Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 33

Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 33

- (Revogado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 19)

Redação anterior: [Art. 33 - Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei.] [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade nacional de administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional, mediante a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido.]

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