Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art.

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção I - DOS SEGURADOS E DA FILIAÇÃO (Ir para)
Art. 3º

- São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.

§ 1º - A filiação à Previdência Social, para os segurados obrigatórios, decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.

§ 2º - O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.

§ 3º - O aposentado, inclusive por outro regime de Previdência Social, que exercer atividade abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previstas para fins de custeio da Seguridade Social.

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