Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 518

Livro III - DA CONTAGEM RECÍPROCA (Ir para)

Título I - DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA REVISÃO DA CTC (Ir para)
Art. 518

- Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.

Parágrafo único - Em se tratando de apuração de irregularidade com indício de dolo ou fraude, a CTC poderá ser revista a qualquer tempo.

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