Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 213

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo II - DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Seção III - DOS PERÍODOS COMPUTÁVEIS (Ir para)
Subseção I - DO SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO (Ir para)
Art. 213

- A CTC oriunda de outros regimes de previdência, emitida a partir de 16/05/2008, data da publicação da Portaria MPS 154/2008, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca no RGPS, se for emitida na forma do modelo de [Certidão de Tempo de Contribuição], constante no Anexo XV.

§ 1º - A CTC somente poderá ser emitida por RPPS para ex-servidor.

§ 2º - A CTC relativa ao militar integrante das Forças Armadas não se submete às normas definidas na Portaria MPS 154/2008, observado o disposto no § 4º.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica ao militar dos Estados e do Distrito Federal, para o qual deverá ser observado o caput.

§ 4º - A CTC relativa ao militar integrante das Forças Armadas, deverá conter, obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do militar, número de matrícula, CPF ou RG, sexo, data de nascimento, filiação, cargo e lotação;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

V - soma do tempo líquido;

VI - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido em dias, ou anos, meses e dias; e

VII - assinatura do responsável pelo RPPS.

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