Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 146

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção III - DO MANDATO ELETIVO (Ir para)
Art. 146

- O INSS deverá rever os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo, bem como as CTCs emitidas com a inclusão do referido período, quando não verificada a opção de que trata o art. 138 e a complementação prevista no inciso II do § 2º do mesmo artigo. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]

§ 1º - Para os casos de revisão de benefício e de emissão de CTC, aplica-se o disposto no § 2º do art. 138, quando feita a opção pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]

§ 2º - Não havendo a opção de que trata o art. 138, o período de 01/02/1998 a 18/09/2004, em que o segurado tenha atuado na condição de exercente de mandato eletivo, será excluído nos casos de revisão de benefício e de emissão de CTC. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]

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