atividade, sendo que as contribuições recolhidas poderão ser aproveitadas automaticamente pelo INSS, observado o disposto no art. 108.[[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 108.]]]


Art. 77

- Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo de empregado doméstico, com admissão anterior a 01/10/2015 e que permaneceu ativo a partir desta data, podendo estar encerrado ou não antes da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, a comprovação junto ao INSS far-se-á da seguinte forma:

I - para o período do vínculo até 30/09/2015, por um dos documentos em meio físico, contemporâneos, previstos no art. 76; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 76.]]

II - para o período do vínculo de 01/10/2015 até o dia anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, nos moldes previstos no art. 75; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 75.]]

III - para o período do vínculo da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital em diante, deverá ser aplicado, no que couber, o contido no art. 74. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 74.]]

Parágrafo único - O INSS reconhecerá somente os períodos de exercício de atividade efetivamente comprovados na forma dos incisos do caput, para fins de atualização do CNIS.


Art. 78

- A partir de 01/10/2015, caso o empregador venha a óbito, o vínculo do empregado doméstico será encerrado na data da ocorrência desse fato pelo espólio, que deverá providenciar no eSocial o respectivo registro de encerramento do vínculo.

§ 1º - Na hipótese de continuidade do vínculo, em que outro membro familiar assuma a responsabilidade após o óbito do empregador original, deve ser providenciado no eSocial, pelo empregador doméstico substituto, o envio de eventos previstos em leiaute publicado no sítio eletrônico do eSocial, para fins da correta disponibilização dos dados no CNIS e na Carteira de Trabalho Digital.

§ 2º - A anotação registrada em CTPS em meio físico relativa à transferência de titularidade do empregador doméstico por motivo de óbito do empregador anterior, ocorrido até o dia anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, será confrontada pelo INSS com as informações constantes do Sistema de Informações de Registro Civil - SIRC, para fins de comprovação do óbito e da substituição do empregador.

§ 3º - Na situação prevista no § 2º, caso não sejam localizados no SIRC os dados de óbito do empregador doméstico anterior, a atualização do CNIS somente será realizada após a informação do óbito ser disponibilizada ao INSS.


Art. 79

- A partir de 01/10/2015, na hipótese em que o responsável legal pelo contrato de trabalho doméstico se afastar do âmbito familiar, permanecendo a relação de emprego com outro membro da família, deve ser providenciado no eSocial, pelo empregador doméstico substituto, o envio de eventos previstos em leiaute publicado no sítio eletrônico do eSocial, para fins da correta disponibilização dos dados no CNIS e na Carteira de Trabalho Digital.

§ 1º - A anotação relativa à transferência de titularidade do empregador na situação prevista no caput, registrada em CTPS em meio físico, será admitida perante o INSS para fins de comprovação da substituição do empregador ocorrida até o dia anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, o que não afasta a necessidade de registro dos respectivos eventos no eSocial para vínculos em que essa substituição tenha ocorrido a contar de 01/10/2015.

§ 2º - Para atendimento ao previsto nos arts. 78 e 79, a funcionalidade do eSocial que permite formalizar a transferência de titularidade do empregador doméstico somente foi disponibilizada em abril de 2020, sendo que até essa data o empregador doméstico substituto devia registrar o contrato de trabalho do empregado doméstico em seu CPF utilizando a mesma data de admissão informada no contrato firmado com o empregador anterior, registrando os eventos no eSocial a partir de então. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 78. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 79.]]


Art. 80

- A partir de 01/10/2015, data em que as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas ao vínculo empregatício doméstico, passaram a ser realizadas mediante registros eletrônicos no eSocial, devido à instituição do Simples Doméstico pela Lei Complementar 150/2015, somente será considerada pelo INSS a remuneração do empregado doméstico informada pelo empregador mediante registro de evento eletrônico no eSocial.

§ 1º - A partir da data prevista no caput, o recolhimento das contribuições previdenciárias de obrigação do empregador doméstico, apuradas com base na folha de pagamento registrada eletronicamente no eSocial, passou a ser realizado exclusivamente pelo Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, sendo que não serão mais aceitos os recolhimentos efetuados por meio de Guia da Previdência Social – GPS.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - A partir da data prevista no caput, o recolhimento das contribuições previdenciárias de obrigação do empregador doméstico, apuradas com base na folha de pagamento registrada eletronicamente no eSocial, passou a ser realizado exclusivamente pelo Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, sendo que não serão mais aceitos os recolhimentos efetuados por meio de Guia da Previdência Social - GPS. ]

§ 2º - Observado o disposto no caput e nas Seções IV e X deste Capítulo, nos casos em que o empregado doméstico identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo empregador com dado divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á pela apresentação dos documentos relacionados no inciso I ou no inciso II, seguintes:

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:

a) identificação do empregador e do empregado;

b) competência ou período a que se refere o documento;

c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial; ou

II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - Observado o disposto no caput e nas Seções IV e X deste Capítulo, nos casos em que o empregado doméstico identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo empregador com dado divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á pela apresentação dos documentos relacionados no inciso I ou no inciso II seguintes:
I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:
a) identificação do empregador e do empregado;
b) competência ou período a que se refere o documento; e
c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.
II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]]

§ 3º - Os documentos elencados no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º)

§ 4º - Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea [c] do inciso I do § 2º, o empregado doméstico deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo [Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos] constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º)

Art. 81

- Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para o período entre a publicação da Lei Complementar 150/2015, e a implantação do eSocial para o empregador doméstico, que compreende as competências junho a setembro de 2015, a comprovação da remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á por GPS ou por contracheque ou recibo de pagamento contemporâneo.


Art. 82

- Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para o período anterior à competência junho de 2015, a comprovação da contribuição do empregado doméstico, junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á somente por comprovante ou guia de recolhimento.

Parágrafo único - Não será permitido incluir remuneração no CNIS para o período previsto no caput por não ser presumido o recolhimento da contribuição.


Art. 83

- O INSS, com base nos documentos previstos nesta Subseção, poderá efetuar a atualização do CNIS.


Art. 84

- É considerado segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme o inciso VI do caput e § 7º, ambos do art. 9º do RPS, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO, nos termos da Lei 9.719, de 27/11/1998, e da Lei 12.815/2013, ou do sindicato da categoria, respectivamente. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

§ 1º - O trabalhador avulso portuário é aquele que registrado ou cadastrado no OGMO, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO, nos termos da Lei 9.719/1998 e da Lei 12.815/2013, presta serviço de atividade portuária de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, a diversos operadores portuários, na área dos portos organizados ou de instalações portuárias de uso privativo.

§ 2º - O trabalhador avulso não-portuário é aquele que presta serviço com a intermediação do sindicato da categoria, sem vínculo empregatício, assim considerados:

I - o trabalhador de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e

II - o trabalhador que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos da Lei 12.023, de 27/08/2009, em áreas urbanas ou rurais, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres, abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga e pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade.

§ 3º - Para efeito do disposto no § 1º e no inciso XXVII do art. 45, entende-se por: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 45.]]

I - capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

II - estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

III - conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

IV - conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

V - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;

VI - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos; e

VII - OGMO: a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei 12.815/2013, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso portuário.


Art. 85

- O período de atividade remunerada do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO ou do sindicato da categoria, respectivamente.

Parágrafo único - Verificada a prestação de serviço alegada como de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do OGMO ou do sindicato da categoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria, observado o disposto no art. 84. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 84.]]


Art. 86

- Para fins de cômputo do tempo de contribuição do trabalhador avulso deverá ser comprovado junto ao INSS o exercício de atividade e a remuneração auferida.


Art. 87

- Observado o disposto nas Seções IV e IX deste Capítulo, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, serão considerados pelo INSS o registro e a remuneração do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, informados pelo OGMO ou sindicato, respectivamente, mediante evento eletrônico no eSocial.

§ 1º - Nos casos em que o trabalhador avulso identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo OGMO ou sindicato com dado divergente da situação fática, o trabalhador avulso poderá apresentar:

I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:

a) identificação do empregador e do empregado;

b) competência ou período a que se refere o documento; e

c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.

II - documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre o exercício de atividade e as remunerações auferidas; ou

III - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

§ 2º - Na hipótese do trabalhador avulso identificar que a remuneração encontra-se extemporânea, o trabalhador avulso poderá apresentar:

I - declaração do OGMO ou Sindicato, sob as penas da Lei, que comprove o exercício de atividade e a remuneração auferida, acompanhada de documentação que possa comprovar o que está sendo declarado; ou

II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

§ 3º - Os documentos elencados no inciso III do § 1º e no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.

§ 4º - Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento do exercício de atividade e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.

§ 5º - Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea [c] do inciso I do § 1º, o trabalhador avulso deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo [Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários do Trabalhador Avulso pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos] constante do Anexo III, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 5º)

Art. 88

- Observado o disposto nas Seções IV e IX deste Capítulo, a comprovação da remuneração do trabalhador avulso junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, que seja anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico:

I - documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração, que contenha a identificação do trabalhador avulso, do intermediador de mão de obra, do tomador de serviço, bem como a remuneração e a competência a que se refere;

II - certificado do OGMO ou do sindicato da categoria, conforme o caso, desde que contenha no mínimo:

a) a identificação do trabalhador avulso, com a indicação do respectivo CPF, e se portuário ou não portuário;

b) a identificação do intermediador de mão de obra;

c) a identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços, com a indicação da competência a que se referem;

d) a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e

e) afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.

§ 1º - O OGMO ou o sindicato da categoria poderá utilizar o modelo [Certificado de Tempo de Contribuição do Trabalhador Avulso], constante no Anexo VI.

§ 2º - O período a ser certificado deverá ser aquele em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso portuário e não portuário tenha exercido atividade, computando-se como mês integral aquele que constar da documentação apresentada, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do OGMO ou do sindicato da categoria, não tenha havido exercício de atividade.


Art. 89

- O INSS, com base nos documentos previstos nesta Subseção, poderá efetuar a atualização do CNIS.


Art. 90

- É considerado segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS: [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições:

a) para o período de 01/01/1976, data da vigência da Lei 6.260, de 6/11/1975, até 22/06/2008, véspera da publicação da Lei 11.718, de 20/06/2008, diretamente ou por intermédio de terceiros e com o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; e

b) a partir de 23/06/2008, data da publicação da Lei 11.718/2008, na atividade agropecuária em área, contínua ou descontínua, superior a 4 (quatro) módulos fiscais, ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados, em desacordo com o § 7º da Lei 8.213/1991, art. 11, ou por intermédio de prepostos;

II - o assemelhado ao pescador que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal, com auxílio de empregado em número que exceda à razão de 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil;

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral/garimpo em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observado o art. 166; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 166.]]

IV - o condômino de propriedade rural quando utilizar-se de empregado permanente ou quando a parte da propriedade por ele explorada ultrapassar quatro módulos fiscais, independente de delimitação formal da propriedade;

V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

VI - o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração direta ou indireta, a exemplo da isenção da taxa de condomínio, a partir de 6/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, de 5/03/1997, sendo que até então era considerado segurado facultativo, independentemente de contraprestação remuneratória;

VII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20/11/1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;

VIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20/11/1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto na Lei 8.935/1994, art. 51, a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998;

IX - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/1994, data da publicação da Lei 8.935/1994;

X - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei 6.932/1981, com nova redação dada pela Lei 12.514, de 28/10/2011, e da Lei 11.129/2005;

XI - o médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei 12.871, de 22/10/2013, exceto no caso de cobertura securitária específica estabelecida por organismo internacional ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, com o qual a República Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social;

XII - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998, a partir de 25/03/1998;

XIII - o membro de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XIV - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei 11.959, de 29/06/2009;

XV - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA ( Lei 8.069, de 13/07/1990), quando remunerado; [[ECA, art. 132.]]

XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, empresa ou entidade referida no § 6º do art. 201 do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]

XVII - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei 9.504, de 30/09/1997; [[Lei 9.504/1997, art. 100.]]

XVIII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o empresário individual e a pessoa física titular da totalidade do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, urbana ou rural;

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;

c) o sócio-administrador, o sócio cotista, o sócio solidário, o sócio de serviço, o sócio gerente e o administrador não sócio e não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido no Código Civil ( Lei 10.406, de 10/01/2002);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego; e

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

XIX - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

XX - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo;

XXI - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei 11.101, de 9/02/2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;

XXII - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116, todos da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional 24, de 9/12/1999, durante o período em que foi possível, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 111. CF/88, art. 115. CF/88, art. 116. CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]

XXIII - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;

XXIV - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 01/03/2000, em decorrência dos efeitos da Lei 9.876/1999, desde que não coberto por RPPS e inexistentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

XXV - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não coberto por RPPS e inexistentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

XXVI - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;

XXVII - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

XXVIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei 4.591, de 16/12/1964; [[Lei 4.591/1964, art. 29.]]

XXIX - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855, de 18/11/1980;

XXX - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, até 2 (dois) dias por semana;

XXXI - aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de aplicativo, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;

XXXII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, conforme disposto no art. 1º da Lei 6.094, de 30/08/1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido, em regime de colaboração; [[Lei 6.094/1974, art. 1º.]]

XXXIII - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6.586, de 6/11/1978;

XXXIV - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

XXXV - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

XXXVI - o trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;

XXXVII - o armador de pesca, de que trata o inciso V da Lei 11.959/2009, art. 2º, pessoa física que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresenta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta;

XXXVIII - o Microempreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, observado que: [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.]]

a) é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil (Lei 10.406/2002) , que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior, até o limite estabelecido no § 1º da Lei Complementar 123/2006, art. 18-A; e [[CCB/2002, art. 966.]]

b) segundo disposto no art. 18-C e seus parágrafos, da Lei Complementar 123/2006, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.]]

XXXIX - o trabalhador autônomo de cargas e o trabalhador autônomo de cargas auxiliar, nos termos da Lei 11.442, de 5/01/2007, na redação dada pela Lei 13.103, de 2/03/2015;

XL - o repentista de que trata a Lei 12.198, de 14/01/2010, desde que não se enquadre na condição de empregado, nos termos do inciso I do caput do art. 9º do RPS, em relação à referida atividade; e [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

XLI - o artesão de que trata a Lei 13.180, de 22/10/2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS, em relação à referida atividade.

§ 1º - Para os fins previstos na alínea [b] do inciso I e no inciso IV, ambos do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por intermédio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

§ 2º - O correspondente internacional autônomo, assim entendido o trabalhador de qualquer nacionalidade que presta serviços no exterior, sem relação de emprego, a diversas empresas, não poderá ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social Brasileira, ainda que uma das empresas contratantes do serviço seja sediada no Brasil, considerando que a Previdência Social aplica-se aos trabalhadores que prestam serviços autônomos dentro dos limites do território nacional.

§ 3º - É vedada a inscrição na categoria de contribuinte individual para brasileiro residente ou domiciliado no exterior, observada a situação descrita no inciso XXIII do caput.


Art. 91

- Para a comprovação de que trata esta Subseção deve ser observado também o disposto nas Seções IV e IX deste Capítulo.


Art. 92

- Para fins de validação das contribuições existentes no CNIS, reconhecimento de filiação e autorização de cálculo de contribuições em atraso, em se tratando de segurado contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, o período de atividade será considerado comprovado quando:

I - existir atividade cadastrada no CNIS, nessa condição, sem evidência de interrupção ou encerramento; e

II - inexistir atividade cadastrada no CNIS e houver contribuição recolhida em qualquer inscrição que o identifique, sendo considerada como data de início o primeiro dia da competência da primeira contribuição recolhida sem atraso na condição de contribuinte individual.

§ 1º - Para período a partir de 29/11/1999, data de publicação da Lei 9.876/1999, não se aplica o disposto neste artigo ao empresário, que somente será segurado obrigatório, em relação a essa atividade, no mês em que receber remuneração da empresa, sendo que, para período anterior a essa data, para aquele que exercia atividade na empresa, a continuidade do exercício dessa atividade ficará condicionada à verificação da existência ou funcionamento da empresa, observada a alínea [a] do inciso V do art. 94. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, tratando-se de recolhimento trimestral, previsto no § 15 do art. 216 do RPS, o início da atividade corresponderá ao primeiro dia da primeira competência do trimestre civil abrangida pelo recolhimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 3º - Aplica-se o regramento previsto neste artigo ao segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, observando quanto ao empresário o disposto no § 1º.

§ 4º - Havendo encerramento ou interrupção da atividade, o reinício deverá ser comprovado com documentos, na forma do art. 94, caso não seja possível o reconhecimento do reinício da atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]

§ 5º - A existência de vínculo empregatício concomitante não é óbice ao exercício de atividade do contribuinte individual e à comprovação dessa condição na forma deste artigo.

§ 6º - Para fins de inclusão e atualização da atividade na forma deste artigo, o segurado deverá prestar as informações referentes à ocupação e ao (s) período (s) da (s) atividade (s) exercida (s), podendo utilizar o modelo simplificado de RAC, constante no Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, observado o disposto no art. 12. [[Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 12.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 164/2024, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - Para fins de inclusão e atualização da atividade na forma deste artigo, o segurado prestará as informações referentes à ocupação e ao (s) período (s) da (s) atividade (s) exercida (s) no formulário de [Requerimento de Atualização do CNIS - RAC], constante no Anexo I.]


Art. 93

- Cessado o exercício da atividade, o segurado contribuinte individual e aquele segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, deverá solicitar o encerramento da atividade no CNIS, e será exigido para esse fim:

I - do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado ao trabalhador autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS; para esse fim poderá ser utilizado o modelo simplificado de RAC, constante no Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, observado o disposto no art. 12; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 12.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS. Para esse fim poderá ser utilizado o formulário de [Requerimento de Atualização do CNIS - RAC], constante no Anexo I.]

II - do empresário: observado o inciso V do art. 94, não sendo possível a confirmação do encerramento da atividade mediante consulta aos sistemas corporativos, documento que comprove o seu desligamento da sociedade ou a baixa da empresa, registrado ou emitido pelos órgãos competentes, tais como: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]

a) o distrato social;

b) a alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento da atividade corresponderá à data constante no documento apresentado;

c) a certidão de breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa; e

d) Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa da empresa emitida pela RFB;

III - do Microempreendedor Individual - MEI: a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI) de extinção.

§ 1º - Observado o inciso V do art. 94, na hipótese do inciso II do caput, quando o segurado não possuir documento comprobatório ou não puder ser verificada nos sistemas corporativos à disposição do INSS a data do efetivo encerramento da atividade do empresário na empresa, aplicar-se-á o disposto no inciso I do caput. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]

§ 2º - Em se tratando de contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, enquanto não ocorrer o procedimento previsto no inciso I do caput, presumir-se-á a continuidade do exercício da sua atividade, sendo considerado em débito o período sem contribuição.

§ 3º - Caso o contribuinte individual não regularize os períodos em débito, somente serão computados os períodos de atividade exercida com contribuições constantes no CNIS, em conformidade com o inciso III da Lei 8.213/1991, art. 34, e com o § 1º do art. 36 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]


Art. 94

- Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á:

I - para os profissionais liberais sujeitos à inscrição em Conselho de Classe, pela respectiva inscrição e por documentos contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

II - para o condutor autônomo de veículo, inclusive o auxiliar, mediante carteira de habilitação acompanhada de certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade remunerada;

III - para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, por ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;

IV - para o médico-residente, pelo contrato de residência médica, certificado emitido pelo Programa de Residência Médica, contracheques ou informe de rendimentos referentes ao pagamento da bolsa médico-residente, observando que, a partir da competência abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei 10.666/2003, art. 4º, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;

V - para o contribuinte individual empresário, assim considerados aqueles discriminados no inciso XVIII do art. 90: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 90.]]

a) a partir de 5/09/1960, data de publicação da Lei 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), a 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, em relação aos que atuam nas atividades de gestão, direção ou com retirada de pró-labore, mediante atos de constituição, alteração e baixa da empresa; e

b) para período a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, em qualquer caso, com a apresentação de documentos contemporâneos que comprovem o recebimento de remuneração na empresa, observando que, a partir da competência abril de 2003, conforme disposto na Lei 10.666/2003, art. 4º, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;

VI - para o contribuinte individual prestador de serviços à empresa ou equiparado e o associado à cooperativa:

a) para período até a competência março de 2003, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços; e

b) para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, tendo em vista o disposto na Lei 10.666/2003, art. 4º, por documento contemporâneo que comprove o pagamento pelos serviços prestados, no qual conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado;

VII - para o Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual, ou do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI - DAS-MEI, através do qual são realizadas suas contribuições;

VIII - para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;

IX - para o contribuinte individual que presta serviços a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira ou para o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, inclusive para período a partir da competência abril de 2003, em virtude da desobrigação do desconto da contribuição, nos termos do § 3º da Lei 10.666/2003, art. 4º, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços;

X - para o segurado anteriormente denominado empregador rural e atualmente contribuinte individual, por meio da antiga carteira de empregador rural, ficha de inscrição de empregador rural e dependente - FIERD, declaração de produção - DP, declaração anual para cadastro de imóvel rural, rendimentos da atividade rural constantes na declaração de imposto de renda (cédula [G] da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF), livro de registro de empregados, cadastro de imóvel rural ou outros documentos contemporâneos relacionados à atividade rural;

XI - para aquele que exerce atividade por conta própria, com inscrição no órgão fazendário estadual, distrital ou municipal, recibo de pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS, declaração de imposto de renda, nota fiscal de compra de insumos, de venda de produtos ou de serviços prestados, dentre outros.

§ 1º - Exceto no caso do brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, os demais contribuintes individuais citados no inciso IX do caput poderão deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição.

§ 2º - Aplica-se o disposto no inciso VI do caput ao associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como ao síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

§ 3º - Para fins de comprovação do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual, deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato de constituição da empresa ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais, observado o previsto no art. 36 da Lei 8.934, de 18/11/1994. [[Lei 8.934/1994, art. 36.]]

§ 4º - Aplica-se o disposto no inciso IX do caput aos trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais ou temporários, caracterizados como contribuintes individuais, quando prestarem serviços a produtor rural pessoa física, e o disposto no inciso VI, quando o contratante for pessoa jurídica, observado que:

I - para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º da Lei 8.213/1991, art. 48, para período até 31/12/2010, ainda que existam as contribuições recolhidas a partir da competência novembro de 1991, em face do disposto na Lei 8.213/1991, art. 143, deverá ser comprovado o efetivo exercício da atividade rural, podendo para isso o segurado:

a) apresentar contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço rural;

b) na falta de documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço rural, apresentar declaração do contratante do serviço, prevista no § 4º do art. 19-B do RPS, na qual constem as datas de início e término do serviço prestado, a identificação do contratante do serviço rural com os respectivos números do CPF, do Cadastro Específico do INSS - CEI, do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF ou, quando for o caso, do CNPJ, bem como a identificação e o endereço completo do imóvel onde os serviços foram prestados, e a que título o contratante detinha a posse do imóvel, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS; e [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

c) na impossibilidade de apresentar declaração do contratante do serviço rural, o interessado poderá solicitar o processamento de Justificação Administrativa - JA, a qual será autorizada pelo INSS se houver a apresentação de início de prova material da prestação do serviço rural no período declarado pelo segurado, observado o art. 571; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 571.]]

II - para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º da Lei 8.213/1991, art. 48, bem como para os demais benefícios do RGPS:

a) para período a partir de 01/01/2011 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, quando houver prestação de serviços de natureza rural, a contratante desobrigada de efetuar o desconto e o recolhimento tratados na Lei 10.666/2003, além da contribuição recolhida em código de pagamento próprio do contribuinte individual rural, deverá apresentar contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou outros documentos contemporâneos, que comprovem a prestação de serviços de natureza rural;

b) para período a partir de 01/01/2011 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, quando a prestação de serviços se der à pessoa jurídica, deverá apresentar contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço de natureza rural, observado que o recolhimento da contribuição é presumido; e

c) para período a partir da implantação do eSocial, quando houver prestação de serviços de natureza rural à contratante pessoa jurídica ou pessoa física equiparada, observado o § 2º do art. 20 do RPS e os incisos III e IV e o § 9º, todos do caput do art. 225 do RPS, a comprovação deverá ser feita de acordo com o art. 97, devendo o comprovante conter também a natureza da atividade rural no eSocial. [[Decreto 3.048/1999, art. 20. Decreto 3.048/1999, art. 225. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 97.]]

§ 5º - Em face do disposto na Lei 8.213/1991, art. 143, para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º da Lei 8.213/1991, art. 48, faz-se necessária a comprovação do efetivo exercício da atividade rural do contribuinte individual rural em qualquer período.

§ 6º - O período de atividade comprovado na forma do inciso X do caput somente será computado mediante o recolhimento das contribuições, observando que:

I - até 31/12/1975, véspera da vigência da Lei 6.260/1975, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]

II - de 01/01/1976, data da vigência da Lei 6.260/1975, até 31/10/1991, por comprovante do recolhimento da contribuição anual ou, na sua ausência, desde que indenizado; e

III - a partir de 01/11/1991, em decorrência da Lei 8.212/1991, para o produtor rural não constituído como pessoa jurídica, deverá apresentar comprovante de recolhimento da contribuição mensal, ou, na sua ausência em período abrangido pela decadência, desde que indenizado.

§ 7º - Até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, na hipótese da alínea [b] do inciso VI do caput, caso o contribuinte individual não possua ou não possa apresentar o documento contemporâneo que demonstre o recebimento da remuneração pelos serviços prestados à empresa ou equiparado, a comprovação poderá ser feita por meio de documento de prova dos respectivos rendimentos declarados contemporaneamente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB para fins de apuração do imposto de renda ou de comprovante do depósito ou da transferência bancária referentes aos valores pagos ou creditados, desde que acompanhados de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada por seu responsável, devendo constar:

I - a identificação completa do contratante (razão social, do CNPJ e endereço);

II - a identificação do contribuinte individual prestador de serviços (nome completo e do CPF);

III - a discriminação mensal da remuneração paga ou creditada;

IV - os valores referentes à base de cálculo e ao desconto da contribuição previdenciária; e

V - afirmação expressa de que os dados foram extraídos de registros existentes e acessíveis à verificação pelo INSS.

§ 8º - Nas situações tratadas neste artigo, deverá ser emitida Pesquisa Externa com a finalidade de confirmar as informações prestadas, observado os arts. 22 e 573: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 22. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 573.]]

I - no caso de apresentação da declaração prevista na alínea [b] do § 4º; e

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação )

I - no caso de apresentação da declaração prevista na alínea [b] do inciso I do § 4º; e

II - na hipótese do § 7º, caso somente seja apresentada a declaração do contratante desacompanhada de documentos comprobatórios contemporâneos.

§ 9º - O segurado contribuinte individual, por conta própria ou o que presta serviços à empresa, inclusive como empresário, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviços, poderá, por ato volitivo, contribuir como segurado facultativo para a Previdência Social, observado o disposto nesta Subseção e no art. 11 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 11.]]


Art. 95

- Para fins de comprovação da remuneração do contribuinte individual prestador de serviços à empresa contratante ou à cooperativa, a partir/04/2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos:

I - comprovante de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;

II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF;

III - Declaração de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e respectivo recibo de entrega à Secretaria Especial da Receita Federal, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas;

IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF.

§ 1º - No caso de apresentação da declaração prevista no inciso IV do caput, deverá ser emitida Pesquisa Externa com a finalidade de confirmar as informações prestadas, observado os arts. 22 e 573. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 22. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 573.]]

§ 2º - A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a fornecer ao contribuinte individual comprovante do pagamento de remuneração pelos serviços prestados, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com a razão ou denominação social, o CNPJ, a identificação do filiado, o valor da remuneração percebida e o desconto da contribuição efetuada quando couber.


Art. 96

- Ressalvados os casos de recolhimento presumido e de comprovação da atividade rural de que trata o inciso I do § 4º do art. 94, os períodos de atividade do contribuinte individual comprovados na forma desta Subseção somente serão computados para fins de reconhecimento de direitos mediante o recolhimento das respectivas contribuições devidas ou o recolhimento dos valores apurados no cálculo de indenização. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]

Parágrafo único - Para o período de atividade do trabalhador rural anterior à competência/11/1991, somente será exigida a indenização para fins de contagem recíproca, conforme disposto no art. 123 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 123.]]


Art. 97

- Observado o disposto na Seção IV deste Capítulo, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerado pelo INSS o registro referente a serviços prestados e respectiva remuneração auferida pelo contribuinte individual prestador de serviços de que trata o § 26 do art. 216 do RPS, informados pela empresa ou cooperativa contratante, mediante evento eletrônico no eSocial. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 1º - Nos casos em que o contribuinte individual referido no caput identificar que não consta remuneração no CNIS ou que a remuneração informada pela empresa ou cooperativa contratante seja divergente daquela de fato auferida, o contribuinte individual prestador de serviços poderá apresentar:

I - comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação dos responsáveis pelas informações, podendo ser utilizado o modelo [Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos] constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação dos responsáveis pelas informações; ]

II - documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre a prestação de serviços e remunerações auferidas; ou

III - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

§ 2º - Na hipótese do contribuinte individual referido no caput identificar que a remuneração encontra-se extemporânea, o contribuinte individual prestador de serviços poderá apresentar:

I - declaração da empresa contratante ou cooperativa, sob as penas da Lei, que comprove a prestação do serviço e a remuneração auferida, acompanhada de documentação que comprove o que está sendo declarado; ou

II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Acrescenta o inc. II. Omisso na versão original)

III - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, I)

Redação anterior (original): [II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]]

§ 3º - Os documentos elencados no inciso III do § 1º e no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.

§ 4º - Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento do exercício de atividade e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.


Art. 98

- Entende-se por reconhecimento de filiação, o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o período em que exerceu atividade não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, se tornou de filiação obrigatória, bem como o período não contribuído, anterior ou posterior à inscrição, em que exerceu atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória.

§ 1º - Caberá ao INSS, mediante requerimento do segurado, promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração das contribuições devidas, desde que o exercício da respectiva atividade seja comprovado, de forma presumida quando possível ou mediante apresentação de documentos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 2º - O reconhecimento de período em que a atividade exercida não era de filiação obrigatória ou de período de débito alcançado pela decadência referente ao exercício de atividade como contribuinte individual somente será computado, para fins de reconhecimento de direitos, mediante o pagamento da indenização correspondente.

§ 3º - Em se tratando de período de filiação obrigatória a partir da competência abril de 2003, não se aplica o disposto no § 2º quando houver reconhecimento da filiação na condição de contribuinte individual prestador de serviços a empresa contratante ou a cooperativa obrigado ao desconto previsto na Lei 10.666/2003, art. 4º, tendo em vista que o recolhimento da contribuição é presumido, ressalvados os casos de prestação de serviços a contratante desobrigado de efetuar o desconto da contribuição, conforme § 3º da Lei 10.666/2003, art. 4º.


Art. 99

- A retroação da data do início da contribuição - DIC, que consiste na manifestação de interesse do contribuinte individual em recolher contribuição relativa a período anterior à sua inscrição, será admitida quando restar comprovado o exercício de atividade remunerada no período, sendo o cálculo da contribuição na forma de indenização prevista na Lei 8.212/1991, art. 45-A quando se tratar de período decadente, ou na forma de cálculo de regência previsto na Lei 8.212/1991, art. 35 quando se tratar de período não alcançado pela decadência.

§ 1º - A retroação da DIC origina-se, também, de lançamento de débito de ofício pela RFB, em razão da constatação de exercício de atividade remunerada do contribuinte individual em período anterior à sua inscrição, e da ausência de recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade, sendo que neste caso o INSS fará a atualização cadastral desde que o segurado manifeste formalmente interesse.

§ 2º - A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual prestador de serviços a empresa contratante ou a cooperativa obrigado ao desconto previsto na Lei 10.666/2003, art. 4º, informado em GFIP, eSocial ou sistema que venha substituí-lo, poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.

§ 3º - Havendo encerramento ou interrupção da atividade e quando identificadas contribuições em atraso após essa ocorrência, o reinício deverá ser comprovado com documentos, na forma do art. 94, caso não seja possível o reconhecimento do reinício da atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]

§ 4º - Para fins de reconhecimento de direitos, observadas as regras pertinentes, no período em que o contribuinte individual por conta própria estiver em débito, observado o previsto no § 2º do art. 93, caso ocorra reinício de contribuições, a competência inicial para cômputo do período relativo ao reinício de pagamento deverá recair na primeira competência recolhida em dia ou na recolhida em atraso desde que esta tenha sido paga dentro do período de graça, enquanto não regularizado todo o período de interrupção de contribuições em débito. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 93.]]


Art. 100

- Será objeto do cálculo de indenização o período de:

I - exercício de atividade remunerada não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, tenha se tornado de filiação obrigatória em decorrência do disposto no art. 122 do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]

II - exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual, desde que alcançado pela decadência, nos termos da Lei 8.212/1991, art. 45-A; e

III - exercício de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, para fins de contagem recíproca, nos termos do art. 123 do RPS, e a partir dessa data, o período de atividade do segurado especial, que não tenha contribuído facultativamente, para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição ou para contagem recíproca. [[Decreto 3.048/1999, art. 123.]]


Art. 101

- Na apuração do valor da indenização, será considerada como base de cálculo:

I - a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, decorrido desde a competência julho de 1994, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, caso o período indenizado for para fins de obtenção de benefício do RGPS; e

II - a remuneração vigente na data do requerimento do cálculo sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição, quando o período indenizado for para fins de aproveitamento em RPPS.

§ 1º - O valor mensal da indenização será resultado da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo encontrada nos incisos I e II do caput, conforme a finalidade do cálculo, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 2º - A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 1º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14/10/1996, por força do disposto no § 8º-A do art. 239 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 239.]]


Art. 102

- No ato do requerimento da indenização, deverá ser informado para qual fim se destina o tempo de contribuição a ser indenizado, se para contagem no RGPS ou para fins de contagem recíproca.

§ 1º - Caso o tempo de contribuição, indenizado para fins de contagem no RGPS, seja indicado para aproveitamento em RPPS, será devida a retificação do cálculo de indenização para apurar eventuais diferenças de valores em relação à base de cálculo própria para fins de contagem recíproca, salvo quando:

I - a data de ingresso no RPPS de destinação do tempo de contribuição for posterior à data do requerimento para cálculo da indenização;

II - o valor da base de cálculo for igual para ambas as finalidades; ou

III - o requerimento do cálculo de indenização for anterior a 4/12/2009, data em que se tornou obrigatória a consignação da finalidade do cálculo e consequente necessidade de regularização do procedimento indevido, caso o recolhimento tenha sido efetuado em desacordo com a finalidade inicialmente declarada.

§ 2º - Será também devida a retificação do cálculo, quando este tiver sido realizado em desacordo com a legislação aplicável ou com os procedimentos disciplinados para apuração dos valores devidos.

§ 3º - Nas hipóteses previstas no § 1º e no § 2º, deverão ser observadas as disposições da Lei 8.212/1991, art. 45-A, na apuração de eventuais diferenças de contribuições devidas.


Art. 103

- Não se submetem ao cálculo de indenização, devendo ser calculadas de acordo com a legislação de regência:

I - as contribuições em atraso do segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência, inclusive quando o período objeto do cálculo for para fins de contagem recíproca, conforme o disposto no § 3º da Lei 8.212/1991, art. 45-A;

II - as contribuições em atraso do segurado facultativo, observada a exigência de qualidade de segurado nessa categoria para a admissibilidade do pagamento em atraso, nos termos do § 4º do art. 11 do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 11.]]

III - as contribuições em atraso do segurado empregado doméstico, inclusive eventuais diferenças de contribuições recolhidas abaixo do valor devido, a partir de 8/04/1973, data de vigência do Decreto 71.885/1973;

IV - a diferença de contribuição recolhida a menor pelo segurado contribuinte individual, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, exclusivamente para alcançar o limite mínimo do salário-de-contribuição;

V - a complementação de contribuição recolhida no Plano Simplificado de Previdência Social, para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca ou ainda, no caso do segurado facultativo de que trata o inciso XIV do § 2º do art. 107, para aproveitamento das contribuições invalidadas; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 107.]]

VI - a partir da competência novembro de 2019, a complementação da contribuição para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, quando as remunerações auferidas no mês pelo segurado não atingirem o referido limite, observadas as possibilidades de utilização e agrupamento, conforme disciplinado na Seção XVII deste Capítulo.

§ 1º - Período de contrato de trabalho de empregado doméstico quando anterior a 8/04/1973, data de vigência do Decreto 71.885/1973, será objeto de indenização, por ser anterior à filiação obrigatória.

§ 2º - Observado o disposto na Subseção I da Seção X e na Seção XV, ambas deste Capítulo, a comprovação para fins de realização do cálculo do débito ou conferência deste, ou ainda, para fins de ajustes dos comprovantes ou guias de recolhimento do período compreendido do vínculo do empregado doméstico anterior a 01/10/2015, poderá ser feita, no que couber, por meio dos seguintes documentos, dentre outros:

I - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar;

II - anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico, com anuência do filiado; e

III - Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) ou microfichas.

§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput, na apuração de diferenças de contribuições do contribuinte individual e do segurado especial que contribui facultativamente, deverá ser observado se o pagamento original estaria sujeito ao cálculo de indenização.


Art. 104

- As contribuições devidas pelo segurado contribuinte individual e o valor apurado no cálculo de indenização poderão ser objeto de parcelamento, a ser requerido perante a RFB, sendo que o período correspondente somente poderá ser utilizado para concessão de benefício e emissão de CTC após a comprovação da liquidação de todos os valores incluídos em parcelamento.


Art. 105

- Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo na forma de indenização quando se tratar de período decadente ou na forma de cálculo de regência quando se tratar de débito de período não alcançado pela decadência, mediante requerimento do interessado conforme o modelo de [Requerimento para Cálculo de Contribuição em Atraso], constante no Anexo VII, inclusive nas situações em que o INSS identificar a procedência da solicitação na análise de requerimento de benefício.

Parágrafo único - No caso de cálculo de débito de período não atingido pela decadência e desde que seja de competência posterior ao início da atividade cadastrada ou à primeira contribuição recolhida sem atraso na respectiva categoria, é dispensada a protocolização do requerimento referido no caput.


Art. 106

- Não serão válidos para fins de reconhecimento de direitos os recolhimentos de períodos de débitos do contribuinte individual ou de períodos sem contribuições do facultativo, efetuados após o óbito do segurado.

§ 1º - Também não produzirão efeitos os recolhimentos, efetuados após o óbito do segurado, relativos a diferenças de contribuições ou remunerações para majorar ou atingir o valor mínimo do salário de contribuição.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica:

I - para período a partir da competência novembro de 2019, no caso do segurado empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, quando passou a ser facultado aos dependentes complementar a contribuição para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, das remunerações auferidas no mês pelo segurado não atingirem o referido limite, nos termos do § 7º do art. 19-E do RPS e observadas as disposições previstas na Seção XVII deste Capítulo; e [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

II - quando as diferenças de contribuições efetuadas pelo segurado contribuinte individual ou facultativo forem decorrentes da inobservância do reajuste do salário mínimo.


Art. 107

- A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

§ 1º - Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

§ 2º - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I - a pessoa que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;

II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado;

III - o estudante;

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;

VI - o membro de conselho tutelar de que trata a Lei 8.069/1990, art. 132, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII - o estagiário que presta serviços a empresa de acordo com a Lei 11.788/2008;

VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;

XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

XII - o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS;

XIII - o atleta beneficiário do Bolsa-Atleta que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 9º do RPS; e [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

XIV - o segurado sem renda própria de que trata a alínea [b] do inciso II do § 2º da Lei 8.212/1991, art. 21, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, com pagamento de contribuição na alíquota de 5% (cinco por cento), observado que:

a) para fins específicos de enquadramento nesta condição e recolhimento na alíquota de 5% (cinco por cento), não será considerada como renda aquela, exclusivamente, proveniente de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

b) conforme disposto no § 4º da Lei 8.212/1991, art. 21, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos;

c) o conceito de renda própria deve ser interpretado de forma a abranger quaisquer rendas auferidas pela pessoa que exerce trabalho doméstico no âmbito de sua residência e não apenas as rendas provenientes de trabalho; e

d) as informações do CadÚnico devem ser atualizadas sempre que houver mudança na situação da família ou, no máximo, a cada 2 (dois) anos.

§ 3º - O exercente de mandato eletivo, no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, poderá optar pela filiação na qualidade de segurado facultativo, desde que não tenha exercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou ao RPPS, observado o disposto na Subseção III da Seção XVIII deste Capítulo.

§ 4º - O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na condição de facultativo.

§ 5º - É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo:

I - dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão;

II - para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado; e

III - para os participantes do RPPS, não podendo ser consideradas, para qualquer efeito, as contribuições vertidas para o RGPS do:

a) servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, no período de 6/03/1997, data da publicação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto 2.172/1997, até 15/12/1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, exceto o que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

b) servidor público civil da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio, a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998; e

c) servidor público efetivo civil da União, de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos, a partir de 15/05/2003, data da publicação da Lei 10.667, de 14/05/2003.

§ 6º - O segurado poderá contribuir facultativamente, durante os períodos de licença, afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.

§ 7º - Para o cômputo das contribuições realizadas na condição de segurado facultativo, inclusive a de que trata os §§ 6º e 7º, deverão ser observadas as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 11 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 11.]]


Art. 108

- Os períodos de contribuição do facultativo serão comprovados com a inscrição acompanhada das respectivas contribuições, estas recolhidas no prazo legal, observadas as situações impeditivas ou incompatíveis com a sua condição.


Art. 109

- São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

§ 1º - A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:

I - integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;

II - a situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

III - o falecimento de um ou ambos os cônjuges ou companheiro não retira a condição de segurado especial de filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que permaneça exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

IV - não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins; e

V - os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou estiveram em união estável.

§ 2º - Auxílio eventual de terceiros é aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração, observada a exceção prevista no inciso VII do art. 112. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]

§ 3º - É irrelevante a nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país, como lavrador, agricultor, e outros de mesma natureza, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 4º - Enquadra-se como segurado especial o indígena cujo(s) período(s) de exercício de atividade rural tenha(m) sido objeto de certificação pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, observado os requisitos contidos nos arts. 112 e 113. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 113.]]

§ 5º - Em se tratando de segurado indígena não certificado pela FUNAI, ou de não indígena, inclusive de cônjuge e companheiro não indígena, ainda que exerça as suas atividades em terras indígenas, a comprovação da sua atividade na condição de segurado especial deverá ser realizada nos moldes previstos para os demais segurados especiais, observados os procedimentos dispostos nesta Seção.


Art. 110

- Para efeitos do enquadramento como segurado especial, considera-se produtor rural o proprietário, condômino, usufrutuário, posseiro/possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, quilombola, seringueiro, extrativista vegetal ou foreiro, que reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, considerando que:

I - condômino é aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;

II - usufrutuário é aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;

III - posseiro/possuidor é aquele que exerce, sobre o imóvel rural, algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;

IV - assentado é aquele que, como beneficiário das ações de reforma agrária, desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras nas áreas de assentamento;

V - parceiro é aquele que tem acordo de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;

VI - meeiro é aquele que tem acordo com o proprietário da terra ou detentor da posse e, da mesma forma, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

VII - comodatário é aquele que, por meio de acordo, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VIII - arrendatário é aquele que utiliza a terra para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural;

IX - quilombola é o afrodescendente remanescente dos quilombos que integra grupos étnicos compostos de descendentes de escravos;

X - seringueiro ou extrativista vegetal é aquele que explora atividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, de modo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida; e

XI - foreiro é aquele que adquire direitos sobre um terreno através de um contrato, mas não é o dono do local.

§ 1º - Considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo, quando resida no mesmo município ou em município contíguo àquele em que desenvolve a atividade rural.

§ 2º - O enquadramento na condição do trabalhador rural para período de atividade trabalhado a partir de 23/06/2008, data da vigência da Lei 11.718/2008, está condicionado à comprovação da atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, independentemente do tamanho da área explorada.

§ 3º - Havendo mais de uma propriedade, a apuração da área total pertencente ao segurado, nos termos do § 1º, será realizada a partir do somatório dos módulos fiscais de todas as propriedades, ainda que a atividade seja desenvolvida em apenas uma delas.

§ 4º - O enquadramento do condômino na condição de segurado especial independe da delimitação formal da área por este explorada, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observando que:

I - com delimitação formal: será considerada a área individual destinada ao condômino; e

II - sem delimitação formal: será considerada a área total do condomínio.

§ 5º - O produtor rural sem empregados, classificado como II-B e II-C, inscrito no órgão competente em função do módulo rural pelas alíneas [b] e [c] do art. 2º do Decreto 77.514, de 29/04/1976, em sua redação original, bem como pelo art. 2º do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto 83.924, de 30/08/1979, é enquadrado como segurado especial desde que tenha exercido a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, observado o requisito do tamanho da propriedade nos termos do § 2º. [[Decreto 77.514/1976, art. 2º.]]

§ 6º - Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP 000380795.2011.4.05.8300, o requerente que possui forma de ocupação como [acampado] deixou de ser considerado como segurado especial a partir de 16/01/2020, considerando que:

I - permanecem válidos para todos os fins, os períodos de segurado especial com forma de ocupação acampado reconhecidos até a data citada neste parágrafo;

II - o reconhecimento do período até 16/01/2020 realizado em data posterior à citada, somente será válido se vinculado a requerimento com Data de Entrada do Requerimento - DER anterior;

III - caso o segurado apresente novos elementos que permitam o enquadramento em outra forma de ocupação de segurado especial, o período indeferido deverá ser revisto; e

IV - deverão ser observadas as regras para indenização previstas na legislação previdenciária.

§ 7º - O enquadramento do herdeiro na condição de segurado especial independe da realização da partilha formal dos bens, cabendo a comprovação do exercício da atividade, individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto neste artigo e, em relação à área do imóvel, os incisos I e II do § 4º.

§ 8º - A delimitação do tamanho da terra em quatro módulos fiscais tem vigência a partir de 23/06/2008, data da vigência da Lei 11.718/2008, de forma que os períodos de atividade do segurado especial anteriores devem ser analisados independentemente do tamanho da propriedade.


Art. 111

- Pescador artesanal ou a este assemelhado será considerado segurado especial desde que exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, fazendo da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, devendo ser observado o seguinte:

I - pescador artesanal é aquele que:

a) não utiliza embarcação; ou

b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei 11.959/2009;

II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal exercendo as atividades:

a) de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca;

b) de reparos em embarcações de pequeno porte; ou

c) atuando no processamento do produto da pesca artesanal, nos termos do inciso XI da Lei 11.959/2009, art. 2º;

III - são considerados pescadores artesanais, também, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada.

§ 1º - Para período trabalhado a partir de 31/03/2015, o pescador artesanal deverá estar cadastrado no Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador Profissional Artesanal, conforme inciso I do art. 2º do Decreto 8.425, de 31/03/2015. [[Decreto 8.425/2015, art. 2º.]]

§ 2º - Os pescadores de subsistência, aqueles que exercem as atividades sem fins lucrativos, caso assim se declarem, estão desobrigados do cadastramento no RGP.

§ 3º - A verificação do cadastro no RGP deverá ser realizada mediante consulta aos sistemas corporativos ou apresentação de documento comprobatório emitido pelo órgão competente.

§ 4º - A não apresentação do documento citado no § 1º ou, ainda, a constatação de que o pescador teve seu registro suspenso ou cancelado, não constitui fato suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, pois não há como afirmar que houve, necessariamente, a suspensão de suas atividades, cabendo a continuidade da análise da comprovação da atividade com base nos documentos ou registros constantes no processo, observado o constante nesta Seção.

§ 5º - Para fins do previsto na alínea [c] do inciso II do caput, entende-se como processamento do produto da pesca artesanal a fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, aí incluídas, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração, desde que atendidos os requisitos constantes no inciso V do art. 112. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]


Art. 112

- Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de produtor rural;

IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, assim entendido aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física desde que não sujeito à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

VI - a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do inciso X.

VIII - a contratação de trabalhadores, por prazo determinado, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, não devendo ser computado nesse prazo o período em que o trabalhador se afasta em decorrência da percepção de auxílio por incapacidade temporária;

IX - a percepção de rendimentos decorrentes de:

a) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, durante o período em que seu valor não supere o do salário mínimo vigente à época, considerado o valor de cada benefício quando receber mais de um;

b) benefícios cuja categoria de filiação seja a de segurado especial, independentemente do valor;

c) benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar, instituído nos termos do inciso III;

d) exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 2º;

e) exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 2º;

f) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

g) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do caput;

h) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o salário mínimo;

i) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao salário mínimo; e

j) aplicações financeiras;

X - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples, como empresário individual, ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar 123/2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma desta Seção, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades;

XI - a manutenção de contrato de integração, nos termos da Lei 13.288, de 16/05/2016, onde o produtor rural ou pescador figure como integrado.

§ 1º - Em se tratando de recebimento de pensão por morte e auxílio-reclusão, para a apuração do valor previsto na alínea [a] do inciso VIII do caput, nos casos em que o benefício for pago a mais de um dependente, deverá ser considerada a cota individual.

§ 2º - O disposto nas alíneas [d] e [e] do inciso VIII do caput não dispensa o recolhimento da contribuição devida, em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.

§ 3º - O recebimento de benefício de prestação continuada, previsto na Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), descaracteriza somente o respectivo beneficiário.

§ 4º - A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII da Lei 8.213/1991, art. 11, observado o contido no inciso IX do caput.


Art. 113

- O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I - a contar do 1º (primeiro) dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos arts. 109 e 111, sem prejuízo dos prazos de manutenção da qualidade de segurado; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 109. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 111.]]

b) exceder os limites e condições de outorga previstos no inciso I do art. 112; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]

c) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nas alíneas [d], [e], [h] e [i] do inciso VIII do art. 112, sem prejuízo dos prazos para manutenção da qualidade de segurado; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]

d) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

e) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo inciso IX do art. 112; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]

II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de trabalhadores nos termos do inciso VIII do art. 112; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação a alínea)

Redação anterior (original): [a) utilização de trabalhadores nos termos do inciso VII do art. 112; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]]

b) dias em atividade remunerada estabelecidos na alínea [d] do inciso VIII do art. 112; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do art. 112; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]

III - pelo período em que o benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão foi recebido com valor superior ao salário mínimo, observado o disposto na alínea [a] do inciso VIII e § 1º, ambos do art. 112. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]

Parágrafo único - Para fins da descaracterização deverá ser observado que:

I - descaracteriza somente o membro do grupo familiar que descumpra a previsão da norma, não sendo extensiva aos demais membros do grupo, o disposto nas alíneas [a] e [c] a [e] do inciso I, [b] do inciso II e inciso III, do caput;

II - todos os membros do grupo familiar são descaracterizados quando a propriedade ultrapassar o limite previsto nos §§ 2º e 3º do art. 110, bem como observado o disposto na alínea [b] do inciso I e alíneas [a] e [c] do inciso II do caput e ainda, quando realizarem atividade artesanal em desacordo com o previsto no inciso V do art. 112 ou obtiverem rendimentos decorrentes do previsto no art. 114. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 110. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 114.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II)

II - todos os membros do grupo familiar são descaracterizados quando a propriedade ultrapassar o limite previsto no § 3º do art. 110 e no disposto na alínea [b] do inciso I, nas alíneas [a] e [c] do inciso II, do caput quando obtiverem rendimentos decorrentes do previsto no art. 114. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 110. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 114.]]


Art. 114

- Não se considera segurado especial o arrendador de imóvel rural ou de embarcação.


Art. 115

- Para o período anterior a 01/01/2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei 12.188, de 11/01/2010, ou por outros órgãos públicos. [[Lei 12.188/2010, art. 13.]]

§ 1º - A autodeclaração dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários [Autodeclaração do Segurado Especial - Rural], constante no Anexo VIII, [Autodeclaração do Segurado Especial - Pescador Artesanal], constante no Anexo IX] ou [Autodeclaração do Segurado Especial - Seringueiro ou Extrativista Vegetal], constante no Anexo X.

§ 2º - A autodeclaração de que trata este artigo deve ser assinada, observado o § 3º:

I - pelo segurado;

II - pelo procurador legalmente constituído;

III - pelo representante legal;

IV - pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio reclusão; ou

V - pelo familiar, no caso de benefícios por incapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titular, comprovada mediante atestado médico.

§ 3º - Ao requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida respectivamente:

I - a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o identificará; e

II - a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com um terceiro que assinará em nome do interessado.

§ 4º - O interessado irá preencher a autodeclaração e a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases.

§ 5º - No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 116.]]


Art. 116

- Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 9º. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 115.]]

I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata a Lei 12.188, de 11/01/2010, art. 2º, caput, II, ou por documento que a substitua;

III - bloco de notas do produtor rural;

IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º da Lei 8.212/1991, art. 30, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;

IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;

X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;

XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;

XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

XIII - certidão de tutela ou de curatela;

XIV - procuração;

XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;

XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

XVIII - ficha de associado em cooperativa;

XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XXI - escritura pública de imóvel;

XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante;

XXVI - título de propriedade de imóvel rural;

XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXXIV - título de aforamento; ou

XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º - Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial.

§ 2º - A análise da contemporaneidade deverá ser realizada com base nos seguintes critérios:

I - a contemporaneidade é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento;

II - no caso de aposentadoria do trabalhador rural, o documento anterior ao período de carência será considerado se contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência e qualidade de segurado, não havendo elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural;

III - os documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, um dos tipos de outorga, dentre outros, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência;

IV - caso o titular do instrumento ratificador não possua condição de segurado especial na data da emissão/registro/homologação do documento, este não será considerado, sem prejuízo da análise de outros elementos constantes no processo; e

V - na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

§ 3º - Quanto à extensão do instrumento ratificador em relação ao grupo familiar:

I - considerando o contido no § 2º, todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio;

II - se o titular do instrumento ratificador for segurado especial na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e, posteriormente, perder a condição de segurado especial, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de segurado especial, observado o limite temporal da metade da carência da aposentadoria por idade; e

III - a situação de estar o cônjuge ou companheiro(a) em lugar incerto e não sabido, decorrente de abandono do lar, não prejudica a condição do cônjuge ou companheiro(a) remanescente.

§ 4º - Para fins do disposto nesta Seção, considera-se instrumento ratificador as bases governamentais a que o INSS tiver acesso e os documentos constantes no art. 112. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]

§ 5º - Em se tratando de índio, a condição de segurado especial será comprovada por certificação eletrônica realizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, observado o contido no § 10, ou mediante apresentação da Certidão de Exercício de Atividade Rural - Indígena, emitida pela FUNAI, conforme Anexo XXIV.

§ 6º - A Certidão citada no § 5º poderá ser emitida em meio físico ou via Sistema Eletrônico de Informações - SEI pela FUNAI, deverá conter a identificação da entidade e do emitente da declaração, estando sujeita à homologação do INSS, sendo que:

I - conterá a identificação do órgão e do emitente da declaração;

II - conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;

III - consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; e

IV - consignará dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS.

§ 7º - A homologação a que se refere o § 6º será realizada somente quanto à forma e se restringirá às informações relativas à atividade rural, sendo que não afasta a verificação quanto à existência ou não de informações divergentes constantes do CNIS ou de outras bases de dados governamentais que possam descaracterizar a condição de segurado especial do indígena, tendo em vista o disposto pelos §§ 4º e 17 do art. 19-D do RPS, observados os §§ 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 8.212/1991, art. 12. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-D.]]

§ 8º - A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a inscrição e certificação dos períodos de exercício da atividade, podendo o INSS solicitá-los a qualquer momento.

§ 9º - Para o indígena certificado pela FUNAI fica dispensado o preenchimento da autodeclaração citada no art. 115. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 115.]]

§ 10 - Os dados da FUNAI são obtidos por meio de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de segurado especial, que são realizadas por servidores públicos desta Fundação, mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio da Previdência Social, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério da Economia, Ministério da Justiça, INSS e FUNAI.

§ 11 - É indevido o cadastro de exigência para fins de reconhecimento de firma na Certidão citada no § 5º.


Art. 117

- Para períodos a partir de 01/01/2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 9º. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 9º.]]

§ 1º - O prazo a que se refere o caput será prorrogado até que, 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), esteja inserido no sistema de cadastro dos segurados especiais.

§ 2º - O fim da prorrogação a que se refere o § 1º será definido em (a)Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho.


Art. 118

- O segurado especial que contribui facultativamente na forma do art. 199 do RPS, terá as contribuições reconhecidas até que o cadastro previsto no art. 9º esteja disponível, após ratificação do período autodeclarado, conforme disposto no art. 115. [[Decreto 3.048/1999, art. 199. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 9º. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 115.]]


Art. 119

- Entende-se por ajuste de guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que:

I - inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuições que não existem no extrato de contribuições do segurado e nem na Área Disponível para Acerto - ADA, mas que são comprovadas por documentos próprios de arrecadação, sendo permitida a inserção de contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), carnês de contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) ou constante em microficha;

II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no extrato de contribuições do segurado, que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios definidos;

III - exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições, quando estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro administrativo e não for possível desfazer a operação de inclusão;

IV - transferência é a operação a ser realizada:

a) de um NIT para outro, em razão de recolhimento em:

1. NIT de terceiro;

2. NIT indeterminado; ou

3. NIT pertencente à faixa crítica;

b) de um NIT para a ADA, a pedido do contribuinte, quando algum recolhimento constar indevidamente em seu extrato de contribuições ou a pedido dos órgãos de controle;

c) de um NIT para o CNPJ ou o CEI, em razão de recolhimento efetuado indevidamente no NIT; e

d) da ADA para o NIT ou CNPJ/CEI, em razão de recolhimento constante no [banco de inválidos];

V - desmembramento é a operação a ser realizada para distribuição de valores recolhidos de forma consolidada em uma só competência ou nos recolhimentos trimestrais, que não foram desmembrados automaticamente para as demais competências incluídas no recolhimento, sendo que:

a) os recolhimentos devem ser comprovados em documento próprio de arrecadação; e

b) o desmembramento é permitido para contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), carnês de contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e Guia da Previdência Social (GPS).

§ 1º - O código de pagamento deverá ser alterado sempre que houver alteração da filiação e inscrição, observadas as condições previstas nesta Instrução Normativa.

§ 2º - Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevida ou quando não comprovada a atividade como segurado obrigatório, caberá a convalidação desses para o código de segurado facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressa do segurado, observado o disposto no § 5º do art. 107. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 107.]]

§ 3º - Considerando que os dados constantes do CNIS relativos a contribuições valem como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir/04/1973 para os (segurados) empregados domésticos e, a partir/09/1973 para os (segurados) autônomos, equiparados a autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais.


Art. 120

- Observado o disposto no art. 119, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, (segurado) facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS 273, de 19/01/2009. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 119.]]

Parágrafo único - Conforme § 7º do art. 19-B do RPS, serão realizados exclusivamente pela SRFB os acertos de: [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

I - inclusão do recolhimento e alteração de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social (GPS) ou documento que vier substituí-la;

II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada (CNPJ/CEI) para o identificador de pessoa física (NIT) no CNIS; e

III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento no CNIS.


Art. 121

- O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado doméstico, (segurado)facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria Conjunta RFB/INSS 273/2009.


Art. 122

- Na hipótese de não localização, pelo INSS, do registro de recolhimento efetuado por meio de GPS, depois de esgotadas todas as formas de pesquisa nos sistemas, deverá ser encaminhada cópia legível da GPS para o Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade - OFC da Gerência-Executiva de vinculação da Agência da Previdência Social.


Art. 123

- Observado o art. 122, o Serviço/Seção de OFC que receber cópia da guia, cujo registro de recolhimento não foi localizado, após a análise, deverá notificar o agente arrecadador, para que este proceda à regularização da situação junto à SRFB ou se pronuncie sobre a autenticidade da guia em questão. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 122.]]


Art. 124

- A partir de 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, optando por:

I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou de documento de arrecadação que venha substituí-lo para essa finalidade;

II - utilizar o valor do salário de contribuição que exceder ao limite mínimo, de uma ou mais competências, para completar o salário de contribuição, de uma ou mais competências, mesmo que em categoria de segurado distinta, até alcançar o limite mínimo; ou

III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo, de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências, até que alcancem o limite mínimo, de forma que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição.

§ 1º - Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput poderão ser efetivados, por iniciativa do segurado, a qualquer tempo, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil, exceto o 13º (décimo terceiro) salário, tornando-se irreversíveis e irrenunciáveis após processados.

§ 2º - Para os efeitos desta Seção, considera-se:

I - ano civil: o período de 12 (doze) meses contados de 01 de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano;

II - limite mínimo do salário de contribuição: o salário mínimo nacional vigente na competência; e

III - ajustes processados: aqueles que foram efetivados na formados incisos I ao III do caput e do § 1º.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III)

III - ajustes processados: aqueles que foram efetivados na forma dos incisos I, II e III do caput e do § 1º, e que resultaram em cômputo em benefício de pelo menos uma das competências envolvidas no mesmo ajuste.

§ 3º - Para o ano civil 2019, em decorrência do início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, são permitidos os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput apenas para as competências novembro e dezembro.

§ 4º - Compete ao segurado solicitar os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput, com a respectiva indicação do ajuste pretendido e das competências compreendidas, relativas ao mesmo ano civil, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado e, no caso de seu falecimento, essa solicitação ou autorização caberá aos seus dependentes, no ato do requerimento do benefício, observado o art. 127. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 127.]]

§ 5º - Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput não se aplicam às competências para as quais não existam remunerações pela ausência de fato gerador de contribuição decorrente do exercício de atividade remunerada.

§ 6º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, II).

Redação anterior (original): [§ 6º - Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput poderão ser revistos, por iniciativa do segurado, desde que se refiram ao ano civil vigente e/ou ao ano civil imediatamente anterior e que as competências envolvidas no ajuste não tenham sido computadas em benefício. ]

§ 7º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, II).

Redação anterior (original): [§ 7º - A solicitação de revisão dos ajustes prevista no § 6º não é extensiva aos dependentes em caso de óbito do segurado. ]

§ 8º - Os valores do salário-maternidade concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, desde que haja o desconto da contribuição previdenciária do segurado durante a sua percepção. [[Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 9º - Para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, os valores correspondentes à fração dos meses de início e fim do salário-maternidade deverão integrar o somatório a que se refere o caput, desde que haja o desconto da contribuição previdenciária do segurado, proporcional aos dias do mês em que houve a sua percepção.

§ 10 - Para o contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, os valores correspondentes à fração dos meses de início e fim do salário-maternidade não deverão integrar o somatório a que se refere o caput, por não haver desconto da contribuição previdenciária relativa à fração dos meses de início e fim de sua percepção. [[Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 11 - Os valores do salário-maternidade concedido nos termos do parágrafo único do art. 97 do RPS não deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, uma vez que não há previsão legal para aplicação dos ajustes de que trata o art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, em período de manutenção da qualidade de segurado. [[Decreto 3.048/1999, art. 97. Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 216. Emenda Constitucional 103/2019, art. 29.]]

§ 12 - Os valores do benefício por incapacidade e da aposentadoria por incapacidade permanente não deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, uma vez que, nos termos da alínea [a] do § 9º da Lei 8.212/1991, art. 28, e do inciso I do § 9º do art. 214 do RPS, não são considerados salários de contribuição. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]

§ 13 - Quando se tratar dos meses de início e fim dos benefícios de que trata o § 12, somente deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput os valores proporcionais aos dias de efetivo exercício de atividade com a incidência de contribuição previdenciária.

§ 14 - Os ajustes a que se referem os incisos I, II e III do caput não se aplicam ao segurado facultativo, segurado especial e contribuinte individual de que trata o inciso I do caput e o inciso I do § 1º, ambos do art. 199-A do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]


Art. 125

- A complementação de que trata o inciso I do caput do art. 124 deverá ser feita por meio de Darf, a ser efetuada até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário naquele dia e, após essa data, com os acréscimos legais previstos na Lei 8.212/1991, art. 35. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 124.]]

§ 1º - O pagamento da complementação deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando a data de validade do Darf recair em dia que não houver expediente bancário.

§ 2º - O Darf de que trata o caput deverá ser emitido com o código de receita estabelecido no Ato Declaratório Executivo CODAC 5, de 6/02/2020, publicado no DOU de 7/02/2020.

§ 3º - O Darf de que trata o caput não se aplica às seguintes situações:

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º)

I - complementação da contribuição do Plano Simplificado de Previdência Social previsto no art. 199-A do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

II - contribuição do Segurado Facultativo e do Segurado Especial; e

III - diferença de contribuição para valor superior ao salário-mínimo do segurado que exercer exclusivamente atividade de contribuinte individual, decorrente de remuneração comprovada superior ao valor anteriormente pago.

§ 4º - Para os casos previstos no § 3º, deverá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) ou documento de arrecadação que venha a substituí-la.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º)

Art. 126

- A efetivação do agrupamento previsto no inciso III do caput do art. 124 não impede o recolhimento da complementação referente à competência que teve o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, observado o disposto no art. 125. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 124. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 125.]]

Parágrafo único - Não será permitido novo agrupamento em competências já agrupadas.


Art. 127

- Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 124 poderão ser solicitados pelos seus dependentes, para fins de reconhecimento de direito a benefício a eles devido, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 106 e nos §§ 1º e 14 do art. 124. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 106. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 124.]]


Art. 128

- Será considerada abaixo do mínimo a competência que não alcançar o limite mínimo do salário de contribuição estabelecido para a competência, após consolidados os salários de contribuição apurados por categoria de segurado.


Art. 129

- A complementação disposta no inciso I do caput do art. 124, a ser recolhida na forma do art. 125, dar-se-á mediante aplicação da alíquota de contribuição prevista para a categoria de segurado existente na competência em que foi percebida remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, observando-se que: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 124. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 125.]]

I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, devem ser aplicadas as alíquotas de: 8% (oito por cento) para as competências/11/2019 a fevereiro de 2020 e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para as competências a partir/03/2020; e

II - para o contribuinte individual de que trata o art. 199, e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 14 do art. 124. [[Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 216. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 124.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação inc. II)

Redação anterior (original): [II - para o contribuinte individual de que trata o art. 199, e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 7º do art. 92. [[Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 216. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 92.]]]

§ 1º - A complementação corresponderá ao valor resultante da diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês e a remuneração consolidada inferior ao limite mínimo do salário de contribuição da competência, multiplicado pela alíquota correspondente à categoria de segurado, conforme percentuais previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º - Na competência em que ocorrer a concomitância de filiação de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso com contribuinte individual de que trata o inciso II, deverá ser aplicada a alíquota de contribuição prevista no inciso I.


Art. 130

- É permitido o processamento dos ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 124 de forma acumulada na mesma competência, respeitadas as restrições dispostas nesta Seção. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 124.]]

§ 1º - Utilizado o valor excedente, na forma prevista no inciso II do caput do art. 124, caso o salário de contribuição da competência favorecida ainda permaneça inferior ao limite mínimo, esse valor poderá ser complementado, nos termos do inciso I do caput do art. 124. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 124.]]

§ 2º - Realizado o agrupamento, na forma prevista no inciso III do caput do art. 124, caso o resultado seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementar, na forma do inciso I do caput do art. 124, ou utilizar de valores excedentes na forma do inciso II do caput do art. 124. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 124.]]


Art. 131

- Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição na competência envolvida pela complementação, utilização ou agrupamento, essa competência ficará pendente de regularização.


Art. 132

- Conforme § 36 do art. 216 do RPS, RFB disponibilizará ao INSS as informações e registros das remunerações dos empregados, trabalhadores avulsos e domésticos, das contribuições dos demais segurados e das complementações previstas no § 27-A do art. 216 do RPS, para fins de aplicação do disposto no § 9º do art. 19 do RPS, sobre a contagem de tempo de contribuição, inclusive para instrução e revisão de direitos e concessão de benefícios. [[Decreto 3.048/1999, art. 19. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]


Art. 133

- Conforme definição dada pela Lei 11.440/2006, art. 56, Auxiliar local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.

Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local, observadas as seções IV e X deste capítulo, far-se-á por meio de declaração emitida pelo órgão contratante, conforme modelo [Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao Auxiliar Local], constante no Anexo XI. (dessa Instrução Normativa)


Art. 134

- As Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, as Representações da Aeronáutica, as Representações da Marinha e as Representações do Exército no exterior, deverão regularizar junto ao INSS a situação previdenciária dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio.

§ 1º - Salvo o disposto no caput, as relações previdenciárias relativas aos auxiliares locais contratados a partir de 10/12/1993, em conformidade com a Lei 8.745/1993, serão regidas pela legislação vigente nos países em que estiverem sediados os postos das Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, ou as Representações da Aeronáutica, Marinha ou Exército.

§ 2º - A regularização da situação dos Auxiliares locais de que trata o caput será efetivada mediante o recolhimento de contribuições relativas ao empregado e ao empregador, em conformidade com a Lei 8.212/1991, a Lei 8.745/1993, e a Lei 9.528, de 10/12/1997, e com o disposto a seguir:

I - as importâncias relativas a competências até 31/12/1993, por força da Lei 8.745/1993, serão tratadas como indenização, consideradas a partir da data de assinatura do contrato de trabalho ou da efetiva data de entrada em exercício, quando estas não coincidirem, sendo descontadas eventuais contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa própria;

II - para apuração dos valores a serem indenizados, serão adotadas as alíquotas a que se referem os arts. 20 e 22 da Lei 8.212/1991, e o salário de contribuição vigente no mês da regularização, observadas as disposições do art. 28 do mesmo diploma legal; e [[Lei 8.212/1991, art. 20. Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.212/1991, art. 28.]]

III - as importâncias devidas a partir da competência janeiro de 1994, vencidas ou vincendas, obedecerão aos critérios da Lei 8.212/1991, e alterações posteriores.

§ 3º - O pedido de regularização de que trata o caput, referente ao registro/atualização no CNIS dos dados cadastrais, vínculos e remunerações do Auxiliar local será feito pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, pelas Representações da Aeronáutica, da Marinha e do Exército no exterior, junto à Gerência-Executiva (do INSS no) Distrito Federal, que fornecerá ou atualizará os dados da inscrição.

§ 4º - Para fins de atualização do CNIS, as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, as Representações da Aeronáutica, da Marinha e do Exército no exterior, deverão providenciar a regularização do CNPJ junto à RFB, no que diz respeito ao preenchimento da data do primeiro vínculo, em consonância com o disposto no § 2º do art. 33. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 33.]]

§ 5º - Encerrado o contrato de trabalho com as Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no exterior, com as Representações da Aeronáutica, com a Organização da Marinha contratante e com as Representações do Exército Brasileiro no exterior, o relacionamento do Auxiliar local ou de seus dependentes com o INSS dar-se-á diretamente ou por intermédio de procurador constituído no Brasil.

§ 6º - Na hipótese do Auxiliar local não constituir procurador no Brasil, o seu relacionamento com a Previdência Social brasileira far-se-á por intermédio do órgão local responsável pela execução do Acordo Internacional de Previdência Social porventura existente ou na forma estabelecida pelo INSS.

§ 7º - Os Auxiliares locais e seus dependentes, desde que regularizadas as situações previstas nesta Instrução Normativa, terão direito a todos os benefícios do RGPS, conforme o disposto na Lei 8.213/1991, art. 18.

§ 8º - Quando o benefício decorrer de acidente do trabalho, será necessário o preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme o disposto no art. 336 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 336.]]

§ 9º - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira, cujos contratos de trabalho se encontram rescindidos, no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que tiveram auxílio financeiro para ingresso em Previdência Privada local ou compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho.

§ 10 - O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido algumas das importâncias a que se refere o § 9º, ainda que em atividade, somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido pagamento.


Art. 135

- Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, observado o disposto no inciso X do art. 216, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 216.]]

I - os períodos de frequência às aulas dos Aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II - o tempo de aprendizado profissional realizado como Aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-lei 4.073, de 30/01/1942 - Lei Orgânica do Ensino Industrial, a saber:

a) os períodos de frequência em escolas técnicas ou industriais, mantidas por empresas de iniciativa privada e desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto 31.546, de 6/10/1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e

b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:

a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial ou técnico mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-lei 8.680, de 15/01/1946);

b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-lei 4.073/1942); e

c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-lei 4.073/1942).


Art. 136

- Os períodos citados no art. 135 serão considerados, observando que: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 135.]]

I - o Decreto-lei 4.073/1942, vigente no período compreendido entre 30/01/1942 a 15/02/1959, reconhecia o Aluno Aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do vínculo;

II - o tempo de Aluno Aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-lei 4.073/1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ 2.893, de 12/11/2002; e

III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.


Art. 137

- A comprovação do período de frequência em curso do Aluno Aprendiz a que se refere o art. 135, far-se-á: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 135.]]

I - por meio de Certidão emitida pela empresa, quando se tratar de Aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II - por Certidão escolar, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 135, na qual deverá constar que: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 135.]]

a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;

b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou

c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas;

III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei 6.226/1975, e do Decreto 85.850/1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas [b] e [c] do inciso III do art. 135, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS; ou [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 135.]]

IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:

a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;

b) o curso frequentado;

c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e

d) a forma de remuneração, ainda que indireta.

Parágrafo único - Para efeito do disposto na alínea [a] do inciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme Decreto-lei 4.073/1942, art. 60.


Art. 138

- Aquele que exerceu mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004 poderá optar pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, nos termos da Portaria MPS 133/2006, e da Portaria Conjunta RFB/INSS 2.517/2008, em razão da declaração de inconstitucionalidade da alínea [h] do inciso I da Lei 8.212/1991, art. 12.

§ 1º - É vedada a opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo ao exercente de mandato eletivo que exercia, durante o período previsto no caput, outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS.

§ 2º - Obedecidas as disposições contidas no § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:

I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando como salário de contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (zero vírgula dois); ou

II - considerar o salário de contribuição pela totalidade dos valores recebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento).

§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

§ 4º - No caso do exercente de mandato eletivo optar por manter como contribuição somente o valor retido e recolhido e o cálculo do salário de contribuição efetuado na forma estabelecida no inciso I do § 2º resultar em valor inferior ao limite mínimo de contribuição, o requerente terá de complementar o recolhimento à alíquota de 20% (vinte por cento), até que atinja o referido limite.

§ 5º - Os recolhimentos complementares referidos no inciso II do § 2º e § 4º serão:

I - acrescidos de juros e multa de mora; e

II - efetuados por meio de GPS ou documento que venha substituí-la.


Art. 139

- Para instrução e análise do direito à opção pela filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, o INSS encaminhará o pedido à RFB.


Art. 140

- O pedido de opção de que trata o art. 138 será recepcionado pelo INSS e deverá ser instruído com os seguintes documentos: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]

I - [Termo de Opção pela Filiação ao RGPS na Qualidade de Segurado Facultativo - Exercente de Mandato Eletivo - TOF - EME], constante no Anexo XII, em duas vias, assinadas pelo requerente e protocolizado em Agência da Previdência Social;

II - procuração por instrumento particular, ou público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

III - original e cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do requerente e do procurador, se for o caso;

IV - original e cópia do ato de diplomação do exercente de mandato eletivo, referente ao período objeto da opção;

V - declaração do requerente, de que não requereu a restituição dos valores descontados pelo ente federativo e de que não exerceu outra atividade determinante de filiação obrigatória ao RGPS nem ao RPPS, conforme modelo [Declaração do Exercente de Mandato Eletivo], constante no Anexo XIII; e

VI - [Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo], constante no Anexo XIV, relacionando as remunerações e os valores descontados nas competências a que se refere a opção.


Art. 141

- O INSS poderá exigir do requerente outros documentos que se façam necessários à instrução e análise do requerimento de opção de que trata o art. 138, desde que os dados não estejam disponíveis nos sistemas informatizados da Previdência Social. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]


Art. 142

- Compete ao INSS decidir sobre o requerimento de opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo, a que se refere o art. 138. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]


Art. 143

- Após retorno do processo da RFB, em caso de deferimento total ou parcial do requerimento de opção, o INSS, obrigatoriamente, providenciará a alteração na categoria do filiado, efetuando o cadastramento na qualidade de segurado facultativo nos sistemas informatizados do INSS.


Art. 144

- O INSS cientificará o requerente sobre o deferimento ou indeferimento do pedido e dos valores das contribuições a serem complementadas, se for o caso.


Art. 145

- Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que se refere o art. 138, quando: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]

I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo;

II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da parte descontada; e

III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou RPPS.


Art. 146

- O INSS deverá rever os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo, bem como as CTCs emitidas com a inclusão do referido período, quando não verificada a opção de que trata o art. 138 e a complementação prevista no inciso II do § 2º do mesmo artigo. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]

§ 1º - Para os casos de revisão de benefício e de emissão de CTC, aplica-se o disposto no § 2º do art. 138, quando feita a opção pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]

§ 2º - Não havendo a opção de que trata o art. 138, o período de 01/02/1998 a 18/09/2004, em que o segurado tenha atuado na condição de exercente de mandato eletivo, será excluído nos casos de revisão de benefício e de emissão de CTC. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]


Art. 147

- O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituição dos valores referidos junto à RFB ou que os tiver restituído pelo ente federativo, somente poderá ter incluído o respectivo período no seu tempo de contribuição mediante indenização das contribuições, exclusivamente, na forma estabelecida no art. 122 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]


Art. 148

- Da decisão de indeferimento ou deferimento parcial do requerimento de opção pela filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.


Art. 149

- No caso de inexistência de recurso, no prazo previsto, o processo deverá ser arquivado com parecer conclusivo.


Art. 150

- Para o enquadramento previdenciário dos Magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111 ou inciso III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116, todos da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional 24/1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal, devem ser observadas as orientações desta Subseção. [[CF/88, art. 111. CF/88, art. 115. CF/88, art. 116. CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]

§ 1º - A partir de 10/12/1999, data da publicação da Emenda Constitucional 24, de 9/12/1999, com a alteração dos arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal, a figura do Magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho foi extinta, não existindo mais a nomeação para esse magistrado a partir da referida data, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da Emenda. [[CF/88, art. 111. CF/88, art. 112. CF/88, art. 113. CF/88, art. 115. CF/88, art. 116.]]

§ 2º - Com base na Nota 00022/2020/CGMB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, de 7/05/2020, o Magistrado temporário passou a ser segurado obrigatório do RGPS a partir de 14/10/1996, desde que não vinculado a RPPS antes da investidura, sendo que, para o enquadramento previdenciário do Magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho e do Magistrado da Justiça Eleitoral, deve ser observado que:

I - no período até 13/10/1996, véspera da publicação da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, a aposentadoria desse magistrado temporário era regida pelas mesmas regras dos juízes togados, aplicando-se a Lei Complementar 35, de 14/03/1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, de modo que o magistrado temporário estava filiado ao RPPS da União;

II - no período de 14/10/1996, data de publicação da Medida Provisória 1.523/1996, a 5/03/1997, véspera da publicação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social(RBPS), aprovado pelo Decreto 2.172/1997, esse magistrado temporário era vinculado ao RGPS, mantendo a mesma categoria de segurado obrigatório de antes da investidura do mandato, exceto se aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual era enquadrado como segurado equiparado a autônomo, atual contribuinte individual;

III - no período de 6/03/1997, data da publicação do RBPS, aprovado pelo Decreto 2.172/1997, a 6/05/1999, véspera da publicação do RPS, esse Magistrado temporário era vinculado ao RGPS como segurado empregado, exceto se:

a) não tiver comprovado o exercício da atividade de Magistrado temporário na condição de empregado e sim como segurado obrigatório na categoria correspondente àquela em que estava vinculado antes da investidura no mandato, com amparo na Lei 9.528/1997, art. 5º, que prevê que deve ser mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato, de modo que é vedada a vinculação em categorias diferentes para o mesmo exercício do mandato; ou

b) aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual era enquadrado como segurado equiparado a autônomo, atual contribuinte individual;

IV - no período a partir de 7/05/1999, data de publicação do RPS, o Magistrado temporário é vinculado ao RGPS, mantendo a mesma categoria de segurado obrigatório de antes da investidura do mandato, exceto se aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual será enquadrado como contribuinte individual, observado o § 1º.

§ 3º - Para o cômputo do período de atividade de Magistrado temporário, quando o requerente for filiado a RPPS, observado o § 2º, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da contagem recíproca.


Art. 151

- O período de exercício de mandato de dirigente sindical nos sindicatos e nas associações sindicais de qualquer grau rege-se pelo Decreto-lei 1.402, de 5/07/1939, e para os efeitos de comprovação junto ao INSS, deve ser observado o disposto nesta Subseção e, no que couber, as disposições previstas nesta Instrução Normativa quanto às comprovações relativas à categoria de segurado à qual estava vinculado antes do exercício do mandato sindical.


Art. 152

- A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, as informações relativas ao mandato de dirigente sindical, conforme disposto no Manual de orientação do eSocial, serão disponibilizadas no CNIS, observado que, no eSocial:

I - quando se tratar de empregado ou servidor público, afastado ou não da empresa/órgão público de origem para exercer o mandato de dirigente sindical, deve ser informado pela entidade sindical o vínculo do empregado na empresa/órgão público de origem, mesmo que ele não receba remuneração pelo exercício do mandato;

II - quando o empregado for afastado para o exercício de mandato sindical, o empregador/contribuinte/órgão público informará o CNPJ do sindicato no qual o trabalhador exercerá o mandato e o responsável pelo pagamento de sua remuneração; e

III - no caso de afastamento por exercício de mandato sindical cujo ônus do pagamento da remuneração seja exclusivamente do empregador/órgão público ou compartilhado entre ele e o cessionário, a informação do evento de afastamento no eSocial é facultativa.

Parágrafo único - Nos casos em que o dirigente sindical identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pela entidade sindical e/ou ao empregador/órgão público com dados divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, deverá ser observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 50. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 50.]]


Art. 153

- O período de exercício de mandato de dirigente sindical, para fins de atualização do CNIS, observado o disposto no art. 152, deve ser comprovado por meio da ata da assembleia geral do órgão de classe referente à respectiva posse, registrada em cartório, bem como por meio dos comprovantes de remunerações e de outros documentos comprobatórios, conforme o caso, observada a categoria de segurado à qual estava vinculado antes do exercício do mandato sindical. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 152.]]


Art. 154

- Quando houver exercício de mandato de dirigente sindical em período de vinculação ao RGPS, para cômputo do período com vistas ao reconhecimento de direitos a benefícios deste mesmo regime, deve ser observado que:

I - no período de 24/03/1997, data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS 8, de 21/03/1997, a 10/11/1997, véspera da publicação da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, o dirigente sindical manteve, durante o seu mandato:

a) a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato; ou

b) a vinculação na condição de equiparado a autônomo, atualmente denominado contribuinte individual, se remunerado somente pelo sindicato;

II - a partir de 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, o dirigente sindical mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura.


Art. 155

- Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido nos moldes desta Subseção, até 15/12/1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.

§ 1º - O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

§ 2º - O período de marítimo embarcado exercido nos moldes desta Subseção será convertido na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais.


Art. 156

- O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observando que:

I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e

II - o período compreendido entre um desembarque e outro somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:

a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;

b) moléstia não adquirida no serviço;

c) alteração nas condições de viagem contratada;

d) desarmamento da embarcação;

e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;

f) disponibilidade remunerada ou férias; ou

g) emprego em terra com o mesmo armador.


Art. 157

- Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.


Art. 158

- A conversão do marítimo embarcado nos moldes desta Subseção não está atrelada aos Anexos dos Decreto 53.831/1964, de 25/03/1964, e Decreto 83.080/1979, não sendo exigido o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).


Art. 160

- A comprovação junto ao INSS da atividade do atleta profissional de futebol, quando empregado, para fins de atualização do CNIS, deverá observar o disposto na Subseção I da Seção X deste Capítulo, em especial no que se refere à forma de comprovação a partir do eSocial.

§ 1º - Além da forma de comprovação prevista no caput, esta poderá ser feita por meio da carteira do atleta, CTPS do atleta profissional de futebol ou contrato especial de trabalho desportivo.

§ 2º - Os documentos previstos no § 1º deverão conter:

I - identificação e qualificação do atleta;

II - denominação da associação empregadora e respectiva federação;

III - datas de início e término do contrato de trabalho;

IV - descrição das remunerações e respectivas alterações; e

V - o registro no Conselho Nacional de Desportos (CND), Conselho Superior de Desportos (CSD), Conselho Regional de Desportos (CRD), Conselho Nacional de Esporte (CNE), Federação Estadual ou Confederação Brasileira de Futebol.

§ 3º - Para o vínculo empregatício com data de admissão e demissão anteriores a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos neste artigo, a Certidão emitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira de Futebol poderá ser aceita, desde que contenha os dados citados no § 2º e a informação de que foram extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à confirmação pelo INSS, tendo em vista o disposto pelo § 4º do art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

§ 4º - Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros rol de documentos para fins de reconhecimento de vínculo e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.


Art. 161

- A comprovação da atividade do atleta profissional de futebol, quando atleta autônomo, na forma da Lei 9.615/1998, art. 28-A, será realizada, no que couber, conforme disposto na Subseção I da Seção XIII deste Capítulo. [[Lei 9.615/1998, art. 28-A.]]


Art. 162

- A partir de 01/06/2001, o segurado anistiado pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentada pela Lei 10.559, de 13/11/2002, terá direito à contagem de tempo do período de anistia, reconhecido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, no âmbito do RGPS, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios. [[ADCT/88, art. 8º.]]

§ 1º - A comprovação da condição de anistiado e do período de anistia, em que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, será por meio da apresentação da portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º - O período de anistia, comprovado na forma do § 1º, poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político, na forma do art. 100 e do inciso II do art. 101, conforme disposto nos §§ 13 e 14 do art. 216 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 100. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 101.]]


Art. 163

- Aos dirigentes ou representantes sindicais anistiados pela Lei 8.632/1993, que no período compreendido entre 5/10/1988 e 5/03/1993, data de publicação da referida Lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, é assegurada a contagem do tempo de contribuição referente ao período em que estiveram afastados por suspensão disciplinar ou demissão.


Art. 164

- Aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) anistiados pela Lei 11.282/2006, que no período compreendido entre 4/03/1997 e 23/03/1998, sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento reivindicatório, é assegurada a contagem do tempo de contribuição referente ao período em que estiveram afastados por dispensas ou suspensões contratuais.


Art. 165

- Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação da anistia e das remunerações do período anistiado a que se referem os arts. 163 e 164 far-se-á por: [[Lei 9.615/1998, art. 163. Lei 9.615/1998, art. 164.]]

I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiado informando os dados de identificação do trabalhador, as datas de início, de demissão/suspensão e de reintegração no vínculo e a lei a que se refere a reintegração;

II - relação das remunerações do período de afastamento, autenticada pela empresa; e

III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficial da União, emitida pelo Ministério competente.


Art. 166

- A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:

I - Certificado de matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990;

II - Certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I; e

III - Certificado de permissão de lavra garimpeira, emitido pela Agência Nacional de Mineração (ANM) ou declaração emitida pelo sindicato que represente a categoria, para o período de 01/02/1990 a 31/03/1993, véspera da publicação do Decreto 789, de 31/03/1993.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, observar-se-á que, a partir de 8/01/1992, data da publicação da Lei 8.398, de 7/01/1992, o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo, atual contribuinte individual, com ou sem auxílio de empregados.


Art. 167

- Em relação à filiação do ministro de confissão religiosa e do membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, deve ser observado que:

I - até 8/10/1979, véspera da publicação da Lei 6.696/1999, os ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, em qualquer situação, podiam filiar-se facultativamente;

II - no período de 9/10/1979, vigência da Lei 6.696/1979, a 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1991, que alterou a Lei 8.213/1991, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, eram equiparados aos trabalhadores autônomos, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência Social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

III - no período de 29/11/1999, vigência da Lei 9.876/1999, a 8/01/2002, véspera da publicação da Lei 10.403, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertenciam, eram enquadrados na categoria de contribuinte individual, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; e

IV - a partir de 9/01/2002, vigência da Lei 10.403/2002, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa passam a ser enquadrados como contribuintes individuais, independentemente de outra filiação ao RGPS ou a outro regime previdenciário.

§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica aos ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência da Lei 6.696/1979, salvo se já filiados, facultativamente, antes de completar essa idade.

§ 2º - Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência da Lei 6.696/1979, e que não estavam inscritos anteriormente como segurados do antigo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), em qualquer categoria, não sendo equiparados a trabalhador autônomo, puderam filiar-se na condição de facultativo.

§ 3º - Os ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa que já vinham contribuindo na condição de segurado facultativo antes da publicação da Lei 6.696/1979, e que se encontravam filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência Social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo, puderam, independentemente da idade, permanecer naquela qualidade ou optar pela equiparação a trabalhador autônomo.


Art. 168

- Os delegatários dos serviços notariais e de registro, titulares de serventias extrajudiciais, nomeados a partir de 21/11/1994, data de publicação da Lei 8.935/1994, são vinculados obrigatoriamente ao RGPS, tendo passado a integrar a categoria de trabalhador autônomo, cuja denominação foi alterada para contribuinte individual com a publicação da Lei 9.876, de 26/11/1999.


Art. 169

- São também filiados ao RGPS na categoria de contribuinte individual os delegatários dos serviços notariais e de registro e os titulares de serventias extrajudiciais que tenham sido nomeados até 20/11/1994, devendo ser observado que:

I - até 15/12/1998, desde que não fossem amparados por RPPS, em razão da remuneração pelo exercício da atividade notarial e registral; e

II - a partir de 16/12/1998, ainda que amparados por RPPS na data da nomeação, tendo em vista que, por força da Emenda Constitucional 20/1998, a participação em RPPS passou a ser exclusiva de servidores titulares de cargo efetivo.

Parágrafo único - Atendidas as condições dispostas neste artigo, o delegatário de serviços notariais e de registro, titular de serventia extrajudicial, filiado ao RGPS, teve os seguintes enquadramentos:

I - até 24/07/1991, era considerado segurado obrigatório do RGPS na categoria de empregador; e

II - a partir de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213/1991, passou a integrar a categoria de trabalhador autônomo, cuja denominação foi alterada para contribuinte individual com a publicação da Lei 9.876/1999.


Art. 170

- Na hipótese de ausência de delegação do serviço notarial e de registro pelo Poder Público, somente ocorrerá a filiação ao RGPS quando a pessoa designada interinamente para responder pelas serventias extrajudiciais não estiver sujeita à filiação obrigatória no RPPS, observando que, para o período até 15/12/1998, independentemente do tipo de investidura, somente quando não amparado por este regime.


Art. 171

- O escrevente e o auxiliar, contratados por titular de serviços notariais e de registro, são filiados ao RGPS na categoria de empregado, observadas as seguintes condições:

I - até 20/11/1994, desde que não estivessem vinculados a RPPS em razão dessa atividade; e

II - a partir de 21/11/1994, quando contratados a partir desta data, bem como aqueles que, anteriormente admitidos sob o regime estatutário ou especial, optaram pelo regime da legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei 8.935, de 18/11/1994. [ [Lei 8.935/1994, ar. 48.]]

Parágrafo único - O escrevente e o auxiliar admitidos até 20/11/1994 sob o regime estatutário ou especial, que não tenham feito a opção pelo regime celetista referida no inciso II continuaram vinculados ao RPPS do respectivo ente federativo.


Art. 172

- A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, a análise do processo pelo INSS deverá observar:

I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 571; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 39.]]

II - o início de prova referido no inciso I deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;

III - observado o disposto no inciso I, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 4º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e

IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.

§ 1º - A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição.

§ 2º - O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista, bem como as contribuições efetuadas por Guia da Previdência Social - GPS, no código [1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS], não dispensam a obrigatoriedade de solicitação ao INSS, pelo empregado doméstico, de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS até setembro de 2015, já que as informações a partir de 01/10/2015 devem ser oriundas do sistema e-Social, mediante registros de eventos eletrônicos determinados pela Justiça Trabalhista ao empregador doméstico.

§ 3º - Os recolhimentos efetuados indevidamente pelos empregadores, salvo os empregadores domésticos, por GPS, no código [1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS], não são considerados pelo INSS, tendo em vista que os empregadores estão obrigados às informações de GFIP, com código e característica específica relativa à reclamatória trabalhista, conforme previsto no Manual da GFIP, sendo que os recolhimentos previdenciários são efetuados por GPS no código [2909 - Reclamatória Trabalhista - CNPJ] ou [2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI].

§ 4º - O disposto nos incisos III e IV não se aplica ao contribuinte individual, para período até a competência março de 2003 e, a partir da competência abril de 2003, nos casos de prestação de serviço o contratante fica desobrigado de efetuar o desconto da contribuição, nem ao empregado doméstico, para competências anteriores a junho de 2015.

§ 5º - O período de remuneração anterior a junho de 2015 relativo ao vínculo de empregado doméstico será considerado no CNIS somente quando existir efetivo recolhimento da contribuição por meio de GPS no código [1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS], conforme § 2º e observado o § 3º, motivo pelo qual não há possibilidade de inserção de remuneração pelo INSS no CNIS nessa situação.


Art. 173

- Tratando-se de reclamatória trabalhista que determine a reintegração do empregado, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, deverá ser observado:

I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial; e

II - não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do vínculo anteriormente.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a partir do e-Social as informações relativas à reintegração deverão ser efetuadas pelos empregadores nesse sistema.


Art. 174

- Se com base no início de prova material restar comprovado o exercício da atividade do trabalhador, o reenquadramento em outra categoria de filiação, por força de reclamatória trabalhista transitada em julgado, deverá ser acatado pelo INSS, mesmo que os documentos evidenciem categoria diferente.


Art. 175

- Nas situações previstas nos arts. 172 a 174 (Segurado (SAIS, Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 172, Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 173, Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 174), em caso de dúvida fundamentada, o processo deverá ser enviado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE-INSS local, após o servidor emitir relatório fundamentado, com ciência da chefia imediata e trânsito pelo Serviço/Seção de Administração de Informações), ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período.


Art. 176

- Quando se tratar de ofício da Justiça do Trabalho determinando a inclusão, exclusão, alteração ou ratificação de vínculos e remunerações e a averbação de tempo de contribuição ou outra determinação decorrente de reclamatória trabalhista, o documento deverá ser encaminhado à PFE-INSS local para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.


Art. 177

- O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo, as informações constantes dos registros de nascimento, natimorto, casamento e óbito, bem como as averbações, anotações e retificações registradas na serventia.

§ 1º - Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa das informações relacionadas no caput em até 5 (cinco) dias úteis pelo SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo.

§ 2º - A comprovação da condição prevista no § 1º deverá ser feita pela serventia por meio de documentação encaminhada ao INSS.

§ 3º - Para os registros de nascimento constarão das informações, obrigatoriamente, o nome, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.

§ 4º - Para os registros de natimorto, constarão as informações:

I - obrigatória para filiação: nome completo, sexo, data e local de nascimento e a inscrição no CPF;

II - quando disponíveis para o registrado: nome completo, sexo, data e local de nascimento.

§ 5º - Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, nome, inscrição no CPF, sexo, data e local de nascimento dos registrados, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:

I - PIS ou PASEP;

II - NIT;

III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V - número do título de eleitor;

VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

§ 6º - Para efeito do disposto no caput, devem ser informadas as averbações, anotações e retificações ao SIRC, independente da data da lavratura do registro.

§ 7º - As averbações enviadas ao SIRC pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão ser relativas a atos que modifiquem a vida civil, sendo assim elencados:

I - quanto a nascimento:

a) reconhecimento de filiação;

b) alteração de nome ou sobrenome do registrado;

c) alteração de nome ou sobrenome paterno ou materno;

d) cancelamento do registro;

e) filiação socioafetiva;

f) anotação de CPF;

g) destituição e suspensão do poder familiar ou exclusão da maternidade ou paternidade;

h) concessão de guarda e tutela; e

i) adoção, a qual será informada como averbação de cancelamento apenas para indicar a invalidade da certidão, mas sem mencionar qualquer termo relativo à adoção, por esta ser sigilosa;

II - quanto ao casamento:

a) divórcio e separação;

b) anulação, nulidade ou cancelamento;

c) conversão de separação em divórcio;

d) alteração de regime de bens;

e) restabelecimento de sociedade conjugal; e

f) anotação de CPF;

III - quanto ao óbito e natimorto:

a) cancelamento do registro; e

b) anotação de CPF.

§ 8º - Nos casos de averbações sigilosas, não se tratando de adoção, o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável interino designado deverá selecionar a opção [Outros] para o campo [Motivo], no SIRC, e, no campo [Complemento], informar que se trata de conteúdo sigiloso.

§ 9º - As anotações são realizadas em registros subsequentes como forma de atualização da vida civil do cidadão, devendo ser enviado ao SIRC o registro em que foi anotado o óbito ou o casamento.

§ 10 - Retificação é o ato de corrigir erro presente no registro, como os de grafia ou de fácil evidência e comprovação, devendo ser informada a correção ao SIRC, bem como alterado o campo que foi objeto da retificação.

§ 11 - No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais encaminhar, por meio do SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo, a Declaração de Inexistência de Informações de Registro até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 12 - Havendo calamidade pública declarada para o Município onde está localizada a serventia, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado.

§ 13 - Para efeito do disposto no caput, considera-se dia não útil sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais.

§ 14 - São de responsabilidade do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS.

§ 15 - O novo Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável interino designado pela CorregedoriaGeral de Justiça do Tribunal dos Estados ou do Distrito Federal, caso necessário, promoverá a retificação, a complementação ou o envio do dado faltante, incorreto ou omisso, ainda que relativo a período anterior à sua designação como responsável pela serventia.

§ 16 - O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular do Cartório de Registro Civil, além de outras penalidades, à multa prevista no art. 92 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e a ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos. [[Lei 8.212/1991, art. 92.]]

§ 17 - As disposições acerca dos procedimentos relativos à aplicação da multa serão estabelecidas pelo INSS em ato normativo próprio.

§ 18 - Nos casos em que a data de óbito for desconhecida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, o SIRC encaminhará a data de lavratura da certidão de óbito ao Sistema Único de Benefícios - SUB.


Art. 177-A

- Na hipótese de apresentação de certidão de nascimento e/ou óbito com dados incompletos quando do requerimento de benefícios deverá ser adotado o seguinte procedimento:

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - no caso de certidão de nascimento em que conste, pelo menos, o ano de nascimento do filiado, considera-se para fins de registro administrativo a data de nascimento como sendo o último dia do ano e, caso contenha o mês e o ano, mas não o dia, considera-se para fins de registro administrativo o último dia daquele mês;

II - no caso de certidão de óbito em que não conste a data do evento, considerar-se-á como data do óbito a data da lavratura da Certidão; e

III - aplica-se o disposto no inciso I para o caso de certidão de óbito em que a data do evento esteja incompleta.