Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 202

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo I - DA CARÊNCIA (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICADAS AO SEGURADO ESPECIAL E DEMAIS TRABALHADORES RURAIS (Ir para)
Art. 202

- Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.

Parágrafo único - Caso o segurado especificado no caput venha a requerer aposentadoria por idade com redução para o trabalhador rural, ou seja, com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural.

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