Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 515

Livro III - DA CONTAGEM RECÍPROCA (Ir para)

Título I - DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA EMISSÃO DA CTC (Ir para)
Art. 515

- Quando for solicitada CTC com identificação do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, será realizada a análise de mérito da atividade cujo reconhecimento é pretendido como atividade especial.

Parágrafo único - Os períodos reconhecidos pelo INSS como de tempo de atividade exercida em condições especiais deverão ser incluídos na CTC e discriminados de data a data, sem conversão em tempo comum.

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