Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 542
Art. 542

- Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado:

I - identificação e qualificação;

Redação anterior (original): [I - identificação e qualificação do outorgante e do outorgado; ]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

II - endereço completo;

III - objetivo da outorga;

IV - designação e a extensão dos poderes;

V - data e indicação da localidade de sua emissão;

VI - informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e

VII - indicação do período de ausência, quando inferior a 12 (doze) meses, que servirá como prazo de validade da procuração.

§ 1º - A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o documento foi emitido, salvo a França, caso em que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no Decreto 3.598/2000, art. 23.

§ 2º - A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado.

§ 3º - Salvo previsão legal expressa, o reconhecimento de firma somente poderá ser exigido quando houver dúvida fundamentada sobre a autenticidade do instrumento.