Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 188

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título III - DA MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (Ir para)

Art. 188

- Para benefícios requeridos a partir de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural entre atividades urbanas, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não tenha ocorrido interrupção que acarrete a perda dessa qualidade.

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