Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 150
Subseção IV - DO MAGISTRADO(Ir para)
Art. 150

- Para o enquadramento previdenciário dos Magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111 ou inciso III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116, todos da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional 24/1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal, devem ser observadas as orientações desta Subseção. [[CF/88, art. 111. CF/88, art. 115. CF/88, art. 116. CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]

§ 1º - A partir de 10/12/1999, data da publicação da Emenda Constitucional 24, de 9/12/1999, com a alteração dos arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal, a figura do Magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho foi extinta, não existindo mais a nomeação para esse magistrado a partir da referida data, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da Emenda. [[CF/88, art. 111. CF/88, art. 112. CF/88, art. 113. CF/88, art. 115. CF/88, art. 116.]]

§ 2º - Com base na Nota 00022/2020/CGMB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, de 7/05/2020, o Magistrado temporário passou a ser segurado obrigatório do RGPS a partir de 14/10/1996, desde que não vinculado a RPPS antes da investidura, sendo que, para o enquadramento previdenciário do Magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho e do Magistrado da Justiça Eleitoral, deve ser observado que:

I - no período até 13/10/1996, véspera da publicação da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, a aposentadoria desse magistrado temporário era regida pelas mesmas regras dos juízes togados, aplicando-se a Lei Complementar 35, de 14/03/1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, de modo que o magistrado temporário estava filiado ao RPPS da União;

II - no período de 14/10/1996, data de publicação da Medida Provisória 1.523/1996, a 5/03/1997, véspera da publicação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social(RBPS), aprovado pelo Decreto 2.172/1997, esse magistrado temporário era vinculado ao RGPS, mantendo a mesma categoria de segurado obrigatório de antes da investidura do mandato, exceto se aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual era enquadrado como segurado equiparado a autônomo, atual contribuinte individual;

III - no período de 6/03/1997, data da publicação do RBPS, aprovado pelo Decreto 2.172/1997, a 6/05/1999, véspera da publicação do RPS, esse Magistrado temporário era vinculado ao RGPS como segurado empregado, exceto se:

a) não tiver comprovado o exercício da atividade de Magistrado temporário na condição de empregado e sim como segurado obrigatório na categoria correspondente àquela em que estava vinculado antes da investidura no mandato, com amparo na Lei 9.528/1997, art. 5º, que prevê que deve ser mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato, de modo que é vedada a vinculação em categorias diferentes para o mesmo exercício do mandato; ou

b) aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual era enquadrado como segurado equiparado a autônomo, atual contribuinte individual;

IV - no período a partir de 7/05/1999, data de publicação do RPS, o Magistrado temporário é vinculado ao RGPS, mantendo a mesma categoria de segurado obrigatório de antes da investidura do mandato, exceto se aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual será enquadrado como contribuinte individual, observado o § 1º.

§ 3º - Para o cômputo do período de atividade de Magistrado temporário, quando o requerente for filiado a RPPS, observado o § 2º, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da contagem recíproca.