Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 420

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título V - DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 420

- Nos casos de encaminhamento de segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o Profissional de Referência da Reabilitação Profissional deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de iniciar novo Programa de Reabilitação Profissional.

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