Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 656

Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇO (Ir para)

Capítulo II - DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (Ir para)
Art. 656

- (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 45).

Redação anterior (original): [Art. 656 - O prazo de validade da autorização de desconto de mensalidade associativa não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados a partir da data de emissão da autorização, após o qual, caso não ocorra a formalização de termo de revalidação pelo beneficiário, a exclusão do desconto será automática.
§ 1º - A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa poderá ser formalizada em meio físico ou eletrônico, desde que observadas as estabelecidas dos arts. 655 e 657, e somente terá validade se realizada antes de expirada a vigência do termo de autorização formalizado anteriormente. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 655. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 657.]]
§ 2º - A ausência de revalidação válida importará em exclusão automática do desconto de mensalidade associativa em benefícios previdenciários.
§ 3º - As autorizações de desconto de mensalidade que completarem o prazo de 3 (três) anos de validade até 31/01/2021 poderão ser revalidadas até esta data, período em que estarão isentas da penalidade do § 2º.]

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