Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 625

Livro V - DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VII - DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 625

- O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, desde que não tenha havido decadência ou prescrição tributárias;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;

III - o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, observando-se que:

a) para cálculo do desconto, em todas as situações, inclusive nos pagamentos acumulados e atrasados, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes nas normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

b) na forma da Lei 9.250, de 26/12/1995, são isentos de desconto do IRRF os valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:

1. auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço; e

2. benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Fibrose cística (mucoviscidose), hepatopatia grave e Síndrome de Talidomida;

c) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da alínea [b] do inciso III do caput deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) conforme Parecer SEI 20/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas situações em que o laudo médico oficial apresentar a fixação de validade, requisito imposto pela Lei caso de moléstias passíveis de controle (Lei 9.250/1995, art. 30, § 1º), transcorrido o prazo de validade porventura existente no laudo pericial, o benefício da isenção será mantido, não cabendo à Fonte Pagadora qualquer ação de controle de limite sobre a isenção reconhecida;

e) de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto 4.897, de 25/11/2003, também estão isentas as aposentadorias e pensões de anistiados; [[Decreto 4.897/2003, art. 1º.]]

f) o desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas, como o pecúlio, de que trata o art. 453; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 453.]]

g) os benefícios mantidos no âmbito dos Acordos de Previdência Social estão sujeitos a regras do IRRF, por ocasião do efetivo crédito, obedecendo às instruções expedidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e aos Acordos Internacionais existentes com cada país, para evitar a bitributação e evasão fiscal; e

h) nos casos de benefícios pagos por intermédio de empresas acordantes, o recolhimento de Imposto de Renda e a emissão do comprovante de rendimentos serão efetuados pela acordante, excetuando-se previsão expressa em contrário no Termo de Acordo;

IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, conforme Seção II deste Capítulo;

V - pagamento de empréstimos e cartões de crédito a instituições financeiras ou equiparadas ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e

b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito;

VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados e/ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, conforme disposições da Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas.

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]]

§ 1º - O beneficiário deverá ser cientificado, preferencialmente por meio digital, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

§ 2º - Deverão ser compensados no crédito especial ou na renda mensal de benefício concedido regularmente e em vigor, ainda que na forma de resíduo, os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que o recebimento indevido tenha sido pelo mesmo beneficiário titular do benefício objeto da compensação, devendo ser observado os prazos de decadência e de prescrição, referidos nos arts. 593 e 595, respectivamente, quando se tratar de erro administrativo. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 593. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 595.]]

§ 3º - Também é possível descontar do benefício previdenciário a pensão de alimentos, que será implantada, na forma do art. 630. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 630.]]

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