Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 518
Art. 518

- Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.

Parágrafo único - Em se tratando de apuração de irregularidade com indício de dolo ou fraude, a CTC poderá ser revista a qualquer tempo.