Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 56

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção X - DO EMPREGADO (Ir para)
Subseção II - DAS PARTICULARIDADES E DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO (Ir para)
Art. 56

- É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios:

I - os já concedidos pelo RPPS;

II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;

III - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e

IV - o ressarcimento ou complementação de aposentadorias e pensões por morte aos que tenham contribuído acima do limite máximo do RGPS, vedada a concessão concomitante dessas prestações, nos termos do art. 34 da Emenda Constitucional 103/2019. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 34.]]

Parágrafo único - Além dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput, o RPPS em extinção, na hipótese do inciso III do art. 55, será responsável pela concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 55.]]

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