Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 633
Seção III - DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS PELO BENEFICIÁRIO(Ir para)
Art. 633

- O titular do benefício de aposentadoria ou pensão por morte poderá autorizar a consignação em benefício para pagamento de operações financeiras, conforme o estipulado em normativos específicos e obedecendo aos seguintes critérios:

I - a consignação poderá ser efetivada, desde que:

a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo titular do benefício ou por seu representante legal, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial);

Instrução Normativa INSS/PRES 136/2022, art. 2º (art. 633)

Redação anterior (original): [a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo titular do benefício ou por seu representante legal, na qualidade de tutor ou curador, desde que autorizado judicialmente para tal; ]

b) a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;

c) a instituição financeira tenha celebrado acordo de cooperação técnica com o INSS para esse fim; e

d) o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, o limite percentual estabelecido em ato específico em relação ao valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP, PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante do histórico de créditos;

II - entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:

a) pagamento de benefício além do devido;

b) IRRF;

c) pensão alimentícia;

d) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas; e

e) oriundas de decisão judicial;

III - as consignações de que tratam o caput não se aplicam aos benefícios:

a) concedidos nas regras de Acordos de Previdência Social, para os segurados residentes no exterior;

b) pagos a título de pensão alimentícia;

c) (Revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES 136/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [c) assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas; ]

d) recebidos por meio de representante legal, na qualidade de administrador provisório ou representante de entidade de que trata o art. 92, do Estatuto da Criança e do Adolescente; [[ECA, art. 92]]

Instrução Normativa INSS/PRES 136/2022, art. 3º (Nova redação a alínea)

Redação anterior (original): [d) recebidos por meio de representante legal, na qualidade de guardião, tutor nato, administrador provisório ou representante de entidade de que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente; [[ECA, art. 92.]]]

e) (Revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES 136/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [e) com procurador ativo; ]

f) pagos por intermédio da empresa acordante; e

g) pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.

§ 1º - O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefícios.

§ 2º - No caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar se o tutor ou curador estão autorizados judicialmente para tal, sob pena de nulidade do contrato.

§ 3º - O procurador não poderá autorizar os descontos previstos no caput.