Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 97

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XIII - DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Subseção I - DAS PROVIDÊNCIAS E DA COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE E REMUNERAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Art. 97

- Observado o disposto na Seção IV deste Capítulo, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerado pelo INSS o registro referente a serviços prestados e respectiva remuneração auferida pelo contribuinte individual prestador de serviços de que trata o § 26 do art. 216 do RPS, informados pela empresa ou cooperativa contratante, mediante evento eletrônico no eSocial. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 1º - Nos casos em que o contribuinte individual referido no caput identificar que não consta remuneração no CNIS ou que a remuneração informada pela empresa ou cooperativa contratante seja divergente daquela de fato auferida, o contribuinte individual prestador de serviços poderá apresentar:

I - comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação dos responsáveis pelas informações, podendo ser utilizado o modelo [Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos] constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação dos responsáveis pelas informações; ]

II - documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre a prestação de serviços e remunerações auferidas; ou

III - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

§ 2º - Na hipótese do contribuinte individual referido no caput identificar que a remuneração encontra-se extemporânea, o contribuinte individual prestador de serviços poderá apresentar:

I - declaração da empresa contratante ou cooperativa, sob as penas da Lei, que comprove a prestação do serviço e a remuneração auferida, acompanhada de documentação que comprove o que está sendo declarado; ou

II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Acrescenta o inc. II. Omisso na versão original)

III - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, I)

Redação anterior (original): [II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]]

§ 3º - Os documentos elencados no inciso III do § 1º e no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.

§ 4º - Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento do exercício de atividade e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.

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