Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 550

Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DA FASE INICIAL (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 550

- A fase inicial do processo administrativo previdenciário compreende o requerimento do interessado ou a identificação, pelo INSS, de ato ou fato que tenha reflexos sobre a área de benefícios e serviços.

§ 1º - O requerimento só será efetivado após a identificação do cidadão por qualquer documento ou meio válido para esse fim, na forma do art. 525. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 525.]]

§ 2º - Qualquer que seja o canal para requerimento disponibilizado pelo INSS, será considerada como DER a data de solicitação do correspondente benefício ou serviço.

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