Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 463
Capítulo II - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - DOS FERROVIÁRIOS SERVIDORES PÚBLICOS E AUTÁRQUICOS CEDIDOS PELA UNIÃO À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A(Ir para)
Art. 463

- Para efeito de concessão dos benefícios de ex-ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, serão considerados:

I - ferroviários optantes: os servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Ferro que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da RFFSA, sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social Urbana; e

II - ferroviários não optantes:

a) os servidores públicos ou autárquicos, aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;

b) os servidores públicos ou autárquicos, em atividade, que não optaram pelo regime da CLT; e

c) os servidores públicos ou autárquicos, que se encontram em disponibilidade.

Parágrafo único - O disposto no caput se aplica aos benefícios requeridos a partir de 13/12/1974, data da publicação da Lei 6.184, de 11/12/1974, que dispôs sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista e empresas públicas, mediante opção pelo regime da CLT.