Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 455
Art. 455

- O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:

I - para os segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15/04/1994; ou

II - para os dependentes e sucessores, a contar da DAT ou da data do óbito, conforme o caso.

Parágrafo único - Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para os absolutamente incapazes, na forma do Código Civil.