Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Subseção III - DO MANDATO ELETIVO(Ir para)
Art. 138- Aquele que exerceu mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004 poderá optar pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, nos termos da Portaria MPS 133/2006, e da Portaria Conjunta RFB/INSS 2.517/2008, em razão da declaração de inconstitucionalidade da alínea [h] do inciso I da Lei 8.212/1991, art. 12.
§ 1º - É vedada a opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo ao exercente de mandato eletivo que exercia, durante o período previsto no caput, outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS.
§ 2º - Obedecidas as disposições contidas no § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando como salário de contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (zero vírgula dois); ou
II - considerar o salário de contribuição pela totalidade dos valores recebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 4º - No caso do exercente de mandato eletivo optar por manter como contribuição somente o valor retido e recolhido e o cálculo do salário de contribuição efetuado na forma estabelecida no inciso I do § 2º resultar em valor inferior ao limite mínimo de contribuição, o requerente terá de complementar o recolhimento à alíquota de 20% (vinte por cento), até que atinja o referido limite.
§ 5º - Os recolhimentos complementares referidos no inciso II do § 2º e § 4º serão:
I - acrescidos de juros e multa de mora; e
II - efetuados por meio de GPS ou documento que venha substituí-la.