Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Seção V - DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO(Ir para)
Art. 343- O benefício de auxílio por incapacidade temporária será suspenso quando:
I - não comparecer o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, concedido judicial ou administrativamente, convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; e
II - o segurado recusar ou abandonar tratamentos ou processo de reabilitação profissional proporcionados pelo RGPS, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.