Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Capítulo III - DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO (Ir para)
Seção I - DA PENSÃO ESPECIAL DEVIDA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PORTADORAS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA(Ir para)
Art. 482- É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) a pessoa com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 01/03/1958, data do início da comercialização da droga no Brasil, denominada [Talidomida] (Amida Nftálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei 7.070/1982.
§ 1º - O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.
§ 2º - A data do início da pensão especial será fixada na data da entrada do requerimento.