Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 204

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo I - DA CARÊNCIA (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICADAS AO SEGURADO ESPECIAL E DEMAIS TRABALHADORES RURAIS (Ir para)
Art. 204

- Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, serão contados para efeito de carência os períodos de atividade efetivamente comprovados.

§ 1º - Em se tratando de benefício em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência os períodos comprovados de atividades até 31/12/2010, ainda que de forma descontínua, considerando o disposto no art. 183-A do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 183-A.]]

§ 2º - Para atividades exercidas a partir de 01/01/2011, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviço a uma pessoa jurídica, na forma do § 1º do art. 189, devendo ser computadas apenas as competências em que foram comprovadas as atividades. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 189.]]

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