Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 492
Art. 492

- A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte deste último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência, na forma dos incisos I e II do art. 487, e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 487.]]