Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Seção VI - DA ATUALIZAÇÃO DO CNIS(Ir para)
Art. 29- Aplicam-se as orientações desta Seção e do art. 557 aos documentos em meio físico apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS, em conformidade com este Capítulo, relacionadas à comprovação da atividade dos filiados. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 557.]]
Parágrafo único - Para períodos anteriores ao eSocial, aplicam-se as orientações desta Seção e dos arts. 558 à 560, quando se tratar de documentos em meio eletrônico, e dos arts. 561 e 562, quando se tratar de documentos microfilmados, apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 558.Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 559. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 560. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 561. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 562.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único)Redação anterior (original): [Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica aos documentos em meio eletrônico apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS, relativos a períodos anteriores ao eSocial. ]